PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000001-47.2022.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$67.391,17 Polo Ativo(s): Sueli Soares Silveira Polo Passivo(s): Município de Irati/PR
I. Trata-se de precatório deferido em favor de Sueli Soares Silveira, em que figura como devedor o Município de Irati. Determinou-se a intimação dos herdeiros para comprovarem a sucessão processual perante o juízo da execução, com a individualização dos percentuais devidos a cada herdeiro (mov. 50.1). Os herdeiros prestaram esclarecimentos e requereram o pagamento (mov. 63.1). A Advogada Mahauni Furtado requereu a reserva de honorários e especificou o rateio destes (mov. 69.1).
II. A definição da titularidade do precatório é atribuição do juízo da execução, nos termos do artigo 6º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentado também pelo artigo 14 do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal. Nesse sentido, a comprovação da titularidade do crédito, por parte do herdeiro, exige dois requisitos: (i) prévia habilitação no processo de execução, na forma do artigo 6º, inciso III, combinado ao artigo 32, § 5º, ambos da referida Resolução; e (ii) comprovação da extensão (percentual/fração) do crédito herdado, por meio de formal de partilha/sobrepartilha ou carta de adjudicação.
Embora o juízo originário tenha deferido a habilitação dos sucessores da credora (autos 0004365-39.2010.8.16.0095 - mov. 84.2), não há comprovação da definição dos respectivos quinhões, pois a divisão constante na escritura pública faz referência tão somente a bem imóvel (mov. 110.10), de modo que, por disposição legal e para evitar que o crédito fique retido neste Departamento por prazo prolongado, o valor deve ser remetido ao juízo da execução para pagamento a quem de direito, nos termos do artigo 59D, § 1º, do referido Decreto: D (...) § 1º A ausência de promoção tempestiva do recebimento do valor disponibilizado, bem como a existência de questão sobre titularidade, resulta, após julgamento de eventual pedido de revisão de cálculos, na remessa do valor ao juízo da execução, sem prejuízo do pagamento de valores não afetados.
65) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000001-47.2022.8.16.7000 Processo: 0000001-47.2022.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$67.391,17 Polo Ativo(s): Sueli Soares Silveira Polo Passivo(s): Município de Irati/PR
I - Trata-se de precatório que veicula o crédito de Sueli Soares Silveira, em que figura como devedor o Município de Irati/PR. Diante da inércia do devedor em providenciar o pagamento na data determinada, a credora requereu o sequestro dos valores necessários para o adimplemento do crédito (mov. 18.1). O pagamento do precatório foi autorizado (mov. 22.1). Desse modo, juntaram-se aos autos as planilhas de atualização monetária e retenções fiscais (movs. 28.2 e 32.2).
As advogadas da credora, por sua vez, requereram o levantamento do crédito de honorários sem a retenção do Imposto de Renda, argumentando que o escritório é optante pelo Simples Nacional (mov. 37.1). O devedor informou que tem regime de previdência próprio (mov. 38.1). Em seguida, as advogadas da credora noticiaram seu falecimento, requereram a habilitação dos herdeiros nos autos e solicitaram a reserva de 20% do crédito a título de honorários contratuais (mov. 42.1).
Na ocasião, juntaram a certidão explicativa, a procuração dos herdeiros, a escritura pública de inventário, a certidão de óbito e o contrato de honorários (movs. 42.2 a 42.6).
II - Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros, a Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça orienta: Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional. Como se pode notar, o Departamento de Gestão de Precatórios exerce função meramente administrativa, não podendo decidir ou interferir no mérito de questões jurídicas. Conforme o artigo 6º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a definição da titularidade do precatório é competência do juízo da execução.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000001-47.2022.8.16.7000 Processo: 0000001-47.2022.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$67.391,17 Polo Ativo(s): Sueli Soares Silveira Polo Passivo(s): Município de Irati/PR
I – Defiro o presente precatório em favor de Sueli Soares Silveira, pelo valor de R$ 67.391,17 [sessenta e sete mil, trezentos e noventa e um reais e dezessete centavos], de acordo com a certidão de conferência dos dados financeiros, contra o Município de Irati/PR, conforme natureza e individualização determinadas pelo Juízo da execução no ofício precatório.
II – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma da Lei.
III – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica do ente devedor, observando o critério previsto no art. 23, § 1º, do Decreto TJPR 520/2020, para o orçamento de 2023 (05/01/2022 16:08:55).
IV – Cientifiquem-se o Juízo da execução e a parte credora.
V –
Intime-se o Ente devedor, servindo esta decisão como requisição de pagamento, conforme o art. 20, parágrafo único, do Decreto TJPR 520/2020.
VI – Após, aguarde-se pagamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PROJUDI - Processo: 0004365-39.2010.8.16.0095 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Henrique Kurscheidt:17552 21/08/2019: PROFERIDO
DESPACHO
Art. 59
Por outro lado, esclarece-se que as obrigações decorrentes de contrato de honorários celebrado com múltiplos advogados são, por sua natureza, divisíveis. Logo, a falta de estipulação explícita a respeito da distribuição de honorários entre os contratados não implica na presunção de solidariedade. Nesse contexto, nota-se que a manifestação (mov. 69.1) não foi anuída por todas as Advogadas contratadas (mov. 63.2), de modo que a ausência expressa de distribuição do quinhão de cada procuradora impede o registro da reserva.
III.
Diante do exposto: a) indefiro os pedidos; b) à Divisão Administrativa para habilitação dos herdeiros da credora junto aos sistemas deste Tribunal; c) após, à Divisão de Pagamento de Precatórios para remessa da integralidade do crédito ao juízo de origem; d) certificada a remessa e inexistindo outras pendências, baixe-se o precatório e arquivem-se os autos. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor da Secretaria de Gestão de Precatórios
Demais disso, o Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal dispõe: Art.
14. O sucessor a qualquer título deve promover, nos autos de origem, a habilitação processual e a definição do seu quinhão no precatório, competindo ao juízo da execução comunicar ao Departamento de Gestão de Precatórios sobre a alteração, inclusive relativa aos novos honorários contratuais, se houver. § 1º A comunicação referida no caput deste artigo pode ser realizada pelo interessado nos autos do precatório, mediante apresentação da decisão correspondente.
Desse modo, qualquer alteração da titularidade deve ser precedida de decisão do juízo da execução, com a expressa individualização do crédito consoante o quinhão devido a cada herdeiro. Os interessados devem observar, também, que a decisão do juízo originário que homologar a substituição processual deve distribuir expressamente os percentuais da herança quanto ao precatório, para registro no Sistema de Gestão de Precatórios - SGP e posterior pagamento de acordo com o rateio.
Convém esclarecer, ainda, que o levantamento do crédito está condicionado ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD, ainda que o montante venha a ser deduzido do total a ser pago. Caso no momento do pagamento as questões relativas à definição da titularidade não sejam resolvidas, os valores devem ser disponibilizados ao juízo da execução, nos termos do artigo 33, §2º, do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal: § 2º A ausência de promoção do recebimento do valor disponibilizado, bem como a existência de questão sobre titularidade, resulta, após julgamento de eventual pedido de revisão de cálculos, na remessa do valor ao juízo da execução, sem prejuízo do pagamento de valores não afetados.
Logo, antes de se efetivar a destinação dos recursos ao juízo requisitante, para continuidade do pagamento neste processo, os interessados devem comprovar suas habilitações como sucessores do credor falecido nos autos originários, bem como a fixação dos seus respectivos quinhões. Como os peticionantes são seus herdeiros, é possível o cadastro destes, nesse momento, como terceiros interessados. Quanto à reserva de honorários contratuais, em regra, o advogado deve requerer a reserva dos honorários contratuais ao juízo da execução antes da expedição do precatório, hipótese em que a informação sobre a referida verba integrará a requisição, realizando-se o pagamento mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal, nos termos do artigo 23 do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal: Art.
23. O advogado ou a sociedade de advogados deve promover a reserva dos honorários contratuais antes da apresentação do ofício precatório pelo juízo da execução, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei Federal n. º 8.906, de 1994. Excepcionalmente, quando essa informação for omissa na requisição e o pedido for deduzido diretamente nos autos do precatório, surge a obrigatoriedade de apresentação do contrato de honorários neste expediente, conforme a exigência normativa presente no artigo 23, § 1º, do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal.
Veja-se: § 1º Não constando do ofício precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário. No caso, o contrato de honorários acostado aos autos foi celebrado em favor das advogadas Bruna Fóglia Vieira e Mahauni Abi Antoun Furtado, em 4/4/2024 (mov. 42.6). E, conforme a certidão de óbito, a credora faleceu em 19/6/2020 (mov. 42.5).
Desse m odo, o contrato foi firmado por seus herdeiros, que não são partes neste processo. Como é vedada a reserva sobre crédito de titular de que não participou da contratação das profissionais requerentes, não é possível deferir o destacamento dos honorários.
III -
Diante do exposto: a) indefiro o pedido de habilitação dos herdeiros de Sueli Soares Silveira como seus sucessores, bem como o pedido de reserva de honorários em favor das advogadas Bruna Fóglia Vieira e Mahauni Abi Antoun Furtado (mov. 42.1); b) determino a habilitação dos herdeiros como terceiros interessados e a habilitação dos respectivos advogados como seus procuradores, para que recebam intimações a respeito dos autos; c) intimem-se os peticionantes para que comprovem a sucessão processual perante o juízo da execução, com a individualização dos percentuais devidos a cada herdeiro, no prazo improrrogável de 30 dias; d) transcorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, encaminhem-se os autos ao Departamento de Pagamento de Precatórios para remessa da integralidade dos valores ao juízo da execução; e) certificado o pagamento, baixe-se o precatório e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: (42) 2104-3148
1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI – SISMI.
2. A execução foi julgada extinta pela prescrição, em face da qual a parte exequente interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento pelo E. TJ/PR para afastar a prescrição, anulando a sentença e determinar o prosseguimento do processo de execução. No r. acórdão, restou consignado que o fato da citação do Munícipio não ter sido formalizada, é irrelevante diante do seu comparecimento espontâneo aos autos.
3. Assim, determino a intimação da parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 10 dias.
4. Após, intime-se o executado para se manifestar sobre o cálculo, em 10 dias.
5. Intimações e diligências necessárias. Irati, 21 de agosto de 2019. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ5FN RAL8R NVTMU TGJ4D