PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0000001-51.2024.8.16.0089 Processo: 0000001-51.2024.8.16.0089 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): ANTONIO ADENEIR DE OLIVEIRA (RG: 69500927 SSP/PR e CPF/CNPJ: 028.***.***-25) RUA ANTÔNIO OLEGÁRIO DA CUNHA, 133 - IBAITI/PR
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de ANTÔNIO ADENEIR DE OLIVEIRA, pela prática, em tese, da contravenção penal capitulada no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, e do crime tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos moldes da Lei n.º 11340/2006. Consta do boletim de ocorrência (mov. 1.2) o seguinte: COMPARECEU NA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR A SENHORA ROSILENE GARCIA DE OLIVEIRA, A QUAL VEIO A RELATAR QUE SEU EX-MARIDO ANTÔNIO TERIA IDO ATÉ SEU TRABALHO PARA DISCUTIR SOBRE AS FILHAS DELES E QUE O MESMO TENTOU FORÇA-LA A ADENTRAR EM SEU VEÍCULO, MOMENTO ESSE QUE ROSILENE RESISTIU AO ATO, PORÉM ANTONIO LHE DEU UM TAPA NA FACE ESQUERDA E COLOCOU A MÃO NA CINTURA DANDO A ENTENDER QUE ESTARIA ARMADO.
TAL ATO FOI TESTEMUNHADO POR GIOVANA MARQUES DA SILVA (IE3). DIANTE DO FATO E PELA SITUAÇAO JÁ TER ACONTECIDO ANTERIORMENTE COMO DECLAROU A DENUNCIANTE, A MESMA INFORMOU O LOCAL ONDE O AUTOR ESTAVA, E QUE DESEJAVA REPRESENTAÇÃO CONTRA ANTÔNIO. ATO CONTÍNUO, ESTA EQUIPE DESLOCOU AO ENDEREÇO INFORMADO, ONDE RESIDEM TAMBÉM OS PAIS DE ROSILENE, E AO CHEGAR NO LOCAL, FOI VISUALIZADO ANTÔNIO, O QUAL RECEBEU VOZ DE ABORDAGEM, QUE FOI PRONTAMENTE ACATADA.
APÓS REVISTA PESSOAL, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM ANTÔNIO E AO SER INDAGADO O QUE HAVIA OCORRIDO, O MESMO DISSE QUE NÃO ESTAVA ENCONTRANDO SUAS FILHAS E POR ISSO SE ALTEROU E DECIDIU IR ATRÁS DE ROSILENE, CAUSANDO TAMBÉM ALVOROÇO EM FRENTE DA CASA DOS PAIS DA SUPOSTA VÍTIMA. APÓS RELATOS, ANTÔNIO E ROSILENE FORAM ENCAMINHADOS AO HOSPITAL MUNICIPAL DE IBAITI PARA EXAME DE LESÃO CORPORAL E POSTERIORMENTE PARA A 37# DELEGACIA DE POLÍCIA DE IBAITI PARA PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS.
Foi juntada certidão de antecedentes criminais do autuado (mov. 5.1). O Ministério Público, em manifestação acostada ao mov. 9.1, requereu a homologação da prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a homologação do valor arbitrado pela autoridade policial, a título de fiança.
2. Da homologação da prisão em flagrante Inicialmente, é de rigor a homologação da prisão em flagrante, por não existirem vícios ou irregularidade a justificarem o seu relaxamento, havendo, ainda, enquadramento dos fatos na hipótese de flagrante próprio, prevista no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal. Não existem, por ora, elementos que contradigam o que consta do boletim de ocorrência e demais documentos do auto de prisão em flagrante.
Com efeito, está caracterizada a situação de flagrante delito, na medida em que o autuado foi localizado e preso em flagrante, logo após ter cometido, supostamente, os fatos em questão. Portanto, verifica-se que a autuação em flagrante delito está, formalmente, em ordem. A nota de culpa foi elaborada dentro do prazo de 24 horas, exigido legalmente (artigo 306, § 2º, Código de Processo Penal), constando os motivos pelos quais o autuado foi preso, os nomes dos condutores e das testemunhas, a data de sua expedição e o registro da entrega do documento mediante recibo de cópia ao autuado, tudo conforme as exigências legais.
A prisão e o local onde o autuado se encontra foram comunicados imediatamente ao juiz competente e ao Ministério Público. O autuado foi informado de seus direitos constitucionais, notadamente de comunicar sua família sobre sua prisão e o local onde se encontrava. Além disso, todas as demais formalidades legais foram cumpridas (artigo 301 e seguintes do CPP).
3. Da concessão de liberdade provisória Tratando-se, porém, de fatos cometidos sem violência extrema nem grave ameaça a pessoa, ao que se alia a excepcionalidade da decretação da prisão preventiva, reputo suficiente e adequada a imposição das medidas cautelares diversas da prisão. A propósito, a excepcionalidade da custódia cautelar foi reafirmada pela Lei n. 13.964/2019, que, conferindo nova redação ao artigo 282, § 6º, do CPP, assim dispôs: § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Dentre as medidas cautelares de natureza pessoal, a prisão preventiva é a que se caracteriza, de forma mais enfática, pela subsidiariedade e pela excepcionalidade neste contexto. É considerada, portanto, a ultima ratio das medidas cautelares pessoais, na medida em que implica a privação de liberdade de locomoção do acusado, anteriormente ao advento do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
A esse respeito, vale colacionar o artigo 282, incisos I e II, e § 6º, do CPP: Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de decretação da prisão preventiva, consideradas as condições pessoais do acusado e as circunstâncias do fato, mostrando-se suficiente e adequada, ao caso concreto, a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do CPP). Ausentes, ademais, os requisitos do artigo 313 do CPP, visto que a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito em questão não ultrapassa quatro anos.
Além disso, em que pese o autuado ostentar antecedentes criminais, a análise in concreto das circunstâncias do caso em questão autoriza a concessão da liberdade provisória, afastando a necessidade de decretação da custódia cautelar. Conforme bem pontuou o d. representante ministerial, os fatos teriam ocorrido num contexto de desentendimento entre o autuado e a vítima, em razão de divergências quanto ao regime de convivência com os filhos em comum.
Ademais, do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.18), não se depreende histórico de grave violência físico-psicológica exercido pelo autuado em desfavor da vítima, evidenciando, com isso, a ausência de gravidade concreta dos fatos em questão, bem como de risco à integridade físico-psíquica da ofendida. Desta forma, em atenção às peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequada, suficiente e necessária à imposição das medidas cautelares diversas da prisão, em observância à gravidade e às circunstâncias do fato, bem como às condições pessoais do autuado.
Assim, para que esteja vinculado ao processo, a fim de impedir que se furte de eventual aplicação da lei penal e, até mesmo, para evitar eventual reiteração delitiva, entendo ser necessária e adequada a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos IV e VIII, do artigo 319 do Código de Processo Penal.
4. Ante o acima exposto, e por tudo mais que consta do caderno investigativo, HOMOLOGO a prisão em flagrante e, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, CONCEDO a liberdade provisória ao autuado ANTÔNIO ADENEIR DE OLIVEIRA, e APLICO as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos III, IV e VIII, do Código de Processo Penal: a) proibição de contato com a vítima, para evitar o risco de novas infrações; b) proibição de se ausentar da Comarca, pois sua permanência é conveniente e necessária para a investigação e para a instrução, e c) fiança, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), HOMOLOGANDO o valor arbitrado pela autoridade policial.
Advirta-se o autuado que é obrigatório o seu comparecimento a todos os atos do inquérito e do processo a que instado, bem como resta proibido de mudar de residência ou afastar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização deste Juízo, sob pena de quebramento da fiança, conforme o artigo 327 e 328, do Código de Processo Penal, podendo acarretar em perda da metade do valor recolhido, na aplicação de medidas cautelares e, mesmo, na prisão preventiva (artigo 343 do CPP). 4.1.
Com o recolhimento do valor arbitrado a título de fiança, expeça-se alvará de soltura em favor do autuado, colocando-o em liberdade, se, por outro motivo, não estiver preso. 4.2. Caso não recolhida a fiança no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da presente data, voltem os autos imediatamente conclusos para análise quanto à readequação da medida cautelar supra. 4.3. Advirto o autuado que, a teor do disposto no artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”.
5. Com a pronta liberação do autuado, fica dispensada sua apresentação em audiência de custódia (artigo 7º da Instrução Normativa TJPR n. 03/2016), devendo, contudo, ser orientado de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar tal ocorrência imediatamente a este juízo. Atente-se a Secretaria que tal orientação deverá constar no alvará de soltura.
6. Ciência ao Ministério Público
7. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta