Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE URAÍ/PR, ELYESER NEVES DE CASTRO E CIA LTDA, PEDRO RAIMUNDO PINTO-ME
- Advogados
- KÁTIA NAOMI YAMADA (OAB 22591/PR), FABIO MARTINS PEREIRA (OAB 29505/PR), RONALDO GOMES NEVES (OAB 4853/PR), ADHEMAR DE OLIVEIRA E SILVA FILHO (OAB 29231/PR), FRANCISCO EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 28087/PR), OMAR MOHAMAD ZEBIAN (OAB 71094/PR), TATIANA YUMI DE OLIVEIRA YOKOZAWA (OAB 29554/PR), DANIELLA CAVALHEIRO HUMENIUK (OAB 75950/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000001-38.2008.8.16.7000 Processo: 0000001-38.2008.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$206.042,44 Polo Ativo(s): ELYESER NEVES DE CASTRO E CIA LTDA PEDRO RAIMUNDO PINTO-ME Polo Passivo(s): Município de Uraí/PR
1. Trata-se de ofício precatório deferido em favor de Elyeser Neves de Castro e Cia LTDA. e Outros, em que consta como devedor o Município de Uraí/PR. Após a apresentação dos cálculos (mov. 1.9 e 29, respectivamente), o Ente devedor não apresentou objeções (mov. 37.1) e o credor deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 38). Em cumprimento à Decisão do mov. 134.1, os valores foram integralmente remetidos ao juízo de origem para pagamento a quem de direito (mov. 151.1).
Remessa certificada no mov. 152.1. Foi certificada a baixa na prenotação do precatório (mov. 178.1). Por sua vez, Pedro Raimundo Pinto - ME e Elyeser Neves de Castro e CIA LTDA. requereram a suspensão dos autos, informando que pende análise de recursos nos autos de origem (mov. 181.1).
É o relatório.
2.
Decido Pela detida análise nos autos, verifico que os valores do presente precatório foram encaminhados à execução para pagamento a quem de direito, ato certificado no mov. 152.1. Logo, a partir da referida remessa, todas as reivindicações deverão ser endereçadas diretamente àquele Juízo, inexistindo atos a serem praticados neste expediente.
3.
Do exposto, arquivem-se os autos definitivamente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
