PROCESSO Nº 0000001-37.2025.8.16.0050 FLAGRANTEADO: PEDRO HENRIQUE FERREIRA VÍTIMA: A.V. DOS S.
C.
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de PEDRO HENRIQUE FERREIRA, pela prática, em tese, das infrações penais previstas no art. 129, §13, e no art. 331, ambos do Código Penal. I | Do Flagrante
1. O flagrante é a modalidade de prisão realizada sem a necessidade de ordem judicial, caracterizando-se pela captura de um indivíduo no momento em que pratica, acaba de praticar ou é perseguido ou encontrado logo após cometer uma infração penal, em situação que faça presumir ser o autor do delito. Está disciplinado nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal, sendo sua finalidade primordial a preservação da ordem pública, a imediata contenção da conduta criminosa e a garantia da instrução processual.
As hipóteses de flagrante estão previstas no art. 302 do CPP, que dispõe sobre o flagrante próprio (quando a infração está sendo cometida ou acaba de ser cometida), o flagrante impróprio (quando o agente é perseguido logo após o fato delituoso) e o flagrante presumido (quando o indivíduo é encontrado com instrumentos ou objetos que façam presumir ser o autor da infração penal). Essas modalidades buscam assegurar a eficiência na repressão imediata de condutas ilícitas, dentro dos limites constitucionais e legais.
2. Na hipótese dos autos, restou configurado o flagrante próprio. Conforme narrativa contida no Boletim de Ocorrência (1.16), A.
V. S. C., de 16 anos, relatou ter sido agredida por seu convivente, P. H. F., conhecido como "Pedrinho", com quem mantém relacionamento há cinco meses e está grávida de dois meses. Segundo testemunhas e a equipe policial, o autor foi flagrado desferindo socos, tapas e puxões de cabelo contra a vítima na via pública,próximo à residência onde ambos vivem, na Vila São Pedro, em Bandeirantes/PR. Ao ser abordado pela guarnição policial, P.
H. F. resistiu inicialmente às ordens, continuando a segurar a vítima pelo braço, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e algemas para conduzi-lo à delegacia. A vítima, visivelmente abalada e apresentando sinais de lesão, insistiu em afirmar que se tratava de "uma briga de casal" e que não queria a prisão do autor. Contudo, em razão da natureza incondicionada do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, o autor foi preso em flagrante, e ambos foram encaminhados ao hospital local para exame de integridade física antes da apresentação à autoridade policial.
A ocorrência foi registrada como lesão corporal e resistência consumadas. A conteúdo do BO é confirmado pelo depoimento dos policiais que conduziram o flagrante (1.6 e 1.9) e laudo de lesões corporais da vítima (1.17).
Ante o exposto, considerando a regularidade da prisão promovida pela polícia militar e lavrada pela autoridade policial, homologo o flagrante realizado. II | Da Prisão Preventiva
3. A prisão preventiva é uma medida cautelar de natureza excepcional, prevista no ordenamento jurídico brasileiro como forma de assegurar a efetividade da persecução penal e garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. Prevista no art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, a prisão preventiva somente pode ser decretada por ordem fundamentada de autoridade judiciária competente, nas hipóteses e na forma previstas em lei.
No âmbito infraconstitucional, a prisão preventiva encontra fundamento nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, sendo aplicável quando presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP: (i) prova da materialidade do delito, (ii) indícios suficientes de autoria, e (iii) demonstração de periculum libertatis, ou seja, a necessidade de se evitar o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.Ademais, o art. 313 do CPP dispõe sobre as situações em que a prisão preventiva pode ser decretada, como em crimes dolosos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, em casos de reincidência ou se o crime envolve violência doméstica ou familiar contra a mulher, criança, idoso ou pessoa com deficiência, para garantir a proteção da vítima.
A prisão preventiva deve ser aplicada com observância dos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade, sendo cabível apenas quando medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, não forem suficientes para atender às finalidades do processo. Trata-se, portanto, de medida que exige fundamentação concreta, baseada nas peculiaridades do caso, para assegurar a conformidade com as garantias constitucionais e o devido processo legal.
4. No caso dos autos, estão preenchidos os requisitos para a decretação da prisão preventiva. A. EXISTÊNCIA DO CRIME E AUTORIA DELITIVA (ART. 312 DO CPP) A existência do crime e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados pelos depoimentos dos policiais condutores do flagrante (1.6 e 1.9) e pelo laudo de lesões corporais da vítima (1.17). Em que pese o depoimento da vítima, negando a ocorrência dos fatos, o Ministério Público bem aponta que contextos de violência somados a dependência econômica e, no caso, a tenra idade da vítima, criam condições que viabilizam esse tipo de depoimento esculpatório, ainda que não condizente com a realidade.
No caso, os laudos de lesões afastam a coerência da fala da vítima. Outrossim, é necessário observar que, no boletim de ocorrência, a menos que tenha havido registro equivocado pela polícia, houve falseamento da idade pela vítima, que afirmou possuir 16 anos. Não se pode descartar eventual tentativa de omitir a ocorrência de estupro de vulnerável no caso em apreço, o que corrobora a compreensão de que a situação de vulnerabilidade da vítima a faz querer isentar o réu.B.
PRESSUPOSTOS LEGAIS (ART. 313 DO CPP). PENA MÁXIMA. O crime investigado é doloso e o preceito secundário do tipo incriminador prevê pena máxima de 5 anos de reclusão (CP, art. Art. 129, § 13, CPC).
C. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CPP) GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A liberdade do acusado representa risco de reiteração criminosa ou afeta a tranquilidade social. Em primeiro lugar, em que pese primário, tal condição, ao que parece, ocorre apenas pela baixa idade, na medida em que o flagranteado possui histórico infracional, demonstrando comportamento voltado à criminalidade (1.10). Além disso, a gravidade concreta dos fatos é elevada, dada a baixa idade da vítima, com 14 anos na data dos fatos e em estado gestacional.
Some-se a isso a dependência que a vítima exibe em favor do flagranteado, o que tornaria inócua qualquer medida alternativa visando afastá-lo do convívio com ela. Existe, nesse contexto, efetivo risco de que o flagranteado reitere as condutas de violência acaso solto, colocando em risco não apenas a integridade física da vítima, mas a vida do feto. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. Em que pese as alegações do Ministério Público, não vislumbro elementos concretos que indiquem a conveniência da instrução penal como fundamento idôneo no caso em apreço.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. Em que pese as alegações do Ministério Público, não vislumbro elementos concretos que indiquem a cautela da lei penal como fundamento idôneo no caso em apreço.III | Conclusão
Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante e a converto em prisão preventiva, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão. Designe-se audiência de custódia. Andirá, 3 de janeiro de 2025. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto