PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-23.2022.8.16.0121 Processo: 0000001-23.2022.8.16.0121 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.429,40 Exequente(s): SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA-ME Executado(s): DARCI LUIZ QUIRINO
DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SATTRACK RASTREAMENTO E LOGÍSTICA LTDA-ME em face de DARCI LUIZ QUIRINO. Considerando que restaram frustradas todas as diligências realizadas para localização de outros bens pertencentes à parte executada, bem como a existência de sistema capaz de obter tais informações à disposição do Poder Judiciário, em respeito à celeridade e economia processual, defiro a requisição das declarações sobre operações imobiliárias – DOI junto ao sistema INFOJUD, motivo pelo qual decreto o sigilo dos presentes autos.
Anote-se. A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PELO DEFERIMENTO DA CONSULTA NO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE.PARTICULARIDADES DOS AUTOS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DO PEDIDO. PRECEDENTES STJ.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1589575-3 - Curitiba - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - - J. 08.02.2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. RECURSO REPETITIVO - RESP. 1184765/PA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1522098-5 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 14.09.2016).
2. Incluído o pedido junto ao sistema INFOJUD, aguarde-se o protocolamento e consulta da ordem judicial junto ao sistema.
3. Com as informações, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender conveniente, bem como, preste esclarecimentos quanto ao objetivo de se realizar um oficio a Receita Federal, a fim de colher informações quanto a pagamentos de ITR – Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, em nome do executado.
4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações.
5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito