Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2026
Ato ordinatório
Petição
Definitivo
DecisãoConclusão
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Confirmada
Recebimento
Documento
Recebimento
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Arquivamento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-35.2026.8.16.0104 Processo: 0000001-35.2026.8.16.0104 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Controle Externo da atividade policial Data da Infração: Data da infração não informada Noticiante(s): JOSE DARCI FELIX (RG: 158878895 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.***.***-04) Assentamento Celso Furtado, 941 - Quedas do Iguaçu - QUEDAS DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.460-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (46) 99921-6543 Noticiado(s): DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CARVALHO, S/N - BOM PASTOR - QUEDAS DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.460-000 - Telefone(s): (46) 99924-8174
DECISÃO
Considerando a autuação dos autos nº 0000019-45.2026.8.16.0140, em que já foram aplicadas medidas protetivas de urgência em favor da vítima S. K. M. e face de JOSÉ DARCI FÉLIX, tenho que não resta nada a deliberar nos presentes autos, já tendo o feito atingido a sua finalidade. Portanto, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Intimações. Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
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deferimento
Conclusão
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Distribuição
Recebimento
Ato ordinatório
Apensamento
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-410 - Fone: 42 3309 3840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-35.2026.8.16.0104 Processo: 0000001-35.2026.8.16.0104 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Controle Externo da atividade policial Data da Infração: Noticiante(s): JOSE DARCI FELIX Noticiado(s): DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PR
1. Em síntese, o requerente alegou que é proprietário do imóvel onde residiam o noticiado e a vítima. Em razão da concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor do noticiado, filho do requerente, alegou que foi orientado pela autoridade policial a manter-se afastado do referido local. Pugnou, ao final, pela concessão de autorização judicial para adentrar no imóvel, exclusivamente para prestar os cuidados necessários aos animais de sua propriedade ali existentes, notadamente quanto à alimentação e demais cuidados indispensáveis à sua sobrevivência (mov.1.1).
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido (mov.8.1). É o relato do necessário.
Decido.
2. Verifica-se que as medidas protetivas de urgência foram deferidas em face do noticiado Gilmar Felix, não havendo qualquer restrição judicial imposta ao requerente. Assim, não há óbice para que este acesse o imóvel, desde que o faça de forma restrita e exclusivamente para a finalidade alegada (manutenção dos cuidados necessários e inerentes à propriedade - mov. 1.1), sem qualquer contato com a vítima. 2.1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para autorizar o requerente a ingressar no imóvel exclusivamente para tratar dos animais ali existentes, devendo limitar-se estritamente a tal finalidade. 2.2. Fica expressamente vedado ao requerente dirigir-se à vítima ou praticar qualquer ato que extrapole o objetivo ora autorizado, devendo retirar-se do local imediatamente após a realização dos cuidados necessários.
3. Junte-se cópia desta decisão nos autos em apenso sob o nº. 0004266-06.2025.8.16.0140.
4. Ciência ao Parquet e à autoridade policial.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Oportunamente, à regular distribuição. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto