PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Edifício do Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6740 Autos nº. 0000001-58.2024.8.16.0119 Processo: 0000001-58.2024.8.16.0119 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): ISRAEL ASSUNÇÃO DA SILVA (RG: 167951244 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SANTOS DUMONT, 322 - PRESIDENTE CASTELO BRANCO/PR
Vistos, etc. A ilustre autoridade policial informa a este juízo a prisão em flagrante de ISRAEL ASSUNÇÃO DA SILVA, ocorrida no dia 02 de janeiro de 2024, pela prática, em tese, do delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal). Consta do boletim de ocorrência que acompanha a comunicação do flagrante (seq. 1.4): “A EQUIPE ESTAVA EM PATRULHAMENTO QUANDO FOI ACIONADA PELA SENHORA EDILENE GOMES DA SILVA QUE INFORMAVA QUE SEU EX-MARIDO ESTAVA A AMEAÇANDO DIZENDO QUE IRIA AMARRAR COM UMA CORDA E ENFORCÁ-LA.
RELATA QUE NA DATA DE HOJE NÃO HOUVE AGRESSÕES, PORÉM SÃO CONSTANTES AS BRIGAS, AMEAÇAS E OFENSAS SENDO QUE A MESMA JÁ FOI AGREDIDA POR ISRAEL ASSUNÇÃO DA SILVA HÁ ALGUNS DIAS. A VÍTIMA RELATA TEMER POR SUA SEGURANÇA E PEDIU APOIO DA EQUIPE PARA ENCAMINHAR SEU EX-MARIDO PARA A DELEGACIA, POIS ACHA QUE PODE SER ESPANCADA E MORTA A QUALQUER MOMENTO, ASSIM, DESEJA REPRESENTAR CONTRA O MESMO, DEVIDO A AGRESSÕES ANTERIORES E ABALO PSICOLÓGICO QUE VEM SOFRENDO CONSTANTEMENTE.
DIANTE DOS FATOS, NOS DESLOCAMOS ATÉ A RESIDÊNCIA E EM CONTATO COM ISRAEL, FOI DADO VOZ DE PRISÃO. VALE RESSALTAR QUE ELE FOI ALGEMADO DEVIDO AO RISCO DE FUGA E PRESERVAR A SEGURANÇA DA EQUIPE. DIANTE DA SITUAÇÃO, MESMO QUE A VÍTIMA NÃO APRESENTAVA LESÕES APARENTES, REFERENTE A LEI 11.340/2006, AMBAS AS PARTES FORAM ENCAMINHADAS A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARA DAR SEQUÊNCIA AOS DEVIDOS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.” (sic) Instada a se manifestar, a representante Ministerial pugnou pela homologação do flagrante e da fiança arbitrada pela autoridade policial (seq. 7.1).
É o breve relatório.
Decido. Analisando o auto de prisão em flagrante verifica-se que o indiciado foi detido em flagrante (flagrante próprio – artigo 302, inciso II, CPP), tendo sido ouvido o condutor, bem como juntado recibo de entrega de preso e, na sequência, realizada a oitiva de testemunha e do conduzido, colhendo-se após cada oitiva as respectivas assinaturas[1], tudo em conformidade com o disposto no artigo 304 do Código de Processo Penal.
Constam também do instrumento as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. Desse modo, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a peça, homologo o auto de prisão em flagrante. O Código de Processo Penal, dispõe em seu artigo 322 que a autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.
Nos demais casos, tal análise só poderá ser feita pelo juiz. Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. Quanto ao valor, dispõe o regramento processual penal: Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. Pois bem, considerando que a infração cometida pelo flagrado não possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, a autoridade policial fixou fiança no valor de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos dos artigos 322 e 325, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
O valor ainda não foi devidamente recolhido, vindo o caso concluso para análise. Prosseguindo, segundo a disposição contida no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, por ser medida excepcional, reclama prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, bem como a necessidade da garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Pois bem, da análise das diligências investigativas até então realizadas, chega-se à conclusão de que a materialidade do crime imputado ao autuado está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.13); boletim de ocorrência (seq. 1.4) e depoimentos prestados nos autos.
Outrossim, há indícios suficientes de autoria acerca da prática do crime de ameaça pelo flagrado, sobretudo diante do relato prestado pela vítima, o qual goza de relevante presunção de veracidade diante da clandestinidade que acomete tais crimes. Pois bem, demonstrados os requisitos necessários à custódia cautelar, resta-nos analisar se estão presentes fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva do indiciado.
Nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal, com alteração dada pela Lei nº 13.964/2019, será admitida a prisão preventiva: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Da análise do feito, observa-se que a pena máxima do delito imputado não supera o patamar de quatro anos de pena privativa de liberdade (artigo 313, inciso I, CPP).
Ainda, de acordo com a certidão do sistema Oráculo, anexada em seq. 4.1, verifica-se que o indiciado não ostenta condenações com trânsito em julgado (artigo 313, inciso II, CPP). Também não há dúvidas sobre a identidade civil do indiciado (artigo 313, §1º, CPP). Noutra quadra, nota-se que o crime atribuído ao autuado se relaciona à violência doméstica e familiar contra mulher (artigo 313, inciso III, CPP).
Pois bem, como se sabe, a prisão cautelar é medida excepcional constituída da privação da liberdade do autor do crime. Assim, conforme o comando previsto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, deve ela ser decretada apenas em último caso. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Além disso, necessário se faz observar a proporcionalidade da medida, pois, em que pese os argumentos da decretação da prisão preventiva sejam diversos da prisão pena, a cautela, como regra, não deve ser mais gravosa que a pena final.
Nesse sentido a doutrina de Gustavo Henrique Badaró (Processo Penal; 3ª edição; Editora Revista dos Tribunais; ano 2015; pág. 988): “Embora não prevista expressamente, toda prisão preventiva – e cautelar, de uma maneira geral – exige outro requisito: a proporcionalidade entre a prisão cautelar e a provável pena a ser aplicada ao final do processo.” No presente caso, em que pese a verificação da situação descrita no inciso III, do artigo 313 do CPP, extrai-se a ausência clamor público acerca dos fatos ou evidências de que o investigado buscará se obstar à aplicação da Lei Penal ou a prejudicar o desenvolvimento da instrução criminal (situação que demonstra a ausência de perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado - artigo 312, “caput”, do CPP).
Por todo o exposto, adequada a concessão de liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Aliás, saliente-se que se descumpridas as condições impostas, poderá ser decretada a prisão preventiva do indiciado, nos termos do art. 282, §4º do Código de Processo Penal. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (...) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Por todo o exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagrado ISRAEL ASSUNÇÃO DA SILVA, mediante a fixação das seguintes medidas cautelares: Compromisso de comparecimento a todos os atos do processo.
Necessidade de comunicação ao Juízo de eventual mudança de endereço. Comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades. Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 05 (cinco) dias sem expressa autorização judicial. Recolhimento domiciliar das 20:00 horas até as 05:00 horas, inclusive, nos feriados e finais de semana, salvo se justificada em razão de atividade profissional.
Fiança no valor de R$1.000,00 (mil reais). Para a fixação do valor da fiança, está a se levar em consideração, dentre outros fatores, a quantidade de infrações, em tese, praticadas, a pena cominada ao delito em questão, a informação de que o autuado possui ocupação profissional e o não recolhimento do valor arbitrado pela autoridade policial, tudo nos termos dos artigos 325 e seguintes do Código de Processo Penal.
Fica desde já advertido o indiciado que caso descumpra quaisquer das condições elencadas, ou ainda vier a cometer qualquer ato criminoso, será revogado o benefício da liberdade provisória, com a decretação de sua prisão preventiva, conforme autorizam os artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. Após o recolhimento da fiança, expeça-se alvará de soltura mediante ciência das condições impostas e das disposições dos artigos 327 e 328, ambos do CPP, bem como fazendo constar a informação de que caso tenha sido vítima de tortura ou maus tratos, o flagrado poderá comunicar tal ocorrência imediatamente ao Juiz Criminal ou ao Juiz de Plantão, se for o caso.
Observe-se que a ordem se refere somente a este procedimento e não abrange outras que porventura existam em desfavor do flagrado. Ressalte-se que neste ato deverá ser colhido o atual endereço do indiciado para as devidas intimações quando necessárias. Consigno, por oportuno, que deixo de realizar audiência de custódia, tendo em vista a natureza da presente decisão que concedeu ao flagrado medidas cautelares diversas da prisão.
Oficie-se às policias civil e militar, bem como à Guarda Municipal, informando os termos da presente decisão, para a devida fiscalização e comunicação ao Juízo em caso de eventual descumprimento. Decorridas 48 (quarenta e oito) horas sem o recolhimento da fiança, certifique-se e abra-se vista a(o) representante ministerial, vindo, na sequência, conclusos para deliberação. Finalizando, a fim de se evitar tumulto processual e propiciar a correta alimentação do sistema projudi, determino a extração de cópia do feito e a instauração de pedido de medidas protetivas de urgência, com a abertura de vista à representante ministerial para se pronunciar a respeito.
DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto Plantonista [1] Assinaturas certificadas eletronicamente pela autoridade policial.