DECISÃO
Processo 0000001-21.2025.8.16.0120 Classe processual: Auto de prisão em flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autor(s): Flagranteado(a): João Gabriel Oliveira da Silva
Vistos e analisados.
1. Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de João Gabriel Oliveira da Silva, ocorrida no dia 01.01.2025, pela suposta prática das infrações capituladas pela Autoridade Policial como ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) e vias de fato (art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e da fiança arbitrada pela autoridade policial (mov. 14.1).
Os autos vieram conclusos a esta Magistrada em razão da designação para atender o Plantão Judiciário desta Unidade Regionalizada.
2. Em análise preliminar, não verifico a existência de irregularidades que comprometam a legalidade da prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais pertinentes. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente regular, inexistindo nulidades ou vícios que demandem declaração ou reparo. A situação fática apresentada se amolda às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, uma vez que o custodiado foi preso logo após praticar, em tese, as infrações que lhe são imputadas.
Por conseguinte, não se identifica fundamento apto a ensejar o relaxamento da prisão em flagrante.Dessa forma, HOMOLOGO a prisão em flagrante do autuado, devidamente identificado e qualificado, com fundamento no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal.
3. A Autoridade Policial arbitrou fiança, que já foi recolhida pelo preso, em virtude do que foi posto em liberdade. Cabe ressaltar que isso foi feito em consonância com o permissivo do artigo 322 do Código de Processo Penal, já que a soma das penas máximas cominadas às infrações atribuídas ao agente é inferior a 04 (quatro) anos. Além disso, o valor fixado a título de fiança atende ao previsto no nciso I, e § 1º, inciso II, do estatuto processual, e se mostra razoável diante da ausência de maiores evidências acerca da situação econômica do preso, afora sua declaração ao ser interrogado no sentido de que se encontra desempregado.