Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Palotina
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ
Advogado
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 23155/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8750 Autos nº. 0000001-32.2023.8.16.0042
Vistos. Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de ESTADO DO PARANÁ, em que postulou a condenação deste ao fornecimento do exame denominado Exoma com Análise de Alterações em número de cópias (CNV's), ou, alternativamente, ao custeio da realização do referido exame na rede particular. O autor narrou que a 12ª Regional de Saúde do Estado do Paraná afirmou que o referido exame está contemplado no âmbito do SUS, todavia, não dispõe de meios administrativos para o fornecimento.
Decido. A concessão da tutela de urgência, em caráter antecipado ou cautelar, depende do preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo bem como da possibilidade de reversão da medida (art. 300 do CPC). É pacífico o entendimento de que cabe a todos os entes federativos o dever de propiciar os meios adequados para prevenção e recuperação da saúde dos administrados.
Nesse sentido, segundo o art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A despeito disso, tão só com os elementos disponíveis nos autos, não é possível concluir, por ora, presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora quanto à pretendida tutela satisfativa em caráter antecipado em favor da parte substituída.
A afirmação do réu em sede extrajudicial de que “não dispõe de meios administrativos para o fornecimento do procedimento [...]” deve ser lida no contexto de toda a manifestação da Administração Pública. Observe-se que o réu Estado do Paraná esclareceu, por meio da 12ª Regional de Saúde, que o Ministério da Saúde conta com 17 estabelecimentos habilitados e especializados para atendimento de doenças raras, distribuídos em diversas unidades federativas do Brasil, e, no , o estabelecimento habilitado é o Hospital Infantil Pequeno Príncipe em Curitiba (mov. 1.11, p. 6).
Ainda segundo o réu, “a paciente pode ser cadastrada em fila de espera para avaliação via Tratamento Fora do Domicílio (TFD) com médico geneticista do Sistema Único de Saúde, sendo direcionado ao prestador habilitado para atendimento conforme preconizado do Ministério da Saúde e na Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras” (mov. 1.11, p. 7). Em continuação consignou-se que: “a paciente é incluída em fila de espera pela 12ª Regional como uma forma de possibilitar o acesso ao tratamento de saúde.
O sistema de regulação ambulatorial – E-saúde está disponível para pacientes residentes em Municípios de Gestão Estadual (Média e Alta complexidade) através do tratamento fora de domicílio (TFD). Entretanto, após o paciente ser inserido na fila de espera para avaliação ambulatorial, a gestão/regulação desta é realizada pela Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba, que é contratualizada com a SESA, a qual utiliza um sistema de prontuário eletrônico que realiza os agendamentos automaticamente preservando a ordem de inserção em fila.
As vagas disponibilizadas aos pacientes dos municípios de gestão plena, como neste caso, são as remanescentes das ofertadas aos municípios que estão sob gestão estadual” (mov. 1.11, p. 7). Diante desses elementos, não é possível, em princípio, a intervenção do Poder Judiciário na gestão da agenda (“fila de espera”) para realização do exame em questão, a cargo da Administração Pública ré, seja porque implicaria violação da separação dos poderes, seja porque poderia impactar no direito à vida de outras pessoas que tenham ingressado na fila em momento anterior.
Em outras palavras, não havendo, por ora, indícios de lesão ou ameaça a direito da autora, decorrente de ato ilícito da Administração Pública ré, incabível a intervenção judicial para requisição do exame. A possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em tema de políticas públicas tem caráter excepcional e somente é cabível nos casos de ilicitude da Administração Pública e patente descumprimento do mandado constitucional vinculante de promoção da saúde.
Não há dúvida de que a promoção de políticas públicas e direitos sociais definidos pelo Constituinte não pode ficar ao alvedrio de uma discricionariedade irrestrita, incondicional e insindicável, haja vista que o direito administrativo constitucionalizado não mais admite uma discricionariedade livre. Segundo consagrado na paradigmática ADPF 45/MC, a atribuição de formular e implementar políticas públicas cabe primariamente aos Poderes Legislativos e Executivo, todavia, excepcionalmente, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário se e quando os órgãos estatais competentes descumprirem os seus encargos político-jurídicos e, com isso, vierem a comprometer a eficácia e integridade dos direitos individuais e/ou coletivos de estatura constitucional, ainda que de conteúdo dito programático.
Não diviso, por ora, o comprometimento da eficácia do direito à saúde da parte substituída a reclamar a pronta atuação do Poder Judiciário. A concessão imediata da tutela provisória almejada implicaria em gravíssima violação ao princípio da isonomia, na medida em que culminaria no atendimento da infante substituída em preterição de outros pacientes infantes em igual ou pior situação. Nessa linha, a insuficiência de recursos que impossibilita o atendimento imediato pela rede pública faz como que a gestão de alguns serviços de saúde seja realizada por meio do sistema de “filas”, tal como, aparentemente, ocorre no caso concreto em relação ao exame genético postulado.
Além disso, o sistema de fila de espera do SUS é consagração do princípio da universalidade do atendimento (art. 196 da CF), bem como expressão do objetivo fundamental da República que promover o bem de todos, sem discriminação de qualquer natureza (art. 3º, IV, da CF). Assim, em princípio, não está presente a probabilidade do direito invocado, pois, aparentemente, o exame em questão somente é realizado no Hospital Pequeno Príncipe em Curitiba, e, para tanto, é necessário o procedimento de inclusão da fila de espera para “avaliação via Tratamento Fora do Domicílio (TFD) com médico geneticista” e, só então, “direcionado ao prestador habilitado” para realização do exame.
A despeito disso, considero cabível a concessão de tutela de natureza acautelatória, consistente na solicitação de informações à parte ré, tudo com o escopo de melhor compreender o caso concreto e obter elementos para examinar a ocorrência de eventual lesão ou ameaça ao direito à saúde da parte autora, notadamente no caso de eventual ilicitude da ré, por culpa ou dolo, na atuação administrativa de requisição do exame.
Após a prestação das informações pelo réu, poderá ser reapreciado o pedido de tutela antecipada, com eventual flexibilização da “fila de espera”, à luz da urgência e imprescindibilidade da realização do exame para o tratamento da substituída.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, mas concedo tutela acautelatória, nos termos do art. 301 do CPC, para determinar que o Estado réu se manifeste, no prazo de 5 dias, nos seguintes termos: a) esclarecer e comprovar se o exame postulado (Exoma com Análise de Alterações em número de cópias - CNV's) está incluído na Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras; b) esclarecer e comprovar quais unidades do SUS (clínicas ou hospitalares) vêm realizando ou têm condições de realizar o referido exame médico; c) informar se o agendamento do referido exame é realizado apenas pela Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba e apresentar o ato administrativo normativo que fundamenta essa atribuição exclusiva; d) esclarecer melhor o procedimento/protocolo para realização do referido exame, notadamente, se a “fila de espera” é apenas para a avaliação com o médico geneticista; e) informar e comprovar se incluiu a parte autora na referida “fila de espera” e comunicou a Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba ; f) informar o tempo provável para o chamamento da parte para a avaliação com o médico geneticista e para realização do exame; e g) esclarecer a diferença entre gestão plena e gestão estadual, bem como a dinâmica de distribuição das vagas para realização do exame, especialmente, se há distribuição equânime das vagas para todos os paranaenses, haja vista que a 12ª Regional afirmou que ‘as vagas disponibilizadas aos pacientes dos municípios de gestão plena, como neste caso, são as remanescentes das ofertadas aos municípios que estão sob gestão estadual’.
Fixo multa R$ 5.000,00, por dia de descumprimento e para cada esclarecimento eventualmente não prestado, nos termos do art. 536 do CPC. Como se sabe, é possível a imposição de multa coercitiva (astreintes) em desfavor do ente público para conferir efetividade à tutela jurisdicional específica, como pacificado na jurisprudência, notadamente do STF (Cf. RE 488.208/SC). Providências:
1.
Intime-se a parte ré, em regime de urgência, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, quanto ao pedido de antecipação de tutela formulado (aplicação analógica do art. 2º da Lei nº 8.437/92 e art. 300, § 2º, do CPC), bem como para que cumpra a tutela cautelar acima concedida, sob pena de incidir na multa fixada.
2. Simultaneamente, solicite-se parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), instalado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobre o pedido formulado em sede de antecipação de tutela de urgência, no prazo 5 dias (art. 5º, §§ 1º e 2º, do Decreto Judiciário 422/2020), observando-se as disposições do Ofício nº 07/2017, principalmente quanto à forma de comunicação com o Núcleo
3. Havendo a necessidade de documentos médicos complementares, intime-se a parte autora para cumprimento da diligência, no prazo de 5 dias.
4. Findo o plantão, remetam-se os autos ao juízo competente. Cumpram-se as disposições da Lei n. 9.099/95 e art. 425 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias Palotina, data da assinatura digital. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto