PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5050 Autos nº. 0000001-59.2024.8.16.0054 Processo: 0000001-59.2024.8.16.0054 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): CÍCERO ZAMARO
DECISÃO
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de CÍCERO ZAMARO, por ter cometido, em tese, o crime de ameaça e lesão corporal no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 147 e 129, §13 todos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, lavrado em 03/01/2024 (mov. 1.4). Consta do boletim de ocorrência nº 2024/7478 (mov. 1.5): “REPASSADO PELO COPOM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, EQUIPE NO LOCAL, FEITO CONTATO COM A SOLICITANTE SRA ELIANE APARECIDA DOS REIS ZEFERINO ZAMARO, A QUAL RELATOU QUE TERIA SIDO AGREDIDA PELO SEU COMPANHEIRO SR.
CÍCERO ZAMARO E QUE O MESMO TAMBÉM TERIA TENTADO AGREDIR SUA SOBRINHA A MENOR LETÍCIA NASCIMENTO ZEFERINO QUE TAMBÉM MORA NA RESIDÊNCIA. DIANTE DOS FATOS EQUIPE ENCAMINHOU AS PARTES ENVOLVIDAS PARA A DELEGACIA, PARA PROVIDÊNCIAS”. Juntou-se: os ofícios comunicando as autoridades da prisão em flagrante do requerido (mov. 1.1-1.3), o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), os termos de depoimentos de testemunhas/condutores (mov. 1.6/1.9), termo de declaração da vítima (mov. 1.0/1.11-mídia), o termo de interrogatório (mov. 1.12/1.13-mídia), a nota de culpa (1.15), formulário nacional de avaliação de risco violência doméstica e familiar contra a mulher (mov. 1.17/1.18) e a certidão de antecedentes criminais (mov. 5.1).
Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e pela concessão da liberdade provisória com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão:
1. Comparecimento mensal em juízo, nas condições fixadas por este Magistrado, para informar e justificar suas atividades. (artigo 319, inciso I, do CPP);
2. Proibição de contato com as vítimas (artigo 319, inciso III, do CPP);
3. Proibição de ausentar-se da Comarca, pois sua a permanência é conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (artigo 319, inciso IV, do CPP);
4. Recolhimento domiciliar: a) em período noturno (entre às 22h00min e às 05h00min), nos dias úteis; e b) integralmente, nos finais de semana, caso não esteja laborando (artigo 319, inciso V, do CPP) e
5. Pagamento de fiança (artigo 319, inciso VIII, do CPP) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É o breve relato do essencial. Passo a fundamentar e a decidir.
2. DA HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO O presente auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente (DELEGACIA DE POLÍCIA DE BOCAIÚVA DO SUL) em 03 de janeiro de 2024, poucas horas após a ocorrência dos fatos. Trata-se de flagrante próprio, previsto no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, e, ao menos em princípio, o fato é típico. Verifica-se dos autos que foram observadas as diretrizes legais e constitucionais (artigo 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal), bem assim que foram colhidos os depoimentos dos condutores.
Denota-se, ademais, que a nota de culpa foi entregue ao preso, o qual tomou ciência dos policiais que o prendeu e foi informado acerca do seu direito constitucional ao silêncio. Por fim, observa-se que a prisão e o local onde se encontrava o autuado foram comunicados imediatamente ao juízo e ao Ministério Público. Destarte, satisfeitos os requisitos legais e constitucionais, HOMOLOGO a prisão em flagrante de CÍCERO ZAMARO.
3. DA LIBERDADE PROVISÓRIA DO AUTUADO Inicialmente, cumpre mencionar que conforme o art. 312, caput, do CPP, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, o art. 313 do CPP, fixou condições alternativas e obrigatórias para custódia cautelar, ou seja, uma delas deve estar presente para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; ou d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Ainda, ante o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no §6º, do artigo 282, do Código de Processo Penal, a sua decretação somente se mostra possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas naquele diploma legal. No caso em análise, verifica-se que é imputada ao autuado a prática do delito de ameaça e lesão corporal no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 147 e 129, §13 todos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, sendo que a soma das penas cominadas superam o patamar de 4 (quatro) anos, assim preenchendo o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
Ademais, a materialidade e os indícios suficientes da autoria da infração penal restaram, por ora, devidamente demonstrados figurando-se o fumus comissi delicti, conforme o auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), os termos de depoimentos de testemunhas/condutores (mov. 1.6/1.9), termo de declaração da vítima (mov. 1.0/1.11-mídia), o termo de interrogatório (mov. 1.12/1.13-mídia), a nota de culpa (1.15), formulário nacional de avaliação de risco violência doméstica e familiar contra a mulher (mov. 1.17/1.18).
Contudo, não se vislumbra, ao menos por ora, o preenchimento do requisito do ‘periculum in libertatis’, tendo em vista principalmente que o autuado é réu primário (mov. 5.1), assim aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostram adequadas Destarte, se existem medidas cautelares mais brandas que cumprirão as mesmas finalidades almejadas vincular o autuado ao processo, resguardar a ordem pública e econômica, viabilizar a instrução processual etc., deve o juízo sempre primar pela sua utilização.
Logo, não satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, afigura-se incabível a decretação da prisão preventiva neste momento. É importante ressaltar que não se está a duvidar da palavra da vítima prestadas na fase policial, mas no caso em análise a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, em atenção ao princípio da proporcionalidade e ao disposto nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal se mostram adequadas para resguardar os direitos da vítima.
Ainda havendo descumprimento das medidas aplicadas e demonstrando-se estas insuficientes para a proteção da vítima, poder-se-á, aí sim, decretar a prisão preventiva do investigado, nos termos do art. 282, §4°, do CPP.
Ante o exposto, concedo a liberdade provisória ao flagranteado CÍCERO ZAMARO, mas impondo as seguintes medidas cautelares requeridas pelo Ministério Público e entendidas necessárias por este juízo: a) Pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00, conforme arbitrada pela autoridade policial, nos termos do art. 319, VIII, e 325, CPP; b) Comparecimento mensal em juízo, a fim de informar e justificar suas atividades, bem como para manter seu telefone e endereço atualizados, nos termos do artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal; c) Proibição de proibição de contato e aproximação com as vítimas nos do artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal; d) Recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre as 22h e 06h, dias de folga, finais de semana e feriados, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Penal; e e) monitoração eletrônica (art. 319, inc.
IX, do Código de Processo Penal). Com relação às condições do monitoramento, serão as seguintes: A) O período de monitoração será de 90 (noventa) dias, iniciados no dia da colocação do equipamento de monitoramento. B) Obedecer à especificação dos locais e os períodos em que será exercido o monitoramento eletrônico, que poderão ser modificados, quando necessário, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído, se houver.
C) Fornecimento de endereço onde estabelecerá sua residência, o endereço de seu local de trabalho ou aquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; D) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; E) Comunicação imediata de alteração de horário de trabalho e de endereços residenciais e comerciais; F) Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; G) Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; e, H) Não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular (dentro dos limites do Município de Bocaiúva do Sul/PR), sem a prévia autorização judicial.
Após o pagamento da fiança, expeça-se o competente alvará de soltura, devendo o autuado ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Expeça-se ofício à Central de Monitoramento solicitando com urgência tornozeleira eletrônica. Cientifique o flagranteado de que há a necessidade de juntar seu respectivo comprovante de residência atualizado nos autos, bem como de que o descumprimento das condições acima expostas implicará a imposição de novas medidas e, se for o caso, decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
Por fim, deixo de designar audiência de custodia em virtude da concessão da liberdade provisória ao autuado. Sem prejuízo, conste-se no alvará de soltura que eventual tortura ou maus tratos ocorridos durante o flagrante deverão ser imediatamente comunicados a este juízo. Comunique-se à autoridade policial o teor desta decisão. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e não havendo recolhimento da fiança, abra-se vista ao Ministério Público.
Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta