PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1651 Autos nº. 0000001-33.2025.8.16.0019 Processo: 0000001-33.2025.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): CLOVIS DANIEL SIKORSKI
1.
RELATÓRIO: Trata-se de auto de prisão em flagrante delito autuado em desfavor de CLOVIS DANIEL SIKORSKI pela prática, em tese, da infração penal de vias de fato e ameaça (artigo 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41 e artigo 147, § 1º, do Código Penal). Por ocasião da lavratura do flagrante foram ouvidos os agentes que efetuaram a prisão em flagrante do autuado, com a colheita de suas respectivas assinaturas e entrega de cópia do termo lavrado.
O autuado foi devidamente ouvido e qualificado e expedida a nota de culpa. O Ministério Público, em parecer de item 8.1, pugnou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória autuado, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere e concessão de medidas protetivas de urgência.
É o relatório.
DECIDO.
2. DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Inicialmente, considerando o não cabimento da prisão preventiva em razão do não preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal e da vedação contida no artigo 311 do CPP, passa-se a decidir sem a realização da audiência de custódia. Isso se dá em atenção à orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exarada na Consulta de nº. 002134-87.2024.2.00.0000, a qual dispõe sobre a dispensa da realização da audiência de custódia nos casos em que o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado.
Nesse sentido: CONSULTA. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA.
1. Dúvida da Corregedoria sobre a necessidade de realização de audiência de custódia nos casos em que houver a liberação antecedente do custodiado em razão das hipóteses previstas no ordenamento jurídico.
2. A audiência de custódia deve ser designada em todas as situações em que a pessoa permaneça sob a custódia estatal, porquanto visa aferir o controle de legalidade da prisão e o resguardo da integridade física e moral dos presos, buscando, assim, coibir a prática de torturas ou de tratamento desumano ou degradante. Precedente do E. STF.
3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado.
4. A imediata liberação do autuado, em tais situações, não impede o controle da atividade policial, uma vez que há formas complementares para se verificar a ocorrência de eventual excesso no momento da prisão.
5. Consulta respondida. (Conselho Nacional de Justiça, CONSULTA - 0002134-87.2024.2.00.0000, Requerente: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – CGJRS). Sem prejuízo, consigne-se que eventuais abusos ou irregularidades da prisão poderão ser comunicados diretamente ao Delegado de Polícia, Ministério Público e Corregedorias de Polícia Civil e Militar para as providências cabíveis.
3. DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Verifica-se que o comunicado em flagrante veio instruído com a nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa e Boletim de Ocorrência. Os documentos acostados aos autos encontram-se devidamente assinados e, ainda, foram realizadas as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado (art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIX, da Constituição Federal).
O artigo 302 do Código de Processo Penal entabula 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito: flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso
III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro, pelos fatos apresentados até o presente momento, que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi abordado pelos agentes logo após cometer, em tese, a contravenção penal. Assim, em princípio, a prisão em flagrante está em ordem no seu aspecto formal, ocorrendo legalmente e, portanto, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante por não vislumbrar, em princípio, vícios formais ou materiais passíveis de acarretar o relaxamento da prisão.
4. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando se verificar não ser o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Nesse sentido, o legislador estabeleceu expressamente no art. 282, § 6º, do CPP: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (art. 319).
Assim, para a decretação da prisão preventiva, nos termos da nova lei processual, além de ser necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, fummus comissi delicti (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria) e periculum libertatis (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), é imprescindível averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313 do Código de Processo Penal.
Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5º da Constituição da República. No caso em apreço, a prova de materialidade e os indícios de autoria em relação à prática, em tese, das infrações penais de vias de fato e ameaça em contexto de violência doméstica encontram-se estampados nos elementos constantes dos autos, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, pelo Boletim de Ocorrência, e pelas declarações da vítima e dos agentes que atenderam a ocorrência, anexados nos movs. 1.5 a 1.17.
No entanto, importante frisar que inexiste nos autos representação da Autoridade Policial ou pedido do Ministério Público acerca da prisão preventiva do autuado. Nesse particular, urge mencionar que, com as novas alterações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19), não se admite a decretação da prisão preventiva ex officio, seja na fase policial ou judicial, vez que assim dispõe o art. 311 do Código de Processo Penal, em sua nova redação: “Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” Nesse sentido, em voto no Habeas Corpus 186.421/SC, de relatoria do ministro Celso de Mello, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, assim decidiu: Ementa: HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERE LIMINAR EM TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. COVID-19. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS. DIREITO FUNDAMENTAL DO PRESO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL PROIBITIVA.
CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 5º, LIII, LV, LIX, 93, 129, I, E 133, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 282, § § 2º e 4º, 310, 311 E 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. [...]
4. A Constituição Federal de 1988, ao atribuir a privatividade da promoção da ação penal pública ao Ministério Público (art. 129, I); ao assegurar aos ligantes o direito ao contraditório e à ampla defesa e assentar o advogado como função essencial à Justiça (art. 5º, LV e 133); bem como, ao prever a resolução da lide penal, após o devido processo legal, por um terceiro imparcial, o Juiz natural (art. 5º, LIII e LXI; 93 e seguintes), consagra o sistema acusatório.
5. A Lei n. 13.964/19, ao suprimir a expressão “de ofício” constante na redação anterior dos arts. 282, § § 2º e 4º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, veda, de forma expressa, a imposição de medidas cautelares restritivas de liberdade pelo magistrado sem que haja anterior representação da autoridade policial ou requerimento das partes.
6. O art. 310 do Código de Processo Penal deve ser interpretado à luz do sistema acusatório e, em conjunto, com os demais dispositivos legais que regem a aplicação das medidas cautelares penais (arts. 282, §§ 2º e 4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial.
7. O auto de prisão em flagrante é procedimento de natureza administrativa, em que a autoridade policial limita-se a observar as formalidades legais para a sua lavratura (arts. 304 e seguintes do CPP), sem tecer consideração sobre a necessidade e a adequação da prisão preventiva, espécie com pressupostos e requisitos distintos (art. 311 e seguintes do CPP). Faz-se, portanto, necessário pedido, formal e expresso, da autoridade policial ou do Ministério Público, em audiência de custódia, para a imposição da prisão preventiva pelo magistrado.
8. O poder geral de cautela não autoriza o agir do Juiz por iniciativa própria quando em detrimento da liberdade individual. No processo penal, para que a intervenção estatal opere nas liberdades individuais com legitimidade, é necessário o respeito à legalidade estrita e às garantias fundamentais. Doutrina. Precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 186421, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020) Assim sendo, ante a inadmissibilidade da conversão “ex officio” da prisão em flagrante em prisão preventiva, resta a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, levando em conta as condições pessoais do autuado e as circunstâncias do fato.
Com efeito, faz-se necessário que o autuado, em uma ótica de proporcionalidade e razoabilidade, esteja vinculado minimamente ao processo, a fim de impedir que se furte de eventual aplicação da lei penal e, até mesmo, para evitar a reiteração de delito e preservar elementos de prospecção probatória. Nessa linha de raciocínio, entendo ser necessária e adequada a aplicação da medida cautelar prevista no incisos I a V do art. 319 do Código de Processo Penal.
5. Ante ao exposto, e por tudo mais que consta do caderno investigativo, CONCEDO liberdade provisória ao autuado e APLICO as seguintes medidas cautelares, com fundamento no artigo 319 do CPP: a) Comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar as suas atividades, com a apresentação de comprovante de endereço atualizado; b) Proibição de frequentar o local dos fatos; c) Proibição de aproximação e de contato com a vítima e testemunhas; d) Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 7 (sete) dias sem autorização do Juízo; e) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
No mais, quanto à fixação de fiança, entendo suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, as quais, se descumpridas, poderão ensejar a decretação da prisão preventiva do flagrado, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Noto que a Autoridade Policial fixou fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no mov. 1.14, a qual não foi paga, requerendo o Ministério Público a majoração da fiança em 10 (dez) salários-mínimos (mov. 8.1).
Não obstante o entendimento do Delegado de Polícia e do Parquet, reputo que a medida pode ser dispensada, tendo em vista a condição financeira do flagrado (art. 325, § 1º, inciso I, do CPP), seguindo o entendimento da jurisprudência do TJPR: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE LESÃO CORPORAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EM FACE DA COMPANHEIRA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL PARA R$ 1.666,00 (MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS).
MONTANTE QUE, MESMO REDUZIDO, NÃO SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. PLEITO ENDOSSADO PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA, PORÉM COM OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA OFENDIDA E ÀS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS EM PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001220-80.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 23.01.2021) Desse modo, expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Advirto o autuado que, a teor do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva” (art. 312, parágrafo único).
5. DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: Pugnou a parte interessada pelo deferimento das medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006. Entendo que estão presentes os pressupostos para concessão do requerimento da vítima. No caso, o fato em tese cometido se deu em âmbito de relação íntima de afeto, pois a vítima e o requerido possuem relação doméstica e familiar, relatando a vítima atos praticados em razão de seu gênero.
O ora flagrado teria praticado atos de violência física e psicológica contra a requerente, de acordo com o artigo 7º, incisos I e II, da Lei Maria da Penha, sendo necessária a aplicação das medidas protetivas para resguardar a integridade da vítima. No presente caso em concreto, vislumbro que são suficientes à proteção da integridade física e psicológica da vítima as medidas protetivas de urgência dispostas no art. 22, incisos II, III, alíneas “a” e “b”, da Lei n. 11.340/2006, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias: a) o requerido deve retirar-se do lar comum, pois seria inadequado que seja a ofendida quem tenha que abandonar seus bens, a despeito de não pesar contra si nenhum ilícito; b) o requerido deve guardar distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima, visando assegurar que o ora ofensor não afete a integridade física ou psicológica da vítima; c) fica vedado ao agressor manter contato por QUALQUER MEIO, inclusive TELEMÁTICO com a ofendida.
Advirto o autuado que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar o crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 e, em último caso, a prisão preventiva.
6. Comunique-se à Autoridade Policial. Ciência ao Ministério Público.
7. Notifique-se a vítima (art. 21 da Lei n. 11.340/2006) e o flagrado das medidas protetivas decretadas.
8. Comunique-se a prisão em flagrante nos autos de Execução Penal n. 4000159-88.2023.8.16.0019.
9. Intimações e diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito