Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Arapoti
- Classe
- CURATELA
- Destinatários
- AMAURY SOARES DE MELO, CLAURIA SOARES DE MELO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0000001-30.1978.8.16.0100 Processo: 0000001-30.1978.8.16.0100 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): AMAURY SOARES DE MELO Requerido(s): Clauria Soares de Melo
DECISÃO
1. Trata-se de ação de interdição inicialmente promovida por AMAURY SOARES DE MELO em face de CLAURIA SOARES DE MELO. A ação tramitou perante a Vara Cível da Comarca de Jaguariaíva. Os pedidos foram julgados procedentes em 02.08.1978 (mov. 1.1). Em data de 04.05.2021, sobreveio manifestação de Vitoria de Andrade Melo no sentido de que o curador nomeado veio a óbito e que a interditada está sob seus cuidados, na cidade de Arapoti, Paraná, requerendo, portanto, sua nomeação como curadora (mov. 3-12).
A competência para o processamento dos autos foi declinada a este Juízo em razão da alteração do domicílio da interditada (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório, no essencial.
Decido.
2.
Registre-se, de início, que a questão relacionada à substituição da curatela não pode ser apreciada no presente processo. Isso porque, apesar da ausência de resistência pela atual curadora, já houve prestação jurisdicional no presente caso com a formalização da coisa julgada material, de forma que é incabível a rediscussão da matéria a fim de modificar o julgado. Com efeito, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, após a publicação da sentença o juiz somente pode alterá-la para corrigir erros materiais, inexatidão de cálculo, ou, por meio de embargos de declaração[1], situações que não se amoldam ao caso em comento.
Destarte, transitada em julgado a sentença de nomeação de curador, nova alteração da situação fática deve ser submetida à apreciação jurisdicional em demanda específica. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MEDIDA CONCEDIDA EM AÇÃO ANTERIOR – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO CURADOR ANTERIOR – VIA ELEITA INADEQUADA – NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO –
