Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Umuarama
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
GISELE MOURA ANTUNES
Advogado
JULIANO GREGÓRIO DA SILVA (OAB 78921/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona
I - Umuarama/PR Processo: 0000001-45.2024.8.16.0091 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): GISELE MOURA ANTUNES
DECISÃO
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado em face de Gisele Moura Antunes, presa na data de 1/1/2024, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 326, §3º, inc. II, do Código Penal. O advogado dativo nomeado pugnou (seq. 11.1) pela liberdade provisória, sem fiança, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público se manifestou (seq. 13.1) pela homologação da prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória ao flagrado, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram-me conclusos os autos para análise do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal.
É o relatório, na síntese.
Decido.
2. Compulsando os autos, denota-se que o autuado foi preso em situação de flagrância, nos termos dos incisos I e II, do artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP). Conforme registrado no Boletim de Ocorrência (seq. 1.9), no dia 31/12/2023, aproximadamente as 23:50, a Equipe Policial, patrulhando a Rua Beija Flor, no Porto Camargo, foi abordada por moradores relatando que uma mulher, residente na casa número 22 da mesma rua, havia deixado seus filhos pequenos sozinhos em casa.
Duas das crianças foram vistas andando sozinhas na rua. A equipe dirigiu-se à residência indicada e encontrou uma das crianças, Hugo Emanuel Gonçalves, de 10 anos, brincando na rua. Ele informou que sua mãe havia ido assistir à queima de fogos na orla de Porto Camargo, deixando-o responsável por suas irmãs menores. Assim, a equipe permaneceu no local até a chegada do Conselho Tutelar. Durante esse tempo, um amigo da família, Sr.
Valdir, chegou e tentou contatar a mãe das crianças, Sra. Gisele Moura Antunes, sem sucesso. Posteriormente, a Sra. Gisele retornou acompanhada por Valdir. Ela questionou a presença da equipe policial e do conselheiro em sua casa, argumentando que não havia problema em deixar as crianças dormindo enquanto ela se distraía. Consta no boletim que Gisele não colaborou com as autoridades, recusando-se a fornecer seus dados e os das crianças.
Com isso, foi necessário usar a força para contê-la, e ela foi algemada e colocada na viatura. Enquanto isso, as conselheiras tutelares, Sra. Lucia e Sra. Dercy, cuidaram das crianças: Hugo, Thainara de 6 anos, e Antonela, de 1 ano e 10 meses, levando-as para a casa do avô materno em Icaraíma. A Sra. Gisele foi levada para o destacamento de Icaraíma para registro e demais providências cabíveis.
3. Quanto às formalidades do auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), constam as advertências legais relativas aos direitos constitucionais do flagrado. Ainda, a prisão foi efetuada legalmente, nos termos do art. 304 do CPP. Ademais, a nota de culpa foi elaborada e entregue à presa (seq. 1.13), bem como o auto de prisão em flagrante foi remetido, a este Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306 do CPP.
Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal, que macule a peça e implique o relaxamento da prisão, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de Gisele Moura Antunes, eis que atendidos todos os imperativos legais.
4. Acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, passa-se à análise. O Ministério Público, no presente caso, se manifestou (seq. 13.1) pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e pela concessão de liberdade provisória à flagranteada, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nos termos do artigo 310, do CPP: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
É sabido que para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de prova de materialidade e indícios de autoria, devendo estar presente, pelo menos, um dos fundamentos previstos no artigo 312 do CPP, para crime com pena máxima de reclusão superior a 04 anos. A materialidade do crime e os indícios de autoria, no caso, estão devidamente comprovados pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.9), depoimento dos policiais (seqs. 1.6 e 1.8) e interrogatório da autuada (seq. 1.11).
Contudo, considerando que o Ministério Público pugnou pela concessão de liberdade provisória, descabe, ao Juízo, sequer a análise dos requisitos da prisão preventiva, ante a impossibilidade de decretação de prisão de ofício, nos termos da nova redação dada ao art. 311, do CPP, pela Lei nº 13.964/2019. Em relação à aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Nesse aspecto, tem-se que se mostra recomendável sua aplicação, devendo ser aplicadas no caso, tão somente o comparecimento periódico ao juízo para informar e justificar atividades, a fim de evitar eventual reiteração delitiva.
5. Dessa forma, concedo, ao autuado, liberdade provisória, acompanhada tão somente das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 310, inc. III, e 319, inc. I, do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar atividades (CPP, art. 319, inciso I). Os comparecimentos devem ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês. Além disso, com fulcro nos artigos 325, §1º, inciso I e 350, caput, ambos do Código de Processo Penal, dispenso o autuado do pagamento da fiança e concedo-lhe liberdade provisória.
A propósito, ensina Eugênio Pacelli de Oliveira: Ora, é preciso ter em conta que estamos tratando daquele ainda não condenado definitivamente. Portanto, há que se ter cautela na fixação dos valores da fiança, sob pena de, por vias transversas, se voltar ao regime de prisão preventiva obrigatória, por impossibilidade econômica de sua prestação (EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, In Curso de Processo Penal, 15ª edição, Lúmen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2011, p. 581).
A dispensa se justifica devido ao fato de que a autuada declarou ser diarista e receber em torno de um salário-mínimo mensal. Some-se a isso, denota-se que possui três filhos, pelos quais é responsável pelo sustento. Logo, não há condições econômicas de arcar com nenhum valor de fiança. 5.1. Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor de Gisele Moura Antunes, colocando-a em liberdade, salvo se por outro motivo estiver presa.
6. Ciência ao Ministério Público e ao defensor dativo nomeado.
7. Comunique-se a Autoridade Policial.
8. Os honorários do advogado dativo devem ser pagos pelo Estado do Paraná, uma vez que exerceu a defesa de pessoa presa em flagrante, encargo que caberia à Defensoria Pública, porém, não é exercido por falta de estrutura na Comarca, incidindo, ao caso, o disposto no inciso IV, do art. 1º, da Constituição Estadual. Assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO.
CURADOR ESPECIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO CONJUNTA 4/2017-PGE-SEFA. ITENS. 2.1 E 2.12. APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A fixação de honorários advocatícios a defensor nomeado para promover a causa, mister observar a ‘Tabela de Honorários da Advocacia Dativa’, anexa à Resolução Conjunta 4/2017 –SEFA/PGE, a qual no Anexo I, item 2.12, dispõe que ao “Curador Especial aplicam-se os valores desta Tabela, salvo por negativa geral”.
2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0010776-60.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 15.08.2019) No caso dos autos, considerando a defesa apresentada no seq. 11.1, de acordo com o item 1.9, da tabela trazida pela Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA, arbitro os honorários em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Por isso, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao advogado dativo, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser atualizado pelo IPCA-E desde a data desta decisão, com acréscimo de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, servindo a presente como certidão de honorários.