PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av. Inter. Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-41.2023.8.16.0136 Processo: 0000001-41.2023.8.16.0136 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 31/12/2022 Vítima(s): HELENA RACK KRAVITZ Indiciado(s): OLIVINO KRAVITZ
DECISÃO
1. RECEBO a denúncia contra o acusado OLIVINO KRAVITZ sob a imputação da prática dos delitos previstos nos no artigo 129, §13, do Código Penal, c.c. as disposições da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) (fato 01), e no artigo 12 da Lei 10826/03 (Estatuto do Desarmamento) (fato 02), em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) (mov. 36.1), uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes qualquer das hipóteses do artigo 395 do mesmo diploma processual. 1.1.
Observa-se, outrossim, que há justa causa[1] para a apresentação da acusação em juízo, inclusive prova mínima das imputações, consoante se depreende da leitura das peças acostadas aos autos (elementos informativos).
2. Considerando que o somatório das penas máxima previstas para os delitos é superior a 04 (quatro) anos, a presente ação penal deverá tramitar sob o rito ordinário, nos termos do art. 394, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência dominante.
3. Cite o acusado, com as advertências legais, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse as suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigos 396 e 396-A do CPP).
Registre-se no instrumento citatório que a representação do(a) acusado(a) por advogado(a) é indispensável. 3.1. Transcorrido o prazo in albis, nomeie-se advogado(a) dativo(a) por meio do Sistema de Nomeação de Advogados Dativos da OAB/PR, que pode ser acessado pelo site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao, respeitando-se a área de atuação e a ordem preestabelecida, intimando-os(as) para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo e nos termos acima. 3.2.
Advirta-se o(a) defensor(a) nomeado(a) que a recusa injustificada pode ensejar o envio de ofício à OAB/PR, informando o cometimento de infração disciplinar, conforme disposto no artigo 34, inciso XII, da Lei Federal n. 8.906/94 e artigo 264 do Código de Processo Penal. 3.3. Os advogados nomeados ficam alertados para a obrigação de visita aos indiciados/denunciados que estão presos (provisória ou preventivamente) de forma regular e, especialmente, antes do oferecimento de defesa prévia, tudo para evitar que essa seja genérica e sem indicação de testemunhas.
Por isso, a visita aos presos é obrigatória pelos defensores dativos, os quais terão de assinar livro próprio na delegacia, sob pena de: não lhe serem outorgados honorários, retirada da lista de advogados aptos a serem nomeados e comunicação à OAB. O Juízo verificará pelo menos quinzenalmente (ou sempre que considerar necessário) a lista dos advogados que têm feito as regulares visitas em delegacia, atendendo seus clientes com denodo e atenção.
Para os advogados dativos que atendem clientes que aguardam o término de inquérito ou a tramitação de ação penal em liberdade, devem marcar entrevistas com o seu cliente e com a família deles (comprovando mediante documentação pertinente), de modo a poder apresentar defesa prévia que não seja meramente genérica, bem como indicar testemunhas que possam contribuir para a elucidação dos fatos, sob as mesmas penalidades, quais sejam: não serem arbitrados honorários, retirada da lista de advogados aptos a serem nomeados e comunicação à OAB.
4. À serventia para que: a) comunique o recebimento da denúncia contra os(as) acusados(as) ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, em cumprimento ao previsto no Código de Normas do Foro Judicial (art. 824, inc. III, do CNFJ); b) alimente os serviços de estatísticas e bancos de dados (INFOSEG) com os dados relativos ao(s) denunciado(s) e respectivo processo; c) providenciem-se os antecedentes do(a) denunciado(a) na Comarca, no Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça, oficiando-se, no mesmo sentido, a Polícia Federal, a Vara de Execuções Penais desta Comarca e de Guarapuava, bem como a Justiça Federal da 4ª Região, notadamente da Seção Judiciária do Paraná, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná e São Paulo.
5. No mais, cumpra-se conforme requerido no 3 da cota ministerial que acompanhou a denúncia.
6. Anotem-se urgência e prioridade na tramitação, eis que se trata de feito envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 33 da Lei nº. 11.340/06), e pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ((art. 173 do CNFJ).
7. À Serventia para que certifique se foram devidamente cumpridas as diligências requeridas pelo Ministério Público na cota de oferecimento da denúncia e deferidas pelo Juízo.
8. Ciência ao Ministério Público.
9. Intimações e diligências necessárias. Pitanga, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta [1] Para ser viável a ação penal, além da regularidade da inicial acusatória, é preciso estar demonstrada a ocorrência do ilícito penal imputado, a autoria e a materialidade (sendo caso), razão pela qual deve estar acompanhada de elementos de convicção. (MARCÃO, Renato. Curso de processo penal. – São Paulo: Saraiva, 2014).