PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-37.2022.8.16.0181 Processo: 0000001-37.2022.8.16.0181 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 31/12/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Ediane Righi de Oliveira Réu(s): ARLEI PASSOS DA CRUZ
DECISÃO
Vistos. O acusado ARLEI PASSOS DA CRUZ apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor(a) dativo(a), sem arguir preliminares ou matéria pertinentes às hipóteses de absolvição sumária, alegando apenas questões atinentes ao mérito, que serão apuradas no decorrer da instrução processual (mov. 54.1).
1. Dessa forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade e ausentes as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 30.01.2024, às 13h30min, preferencialmente de forma presencial (com possibilidade de acompanhamento por videoconferência, se for necessário, em razão de impossibilidade técnica ou prática), ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (num total de
4 – mov. 24,1) e interrogado o acusado. Consigno que as audiências serão realizadas, como regra, na forma presencial, sendo realizada de forma telepresencial a requerimento das partes ou de ofício (artigo 3º, da Instrução Normativa Conjunta 94 /2022 - GP/GCJ) nos casos de:
I - urgência;
II - substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;
III - mutirão ou projeto específico;
IV - conciliação ou mediação;
V - indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. 1.1. Ficam as partes orientadas de que, havendo interesse na realização da audiência na forma semipresencial ou virtual, deverão formular requerimento expresso nos autos.
2. Em relação às testemunhas, esclareça-se que: 2.1. Se forem arroladas testemunhas residentes fora do território da Comarca de Marmeleiro (PR), elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar o seu comparecimento espontâneo, preferencialmente pelo sistema de videoconferência. 2.2. Em se tratando de testemunhas meramente abonatórias, a ouvida poderá ser substituída por simples juntada de declaração escrita nos autos, a qual terá a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 2.3.
Registro que as testemunhas arroladas deverão ser qualificadas com todas as informações necessárias, a fim de que possam ser facilmente identificadas, constando, ainda, endereço completo e preciso, incluindo número de telefone e contato via aplicativo whatsapp, de modo a facilitar as intimações. Assim não o fazendo, autorizo a Secretaria a intimar a parte ré, por defensor ou procurador, a assim proceder, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita.
3. Eventuais faltas e justificativas deverão ser imediatamente comunicadas à Secretaria desta Vara Criminal.
4. Havendo requerimento das partes pela promoção do ato de forma semipresencial ou virtual, para a realização da sessão instrutória, será necessário:
I) ter computador ou celular conectado à internet e dispor hardware que permita compartilhar áudio e vídeo, isso é, microfone e webcam;
II) utilizar o sistema TEAMS, cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG/ e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 4.1. Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo. 4.2. O link para acesso à reunião será enviado pelo Whatsapp ou e-mail informado nos autos.
5. Os procuradores deverão se dispor a receber a(s) parte(s) que representa(m) e as respectivas testemunhas em seu escritório, as quais deverão comparecer munidas de documento pessoal. 5.1. Na impossibilidade de as partes ou testemunhas acessarem o sistema de suas residências ou de comparecerem ao escritório dos respectivos procuradores, poderão também informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias que pretendem a realização de audiência semipresencial, com oitiva nas dependências do Fórum. 5.2.
Havendo impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência virtual, os procuradores deverão informar justificando os motivos, com antecedência para viabilizar apreciação do Juízo e a intimação dos interessados, cuja petição deverá ser juntada em caráter de urgência.
6. Quanto à intimação das partes e das testemunhas, deverá ser observada pela Secretaria a possibilidade de realização do ato por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, na forma da Instrução Normativa 073/2021 da CGJ/TJPR. E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais.
Constará do ato de intimação que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 poderá participar da audiência por videoconferência devendo a condição da referida pessoa ser informada nos autos, no prazo de cinco dias, para as providências cabíveis. As testemunhas detentoras de cargo público deverão ser requisitadas aos respectivos superiores hierárquicos (se houver).
8. No ato da intimação, deverá ser certificado pelo funcionário que a realizar eventual impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos na participação da audiência virtual. 8.1. Fica a Secretaria incumbida de orientar as partes e testemunhas sobre o acesso à plataforma TEAMS e ao ingresso às salas virtuais de audiências.
9. As intimações deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa 073/2021 da CGJ/TJPR. As partes deverão, necessariamente, incluir petição apartada aos autos, contendo os respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Aliás, a Secretaria deverá se atentar a fim de garantir a preservação dos dados informados.
10. Infrutífera a intimação do acusado, da vítima (se existente), ou das testemunhas arroladas, independente de conclusão, abra-se vista ao Ministério Público e/ou a defesa para que informem, no prazo de 5 dias, o seu endereço atualizado. 10.1. Informado o novo endereço, e sendo ele diverso do constante nos autos, independente de conclusão, intime-se. 10.2. Informado endereço em Comarca diversa pertencente ao Estado do Paraná, depreque-se a oitiva/interrogatório, o qual se realizará por meio da videoconferência, conforme Instrução Normativa 14/2018, comunicando-se assim, na respectiva deprecata, a data designada para audiência de instrução nesta Comarca, a fim de que a testemunha/réu se faça presente naquele juízo. 10.2.1.
Sendo solicitada data diversa pelo juízo deprecado, voltem conclusos. 10.2.2. Tratando-se de réu preso (em razão do presente feito) em Comarca diversa, no Estado do Paraná, nos termos do artigo 7º, e § 1º, art. 11, da Instrução Normativa 14/2018, bem como disposições da Instrução Normativa Conjunta 03/2017, expeça-se carta precatória para cumprimentos dos atos junto ao presídio, devendo ser realizado o interrogatório, no dia e hora já designados para a audiência de instrução e julgamento neste Juízo. 10.2.3.
Tratando-se de policial militar de férias/folga/residente fora de Marmeleiro/lotado em outro Batalhão a ser inquirido, oficie-se diretamente à unidade em que estiver lotado ou à unidade mais próxima que possua condições técnicas para a realização da inquirição através de videoconferência. Justifica-se neste momento referida determinação, em razão de que inexiste prejuízo ao acusado na colheita do depoimento de Policiais Militares nos seus respectivos Batalhões e/ou residências por meio de videoconferência.
O próprio Código de Processo Penal não traz qualquer restrição à oitiva de testemunhas por meio de videoconferência, mas, na realidade, somente excepciona a realização do interrogatório do réu por tal meio, restando claro que fica a critério do juiz a colheita da prova por tal meio (art. 185, § 2º, CPP).
11. Caso requerido pelo Ministério Público a expedição de ofícios para a busca de endereços, desde já, defiro tão somente a pesquisa através dos sistemas eletrônicos conveniados (Copel, Siel, Infoseg, Bacenjud, Infojud). Encontrado endereço diverso do constante nos autos, independente de conclusão, intime-se. Diligências legais. Marmeleiro, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva SÁ Juíza de Direito