PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: (42) 2104-3100 Autos nº. 0000001-57.2022.8.16.0142 Processo: 0000001-57.2022.8.16.0142 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): DIEGO MACHADO PEREIRA (RG: 138711323 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA GUILHERME PEREIRA, 426 CASA - Rio Azul - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante, lavrado pela Autoridade Policial competente em desfavor de DIEGO MACHADO PEREIRA, em razão da prática, em tese, do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, e art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Consta no Boletim de Ocorrência nº 2022/421 (mov. 1.14), que: “A EQUIPE FOI SOLICITADA PELA SENHORA MAYARA JORDANA BORCHOSKI, ONDE A MESMA RELATOU QUE SEU MARIDO DIEGO MACHADO PEREIRA, HAVIA LHE AGREDIDO, A QUAL SOFREU LESÕES EM UMA DAS MÃOS, AINDA QUEBROU ALGUNS MOVEIS DA RESIDENCIA.
DIANTE DO FATO A EQUIPE DESLOCOU A CASA DE MAYARA, ONDE FOI VISUALIZADO DIEGO EM ESTADO DE EMBRIAGUES ALCOÓLICA, SENTADO NA ÁREA, LOGO ENTÃO O MESMO FOI ABORDADO, APÓS BUSCA PESSOAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO, PORÉM EM AVERIGUAÇÃO NA PARTE INTERNA DA CASA, FOI IDENTIFICADO UMA PORTA DE UM DOS QUARTOS, DANIFICADA, RELATOU MAYARA QUE DIEGO HAVIA DADO UM CHUTE NA PORTA, A QUAL TEVE DANOS, EM BUSCAS NO AMBIENTE, FOI LOCALIZADO EM UM GUARDA ROUPAS, UMA BUCHA COM CERTA QUANTIA DE SUBSTÂNCIA CARACTERÍSTICA A MACONHA, ALGUMAS SEMENTES DA MESMA SUBSTÂNCIA ENVOLTAS EM PAPEL, UMA BALANÇA DE PRECISÃO.
DIANTE DO EXPOSTO FOI DADA VOZ DE PRISÃO A DIEGO, FEITA A APREENSÃO DA MATERIALIDADE ILÍCITA, E MEDIANTE A REPRESENTAÇÃO POR PARTE DE MAYARA, FORAM ENCAMINHADOS A UPA DA VILA SÃO DE IRATI, AFIM DA ELABORAÇÃO DO LAUDO DE LESÕES, ATO SEQUENTE APRESENTADOS NA 41ª DELEGACIA, PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS AOS FATOS DESCRITO NESTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA”. Grifado. A Autoridade Policial arbitrou fiança o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ainda não recolhida (mov. 1.1).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória ao flagrado, com a fixação das seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento periódico em juízo (art. 319, inc. I, do CPP); (ii) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial (art. 319, inc. IV, do CPP); (iii) fiança (art. 319, inc. VIII, do CPP); (iv) monitoração eletrônica (art. 319, inc.
IX, do CPP) (mov. 10.1). Certificada a impossibilidade de realizar audiência de custódia, por ausência de efetivo suficiente para transporte do flagrado até o fórum, e ante a impossibilidade de realização por videoconferência, por haver somente um servidor plantonista na delegacia (mov. 12.1).
É o relatório.
Decido.
2. Preliminarmente, em consonância ao disposto pelo art. 302 do CPP, deve-se considerar que se trata de situação de flagrância. No caso em apreço, vislumbra-se, pelos fatos apresentados até o momento, que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, nos termos do inc. II do referido artigo. Analisando os autos, verifica-se que foram observadas as formalidades previstas nos arts. 304 e 306 do CPP, uma vez que o autuado foi imediatamente apresentado à Autoridade Policial; foram ouvidos o condutor, Renato Antonio Semann (mov. 1.5 e 1.6), a testemunha, Renato Kruger (mov. 1.7 e 1.8) e a vítima Mayara Jordana Borchoski (mov. 1.9 e 1.10); o flagranteado foi interrogado (mov. 1.11 e 1.12); foram efetivadas as comunicações exigidas (mov. 1.1 a 1.3); o auto de prisão em flagrante foi encaminhado no prazo legal; e a nota de culpa foi entregue ao preso (mov. 1.13).
Desse modo, observado o disposto nos art. 5º, inc. LXII e LXIII, da Constituição da República e art. 302, inc. II, art. 304 e art. 306 do CPP, HOMOLOGO a prisão em flagrante de DIEGO MACHADO PEREIRA.
3. Passo à análise do art. 310 do CPP. Não sendo o caso de relaxamento da prisão em flagrante, decidir-se-á pela manutenção da prisão, convertendo-a em prisão preventiva, ou pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão. A decretação da prisão preventiva exige a presença dos pressupostos estampados pelo art. 312 do CPP, quais sejam: (i) prova da existência do crime; (ii) indício suficiente de autoria; (iii) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, há prova da materialidade e indícios de autoria, consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.14), laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.17), bem como pelos depoimentos do condutor, Renato Antonio Semann (mov. 1.5 e 1.6), da testemunha, Renato Kruger (mov. 1.7 e 1.8) e da vítima Mayara Jordana Borchoski (mov. 1.9 e 1.10). De acordo com o depoimento dos policiais militares (mov. 1.5 a 1.8), a vítima procurou o destacamento policial, alegando que o flagranteado havia lhe agredido.
Informaram que, em atendimento, encontraram dentro da residência porção de drogas e balança de precisão. Constataram que uma das portas da residência estava danificada e que a vítima possuía lesão em uma das mãos. A vítima, Mayara Jordana Borchoski, declarou que foi a uma festa de fim de ano com o flagranteado e que ele a abandonou, ocasião em que retornou para casa. Na sequência, o flagranteado retornou à residência agressivo, agredindo-a e quebrando coisas.
Disse ter machucado a mão (mov. 1.9 e 1.10). Portanto, no tocante aos dois primeiros pressupostos do encarceramento, as provas coligidas aos autos tornam certa a materialidade delitiva, indicando suficientemente a autoria. Todavia, por se tratar de autuado primário, não respondendo a outro processo criminal, conforme Oráculo (mov. 7.1), e inexistindo indícios suficientes de que seja contumaz na prática de crimes, não se configura o perigo gerado pelo estado de liberdade.
Ademais, não resta presente qualquer dos fundamentos ensejadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Isso porque não há necessidade de garantia da ordem pública através da prisão do autuado, sendo suficientes ao caso a aplicação de medidas cautelares diversas. Ainda, ausente uma das condições de admissibilidade, previstas no art. 313 do CPP. Trata-se de crime doloso com pena máxima inferior a 04 anos, sendo o autuado primário (art. 313, inc.
I e II, do CPP). Outrossim, até o momento do possível delito, inexistia medida protetiva vigente, embora o contexto dos fatos tenha se dado, a princípio, em âmbito de violência doméstica (art. 313, inc. III, do CPP). Por conseguinte, resta cabível a fixação de medidas cautelares, as quais, se descumpridas, poderão ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Com relação à fiança, considerando os parâmetros do art. 325, inc.
I, e os critérios do art. 326, ambos do CPP, ACOLHO a manifestação ministerial e reduzo o valor arbitrado pela Autoridade Policial para 01 (um) salário mínimo nacional, atualmente em R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), dada a condição financeira apontada pelo flagranteado. Para além da fiança, o Ministério Público pleiteia a aplicação das seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento periódico em juízo (art. 319, inc.
I, do CPP); (ii) proibição de se ausentar da Comarca sem autorização judicial (art. 319, inc. IV, do CPP); (iii) monitoração eletrônica (art. 319, inc. IX, do CPP) (mov. 10.1). Reputo necessárias as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e IX, do CPP, por conveniência e necessidade ao prosseguimento das investigações e de eventual instrução processual. Em suma, levando-se em conta os crimes em tese praticados pelo autuado, considero suficiente e proporcional a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, inc.
I, IV, VIII e IX, do CPP, quais sejam: (i) fiança, no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais); (ii) comparecimento mensal em juízo, a fim de informar e justificar suas atividades; (iii) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; (iv) monitoração eletrônica, devendo o autuado ser advertido de seus deveres, nos termos do no art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 44/2021 TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen[1], pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, sem prejuízo das medidas protetivas deferidas nos autos n° 0000002-42.2022.8.16.0142. 3.1.
Pelo exposto, concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagrado DIEGO MACHADO PEREIRA, acompanhada da imposição das medidas cautelares acima elencadas, nos termos dos art. 321 do CPP, vez que estas se revelam suficientes à salvaguarda da ordem pública e aplicação da lei penal.
4. INTIME-SE o autuado, advertindo-o de que, em caso de descumprimento das medidas cautelares ora impostas, será decretada a prisão preventiva.
5. Recolhida a fiança, EXPEÇA-SE alvará de soltura, exceto se por outro motivo estiver preso ou haja mandado de prisão em aberto. 5.1. Conste do alvará a orientação de que, caso tenha sofrido maus tratos ou tortura, poderá se reportar imediatamente à Autoridade Policial, ao Ministério Público ou ao juízo competente.[2]
6. Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de monitoração. 6.1. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa nº 44/2021 TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen[3], FIXO o prazo de monitoração em 90 (noventa) dias, devendo ser reavaliada em, no máximo, 05 (cinco) dias antes do término do prazo[4], após vista ao Ministério Público, para averiguar a necessidade de sua renovação, revogação ou desativação. 6.2. Conste, no mandado de monitoração, para além das demais informações[5]: (i) a qualificação da pessoa em situação de violência doméstica e familiar; (ii) a área de inclusão domiciliar (local de residência – raio de circulação em 100 metros, conforme indicado ao mov. 1.11) e laboral, caso haja indicação e comprovação; (iii) a área de exclusão domiciliar da vítima (conforme endereço de mov. 1.9). 6.3.
Observem-se as diretrizes e procedimentos da Instrução Normativa nº 44/2021 TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen. 6.4. Cientifique-se o flagrado que deverá comunicar ao juízo eventual alteração do endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo. Ainda, deverá ser informado seu endereço atualizado.
7. Caso não recolhida a fiança em 05 (cinco) dias, ABRA-SE vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos, com urgência.
8. DEIXO de realizar audiência de custódia, tendo em vista a impossibilidade de sua realização, conforme certidão de mov. 12.1, e considerando que foi concedida liberdade provisória ao flagranteado, sendo aplicável o disposto no art. 7º da Instrução Normativa nº 03/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná[6].
9. Redistribuam-se os autos ao juízo competente, findo o plantão judiciário.
10. Intimações e diligências necessárias.
11. Ciência ao Ministério Público. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta [1] Art. 3º § 2º, da Instrução Normativa nº 44/2021 TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen: “Durante a instalação, a pessoa monitorada será advertida e devidamente instruída, ainda, a respeito dos seguintes deveres:
I - manter o aparelho celular ligado;
II - fornecer um número de telefone pessoal ativo ou de pessoas de referência com quem coabite ou de seu convívio;
III - assinar o termo de monitoração eletrônica, recebendo uma cópia e se comprometendo a seguir todas as orientações, restrições judiciais e de zelar pelo equipamento;
IV - recarregar o equipamento, de forma correta, diariamente;
V - não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o equipamento, nem permitir que outrem o faça;
VI - não se envolver em novos crimes, cumprindo integralmente as condições judiciais fixadas;
VII - não se ausentar a comarca onde resida sem prévia autorização judicial, caso assim fixado na decisão judicial;
VIII - informar, de imediato, pelos números de telefone indicados no termo de monitoração eletrônica, qualquer falha no equipamento de monitoração, bem como caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis;
IX - receber as visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, bem como responder aos seus contatos e as suas orientações, sujeitando-se às fiscalizações das autoridades competentes e seus servidores, tratando-os com urbanidade e respeito;
X - comparecer no Escritório Social da sua regional, conforme periodicidade determinada na decisão judicial, para que seja verificada a regularidade da execução da medida e das condições impostas, apresentando: a) informações atualizadas de seu endereço, ocupação e dados de contato; b) eventuais justificativas sobre incidentes registrados no período de referência;
XI - comparecer, sempre que contatado para tanto, no Posto Avançado de Monitoração da sua regional para inspeção da tornozeleira ou acessório, sob pena de incorrer em incidente de monitoração, nos termos previstos nesta Instrução Normativa”. [2] Art. 8º Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão. [3] Art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa nº 44/2021 TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen: “Diante das suas hipóteses de utilização, a monitoração eletrônica será aplicada por tempo determinado, sendo reavaliada antes do término do prazo fixado a fim de aferir, justificadamente, a necessidade de sua renovação, revogação ou desativação, ocasião em que serão observadas ainda as seguintes condições:
I - a fixação dos prazos de toda monitoração eletrônica levará em conta os critérios da temporalidade, proporcionalidade e eficiência da medida, sendo seu respectivo mandado expedido com a previsão de prazos determinados de vigência e de reavaliação;
II - a fixação de data para a reavaliação da medida observará que: a) findo o prazo de vigência, haverá o desligamento do dispositivo, salvo se uma nova uma decisão judicial de manutenção da medida for comunicada ao Posto Avançado de Monitoração da Regional, em tempo hábil, com a renovação do mandado de monitoração; b) a inexistência de expressa decisão judicial sobre o prazo de vigência importará no lançamento de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos mandados de monitoração expedidos na execução penal, e de 150 (cento e cinquenta) dias, naqueles de medida aplicada como cautelar; c) a inexistência de expressa decisão judicial sobre o prazo de vigência importará, ainda, que os mesmos prazos referidos na alínea anterior sejam adotados para a emissão de alerta pelo sistema eletrônico processual para a reavaliação da medida de monitoração eletrônica;
III - quando aplicada durante a execução penal, a monitoração eletrônica: a) terá prazo máximo que não excederá o tempo de cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime prisional; b) terá prazo mínimo que observará a logística e os custos da instalação do dispositivo, sendo recomendável que a monitoração eletrônica seja fixada apenas para hipóteses que não envolvam períodos curtos, como os previstos nos arts. 120 e 122 da Lei n.º 7.210, de 11 de julho de 1984;
IV - quando aplicada como medida cautelar, a monitoração eletrônica observará: a) a presença do fundamento, requisitos e condições exigidas para toda e qualquer medida acautelatória, sujeita a reavaliação a qualquer tempo, ainda que distinto do prazo de vigência inicialmente fixado; b) que o advento de sentença condenatória demandará uma análise sobre a manutenção da monitoração eletrônica em curso e, ainda que ela seja aplicada como condição de cumprimento da pena, será necessária a expedição de novo mandado, sendo vedada a mera a transferência do mandado da medida cautelar anterior à Vara de Execução Penal”.
Grifado. [4] Art. 24 da Instrução Normativa nº 44/2021 TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen: “Entende-se por desativação, o ato de desvincular o equipamento do cadastro da pessoa monitorada, independentemente da remoção física da tornozeleira, devendo ocorrer nos seguintes casos:
I - óbito da pessoa monitorada;
II - revogação da medida concedida;
III - nos casos de incidentes cujas tentativas de contato com a pessoa monitorada tenham restado infrutífera por mais de 5 (cinco) dias;
IV - pelo decurso do prazo de vigência fixado no mandado de monitoração;
V - pela prisão da pessoa monitorada;
VI - por determinação judicial. § 1º As desativações previstas nos incisos III e IV serão procedidas de forma automática, sempre que inexistente decisão judicial em sentido contrário, com a respectiva renovação do mandado de monitoração. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ao menos 10 (dez) dias antes da desativação automática, será emitido um alerta no sistema eletrônico processual dando ciência às partes da iminência da referida medida”. [5] Art. 3º, § 4º, da Instrução Normativa nº 44/2021 TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen: “Toda decisão judicial que determinar a medida de monitoração eletrônica deverá estar acompanhada do mandado de monitoração, que observará modelo aprovado pelo Comitê Interinstitucional previsto no art. 26 desta Instrução Normativa e estará dotado das seguintes informações:
I - qualificação da pessoa monitorada;
II - qualificação da pessoa em situação de violência doméstica e familiar, quando for o caso;
III - número dos autos do processo;
IV - informação sobre a natureza cautelar ou não da medida;
V - prazos inicial e final da medida, nos termos do disposto no art. 4º, § 3º, desta Instrução Normativa;
VI - data de reavaliação da medida, nos termos do disposto no art. 4º, § 3º, desta Instrução Normativa;
VII - áreas de inclusão e de exclusão, quando for o caso;
VIII - eventuais condições adicionais, cuja decisão judicial tenha reconhecido como compatíveis com as circunstâncias do caso e as condições da pessoa monitorada;
IX - eventuais providências administrativas específicas que, em caso de descumprimento, devam ser adotadas pelas instâncias fiscalizatórias por força da natureza do delito, das circunstâncias do caso e das condições da pessoa monitorada;
X - determinação de que, decorrido o prazo fixado, será efetuada a retirada do equipamento de monitoração eletrônica, salvo decisão judicial em sentido contrário, com a respectiva renovação do mandado de monitoração”. Grifado. [6] Art. 7º Fica dispensada a apresentação da pessoa detida nos casos de soltura já determinada pela autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP, ou pelo juiz na fase do art. 310 do CPP.