PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-26.2024.8.16.0065 Processo: 0000001-26.2024.8.16.0065 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 01/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEXSANDRA HOICA Réu(s): HERMES BERGAMASCHI JUNIOR
DECISÃO
1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de HERMES BERGAMASCHI JÚNIOR, imputando o(s) fato(s) descrito(s) na denúncia ao mov. 43.1. Apresentada retratação da representação em relação ao crime de ameaça (mov. 55.3). Posteriormente, foi recebida a denúncia (mov. 56.1). Apresentada resposta à acusação, aduziu ser indispensável a materialidade o exame de corpo de delito do fato e a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1).
Em seguida, foi designada audiência de retratação (mov. 67.1). Juntou-se aos laudo e fotografias das lesões (mov. 82.2). Declarada extinta à punibilidade em relação ao crime de ameaça (mov. 108.1). É o necessário a relatar.
DECIDO.
2. De início, verifica-se que o réu constituiu defensor juntando aos autos instrumento de procuração (mov. 63.2). O réu compareceu espontaneamente ao processo, uma vez que constituiu defensor para promover sua defesa, o que, pela orientação jurisprudencial do
C. STJ, supre a citação pessoal. Confira-se: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ACUSADO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
1. O comparecimento do acusado, com a constituição de defensor, sana eventual vício decorrente de ausência de citação, consoante preceitua o art. 570, do Código de Processo Penal.
2. No caso, consta que o paciente compareceu ao processo, constituindo advogado para atuar em sua defesa, o que demonstra a sua inequívoca ciência sobre a imputação que lhe era dirigida.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 24.126/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011).” (grifei) Sendo assim, reputo citado o réu.
3. Da rejeição parcial da denúncia: De início, tenho que procede a alegada ausência de condição de procedibilidade. Isso porque, conforme consta dos autos, ela informou expressamente o seu desejo de se retratar, anteriormente ao recebimento de denúncia (mov. 55.1). Dessa forma, a vítima compareceu neste Juízo para realização de audiência preliminar, oportunidade em que, expressamente, renunciou à representação (mov. 108.1), oportunidade em que foi declarada extinta à punibilidade em relação ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) (Fato 03).
Consigne-se que o art. 147 do Código Penal, por meio de seu parágrafo único, não deixa dúvidas de que se trata de crime de ação penal pública condicionada à representação. Imperativa, assim, a rejeição parcial da denúncia quanto ao crime de ameaça em relação à vítima ALEXSANDRA HOICA, dada a retratação da ameaça. Ressalte-se, ainda, que, excepcionalmente, é possível o juízo de retratação do recebimento da denúncia: Nessa senda: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO DA PEÇA, APÓS APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1)-DENÚNCIA REJEITADA. ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “[...].
3. Esta Corte tem afirmado "a possibilidade de o acusado "arguir preliminares" por meio de resposta prévia, segundo previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal, por si só, incompatibiliza o acolhimento da tese de preclusão pro judicato, dada a viabilidade de um novo exame de admissibilidade da denúncia". Assim, "o recebimento da denúncia não impede que, após o oferecimento da resposta do acusado (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal), o Juízo reconsidere a decisão prolatada e, se for o caso, impeça o prosseguimento da ação penal." (AgRg no REsp 1.218.030/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014). [...].
5. Writ não conhecido. (HC 478.542/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019).
DECISÃO
QUE TEVE POR PRINCIPAL FUNDAMENTO A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRONUNCIAMENTO EQUIVOCADO. MATERIALIDADE E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES NOS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA No 709, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.2)-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, EM FASE RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA CONJUNTA No 15/2019 – PGE /SEFA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0026496-28.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 18.05.2020) (negritei)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de mov. 56.1 e REJEITO parcialmente a denúncia oferecida em desfavor do réu HERMES BERGAMASCHI JÚNIOR, tão somente no que diz respeito ao crime de ameaça (fato
3) contra a vítima ALEXSANDRA HOIÇA, por falta de condição para o exercício da ação penal, o que faço com fundamento do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. No mais, diante dos novos documentos juntados no mov. 82.2, intime-se a defesa para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Após, voltem conclusos para decisão saneadora.
6.
Intime-se a defesa. Ciência ao Ministério Público.
7. Diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito