Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 Autor Ministério Público Réu Almir Herzer O Ministério Público, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofere- ceu denúncia em face de Almir Herzer, qualificado, como incurso nas sanções penais definidas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e artigo 147, c/c 61, in- ciso II, alíneas “a” e “f”, ambos do Código Penal, pela prática das seguintes condutas consideradas delituosas: 1° fato No dia 31 de dezembro de 2018, por volta das 19h30min, em local exato ainda não especificado nestes autos, porém, nesta Capital, o denunciado almir herzer, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, praticou vias de fato contra sua en- tão convivente e ora vítima Jully Mazur Plytiuk, eis que a puxou pela orelha e a encostou na parede, sem, contudo, resultar em lesões, conforme boletim de ocorrência (pg.
18) e termos de declaração (pg. 10). 2° fato Ato contínuo, nas mesmas condições de local e tempo do fato anterior, o de- nunciado almir herzer, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por meio de palavras, ameaçou causar mal injusto e grave à sua então convivente e ora vítima Jully Mazur Plytiuk: ''ameaçando agredir a declarante acaso ela não saísse de casa‘’ (sic), conforme boletim de ocorrência (pg.
18) e termos de declaração (pg. 10). A denúncia foi oferecida em 01/05/2021 (ev. 34.1), sendo arrolada a ofendida. A exordial acusatória foi recebida no dia 06/08/2021 (ev. 50.1), oportunidade em que foi determinada a citação e intimação do réu para responder a acusação por escrito. O acusado Almir Herzer foi devidamente citado (ev. 65.1) e por intermédio de defensor constituído (ev. 70.2), apresentou resposta à acusação (ev. 70.1).
Av. João Gualberto, 1073, Alto da Glória, Curitiba - CEP: 80030-001 | (41) 3210-7034 | www.tjpr.jus.br Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, prevista no artigo 397 do CÓ- digo de Processo Penal, foi ratificado o recebimento da denúncia, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 69.1). Durante a audiência de instrução realizada em 28/03/2023, foi ouvida a vítima, uma testemunha arrolada pela defesa e ao final, o réu foi interrogado (ev. 96.1).
A certidão de antecedentes criminais foi juntada no ev. 99.1. O Ministério Público, em sede de alegações finais (ev. 102.1), requereu a total procedência da pretensão acusatória, para o fim de condenar o acusado como in- curso nas sanções penais definidas no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e ar- tigo 147 do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06.
Bem como, requereu a fixação valor mínimo a título de indenização por danos morais em favor da vítima. A defesa de Almir Herzer, em sede de alegações finais por memoriais (ev. 106.1), pugnou pela absolvição do acusado, tendo por base a legítima defesa, ou pela apli- cação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que a reparação de danos morais seja mínima, equivalente a 50% do sa- lário-mínimo.
É o relatório.
Decido. Tratam os presentes autos de ação penal pública deflagrada pelo Ministério PÚ- blico em desfavor de Almir Herzer, em virtude de imputação fática que entende ter malferido as disposições normativas figurantes no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e artigo 147, c/c 61, II, ‘a’ e ‘f’, ambos do Código Penal. preliminares Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito. materialidade A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.1), Boletim de Ocorrência (ev. 1.2), Termo de Declaração de Mulher Vítima de Violência Doméstica e/ou Familiar (ev. 1.5), bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 2 autoria Do contexto probatório dos autos, é possível imputar a autoria dos fatos ao acu- sado Almir Herzer.
Vejamos. A vítima Jully Mazur Plytiuk, ao ser ouvida em Juízo (ev. 96.1), confirmou as agressões. Disse que as agressões ocorreram no período da tarde. Falou que sem- pre tiveram problemas com relação a divisão das finanças da casa. Contou que as contas ficavam muito pesadas para ela e que acabava não tendo o dinheiro. Falou que sempre brigavam muito. Disse que já haviam se desentendido outra vez por esse motivo.
Falou que nessa outra vez chamou a polícia, mas não representou. Disse que ele só a empurrou. Contou que o denunciado não estava muito con- tente. Falou que o acusado não tinha disponibilidade de levar a filha deles para a creche que era perto de casa. Relatou que diante disso, ela levava a filha deles para o trabalho e pagava uma creche particular. Falou que o réu não aceitava isso bem, pois tinha interesse no dinheiro.
Contou que na data dos fatos tinha colo- cado o almoço para assar e que a sua filha estava em um carrinho. Relatou que os familiares do denunciado, que moravam em cima da casa, estavam escutando músicas muito obscenas. Falou que não estavam bem, pois o denunciado não que- ria que ela pagasse a creche da filha. Contou que o denunciado começou a rebolar nas costas da filha do casal. Falou que a filha deles não tem nem um ano de idade.
Disse que pediu para o denunciado parar, mas que ele respondeu que não iria parar pois fazia o que queria. Contou que ameaçou a chamar o conselho tutelar. Disse que achou a situação obscena e que mais tarde poderia um adulto vir a fazer o mesmo e sua filha não acharia a situação estranha. Falou que tirou sua filha do carrinho. Contou que o acusado veio atrás e a agrediu. Disse que estava com a filha deles no colo.
Relatou que o denunciado disse que sabia bater sem deixar marcas. Contou que o acusado falou para ela sair da casa. Disse que falou para o denunciado que se ela saísse ele não a ajudaria com as despesas da filha deles. Relatou que o réu realmente não ajuda com as despesas da filha. Contou que o acusado empurrou a cabeça dela contra a parede. Falou que o denunciado a em- purrou contra a parede. Contou que alguns meses antes houve uma agressão.
Disse que somente chamou a polícia, mas não abriu boletim de ocorrência pois achou que não aconteceria mais. Relatou que se assustou, pois, a situação foi pi- orando. Disse que da outra vez o denunciado somente a tinha empurrado. Falou que depois que ela saiu da casa do denunciado e parou de pedir ajuda com a filha deles, ele nunca mais foi agressivo. Contou que o acusado vem visitar a filha deles quando tem interesse.
Falou que o réu não entra na casa e ela entrega a filha no portão. Contou que a relação dos dois tem sido tranquila. Relatou que dentro da casa só estavam o acusado, ela e a filha do casal. Disse que tem certeza de que as pessoas que moravam na casa de cima não viram a agressão, porém, viram depois quando a polícia chegou. Questionada pela defesa, declarou que as músicas que 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 3 estavam tocando eram muitas obscenas que remetiam ao ato sexual.
Contou que quando estavam escutando as músicas sabia que não tinha escolha, mas a partir do momento em que o denunciado rebolou nas costas da filha deles de dez meses, se colocou como mãe para defender a filha. Disse que se não ensinar para a filha de que a situação é errada, a filha futuramente pode não saber identificar uma agressão. Falou que ficou muito preocupada com a situação. Disse que tem cer- teza de que o ato foi feito propositalmente pois o denunciado estava insatisfeito com a questão financeira.
Disse que as músicas provavelmente eram funk. Falou que pediu para que o denunciado não dançasse daquele modo perto da filha deles. Disse que o acusado a chamou de burra. Falou que o réu disse que fazia o que queria, pois, a filha era dele. Contou que não tinham outras crianças dançando no local onde eles estavam. Confirmou que a música vinha da casa do irmão do denunciado. Falou que pediu a medida protetiva pois o denunciado disse que sa- bia bater sem deixar marcas.
Contou que temeu pela própria vida. Disse que vol- tou a falar com o denunciado por iniciativa dele para ver a filha cerca de dois meses depois. Relatou que o acusado foi buscar a filha deles com um conhecido dele e que isso a deixou mais tranquila, pois não estava sozinha. Falou que a partir do momento que passou a não exigir mais auxílio financeiro com a filha deles, seu medo foi diminuindo. Disse que o relacionamento sempre foi pautado por brigas pois o denunciado não consegue assumir as responsabilidades financeiras dos fi- lhos.
Falou que isso não é só com a filha deles, mas também com os outros filhos do acusado. Contou que sabia que se não cobrasse dinheiro do acusado, ele iria se acalmar. Disse que ficava com medo. Falou que não pode negar o direito de o acusado ver a filha. Contou que inicialmente pensou em pedir uma visita acom- panhada de uma assistente social. Falou que entendeu que se parasse de cobrar financeiramente o denunciado não teria mais problemas com ele.
Contou que fez exames da delegacia e que mediram as marcas aparentes. Disse que tinham mar- cas, mas que não foram originadas pelo denunciado e que ela falou para a polícia que não havia sido ele que tinha feito. Falou que depois que saiu da delegacia foi embora da casa do denunciado. Disse que atualmente tem uma relação quase ami- gável, porém em algumas situações o denunciado é abusivo. Falou que no mo- mento dos fatos o acusado estava trabalhando.
Contou que quando morava na casa do denunciado ele não ajudava com as despesas da filha. Disse que atual- mente o acusado ajuda financeiramente como quer e da maneira que ele bem en- tende. Falou que tenta fazer da melhor maneira possível para evitar brigar com o denunciado. Ao ser ouvida em Juízo (ev. 96.2), a informante Ana Maria de Borba, cunhada do acusado, declarou que lembra do que ocorreu. Falou que iriam comemorar o ano novo.
Contou que o acusado morava embaixo da casa. Relatou que ouviram uma 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 4 gritaria. Falou que ouviram a vítima gritar que o acusado tinha batido nela. Con- tou que estava tocando uma música de funk, pois as crianças gostam. Falou que a vítima não gostava das músicas e não gostava que as crianças dançassem. Disse que o acusado estava na casa, cuidando da filha no carrinho.
Falou que a vítima não gostava das músicas. Disse que a vítima dizia que não eram músicas adequa- das para crianças. Falou que a vítima não mostrou agressões. Disse que o acusado tentou acalmar ela e não estava exaltado. Falou que ouviam mais os gritos da ví- tima. Contou que moram juntos a muitos anos e não ocorreu briga. Falou que o denunciado trata todos muito bem. Em seu interrogatório judicial (ev. 96.3), o denunciado Almir Herzer negou a prática delitiva.
Declarou que estava brincando com a sua filha. Disse que a filha estava no carrinho. Falou que as suas sobrinhas estavam dançando funk na frente da casa do seu pai. Disse que a vítima começou a chamá-lo de pedófilo. Contou que segurou a vítima quando ela tentou agredi-lo. Falou que a vítima estava sur- tada. Contou que provavelmente a vítima ficou descontente com a música. Disse que estava empurrando sua filha no ritmo da música no carrinho.
Falou que a vítima ficou gritando. Disse que saiu de casa e voltou mais tarde. Contou que foi pegar a filha no quarto, momento que a vítima tentou tirar a filha do colo dele a força. Disse que a segurou a vítima pois ela tentou agredi-lo. Falou que apenas segurou a vítima. Disse que segurou a vítima pelo braço. Contou que não houve nenhum contato físico no primeiro momento. Negou que tenha ameaçado a ví- tima.
Falou que quem aconselhou a vítima a sair da casa foi o próprio delegado. Contou que moraram juntos por dois anos. Falou que após os fatos se separaram. Contou que conversam sobre a filha do casal. Questionado pela defesa, declarou que a vítima não gostava desse tipo de música. Falou que não tinha como proibir seu irmão de ouvir funk. Relatou que não vê problema nas músicas de funk. Falou que várias vezes saíram juntos após a medida protetiva, para passear com a filha deles.
Diante da prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente do relato da vítima, é possível imputar, de forma segura, a autoria dos fatos ao réu Almir Herzer, inobstante sua negativa. Destaco que, nesse momento, estão sendo analisadas somente as questões relati- vas à autoria, sendo que as versões de como se deram os fatos serão analisadas em momento oportuno.
Isso posto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, passo ao exame da adequação típica. 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 5 tipicidade do fato 01 A pretensão punitiva estatal descrita no primeiro fato se funda na suposta prática do delito de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, que tem a seguinte redação: Artigo
21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. O bem jurídico protegido no crime é a incolumidade física. O elemento objetivo do tipo é ofender a integridade corporal de outrem, que, se- i gundo os ensinamentos de guilherme de souza nucci : Qualquer ação ou omissão que provoque alterações na anatomia do indivíduo caracterizará uma ofensa a sua integridade corporal, da mesma forma que alte- rações no seu bem-estar físico ou psíquico caracterizarão uma ofensa à saúde.
Pois bem. Da análise probatória, verifico que o réu Almir Herzer, prevalecendo- se das relações domesticas e familiares existentes, praticou vias de fato contra a vítima Vanessa Jully Mazur Plytiuk, sua ex-companheira, ao empurrar a cabeça dela contra a parede, sendo que da agressão não resultou lesão. Com efeito, a vítima Jully Mazur Plytiuk, ao ser ouvida em Juízo (ev. 96.1), con- firmou as agressões.
Disse que as agressões ocorreram no período da tarde. Falou que sempre tiveram problemas com relação a divisão das finanças da casa. Falou que sempre brigavam muito. Disse que já haviam se desentendido outra vez por esse motivo. Falou que nessa outra vez chamou a polícia, mas não representou. Disse que ele só a empurrou. Contou que o denunciado não estava muito con- tente. Contou que na data dos fatos tinha colocado o almoço para assar e que a sua filha estava em um carrinho.
Relatou que os familiares do denunciado, que moravam em cima da casa, estavam escutando músicas muito obscenas. Falou que não estavam bem, pois o denunciado não queria que ela pagasse a creche da filha. Contou que o denunciado começou a rebolar nas costas da filha do casal. Falou que a filha deles não tem nem um ano de idade. Disse que pediu para o denunciado parar, mas que ele respondeu que não iria parar pois fazia o que que- ria.
Contou que ameaçou a chamar o conselho tutelar. Disse que achou a situação obscena e que mais tarde poderia um adulto vir a fazer o mesmo e sua filha não acharia a situação estranha. Falou que tirou sua filha do carrinho. Contou que o acusado veio atrás e a agrediu. Disse que estava com a filha deles no colo. Relatou que o denunciado disse que sabia bater sem deixar marcas. Contou que o acusado falou para ela sair da casa.
Contou que o acusado empurrou a cabeça dela contra 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 6 a parede. Falou que o denunciado a empurrou contra a parede. Relatou que se assustou, pois, a situação foi piorando. Por sua vez, interrogado judicialmente, o acusado Almir Herzer negou os fatos (ev. 96.3), tendo declarado que estava brincando com a sua filha.
Disse que a filha estava no carrinho. Falou que as suas sobrinhas estavam dançando funk na frente da casa do seu pai. Disse que a vítima começou a chamá-lo de pedófilo. Contou que segurou a vítima quando ela tentou agredi-lo. Falou que a vítima estava sur- tada. Contou que provavelmente a vítima ficou descontente com a música. Disse que estava empurrando sua filha no ritmo da música no carrinho. Falou que a vítima ficou gritando.
Disse que saiu de casa e voltou mais tarde. Contou que foi pegar a filha no quarto, momento que a vítima tentou tirar a filha do colo dele a força. Disse que a segurou a vítima pois ela tentou agredi-lo. Falou que apenas segurou a vítima. Disse que segurou a vítima pelo braço. No que tange à negativa do acusado, nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII).
Portanto, da análise do conjunto probatório, observa-se que a negativa do réu não merece acolhida, eis que na contramão da prova produzida, razão pela qual deve ser considerada, nos termos do acima exposto, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal. Nesse sentido, destaco que, segundo a jurisprudência consolidada, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo diante da natureza do delito, que ge- ralmente não conta com testemunhas presenciais, como é o caso dos autos: APELAÇÃO CRIME.
CONDENAÇÃO PELO DELITOS DE DESACATO, RESISTÊNCIA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PELA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO DA DE- FESA.
1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DESCUMPRI- MENTO DE MEDIDA PROTETIVA E DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILI- DADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DO PRÓPRIO ACUSADO, QUE AFIRMOU TER SE APROXIMADO DA VÍTIMA, CIENTE DA VIGÊN- CIA DA MEDIDA PROTETIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICI- ENTE. PALAVRA DA VÍTIMA, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂN- CIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUANDO CORRO- BORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONS- TANTES NOS AUTOS.
2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE DESACATO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INO- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 7 CORRÊNCIA. CONTEÚDO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONS- TRAR A TIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO AGENTE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES E DE TESTEMUNHA AMPA- RADA NAS DEMAIS PROVAS. ELEMENTOS DE PROVA UNÍSSONOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DE- MONSTRADAS.
CONSTITUCIONALIDADE DO DELITO DE DESA- CATO. POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
4. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DESACATO E RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS DELITIVAS PRATICADAS EM CONTEXTOS DIVERSOS E COM DE- SÍGNIOS AUTÔNOMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DATIVOS. (TJPR - 2ª CÂ- mara Criminal - 0000751-42.2021.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 27.03.2023) (des- taquei) Neste ponto, cumpre-se destacar que, ao contrário do que quer fazer crer a de- fesa, a versão apresentada pela vítima em juízo é coerente com o que foi inicial- mente narrado por ela em delegacia.
Ainda, a vítima relatou que já havia sofrido agressões anteriormente. Contou que alguns meses antes houve uma agressão. Disse que somente chamou a polícia, mas não abriu boletim de ocorrência pois achou que não aconteceria mais. Desse modo, os elementos de provas existentes nos autos, são suficientes para comprovar que Almir Herzer praticou o fato narrado na denúncia, sendo que a vítima narrou com detalhes como os fatos ocorreram, razão pela qual a aplicação do princípio do in dubio pro reo mostra-se obstada.
Nesse sentido é o entendimento do e. tribunal de justiça do estado do paraná: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTO- RIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0010430- 64.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Edison De Macedo Pacheco - J. 04.07.2021)(destaquei).
A partir disso, constato que a prática coincide plenamente com o núcleo do tipo penal acima transcrito, pois o réu efetivamente incidiu no mandado proibitivo. Por todo exposto, resta preenchido o elemento objetivo do delito em exame, tal como descrito na denúncia (artigo 21, do Dec.-Lei nº 3.688/41, em observância aos ditames do artigo 7º da Lei 11.340/2006). 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 8 Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo.
O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, ou seja, pela consciência e vontade de ofender a integridade corporal de outrem (animus laedendi). Segundo, analoga- ii mente, leciona cezar roberto bittencourt : O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é representado pelo dolo, que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. É insuficiente que a ação causal seja voluntária, pois no pró- prio crime culposo, de regra, a ação também é voluntária.
É necessário, com efeito, o animus laedendi. O dolo deve abranger o fim proposto, os meios esco- lhidos e, inclusive, os efeitos colaterais necessários. A análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizar a con- duta núcleo do tipo, típica do dolo natural inerente à teoria finalista de hans iii welzel , ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento do réu, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – praticar vias de fato contra a vítima e ex-companheira, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto, de modo que também não merece amparo a tese defensiva de atipicidade da conduta, por ausência de dolo.
Desta forma, tem-se que o réu praticou a conduta descrita na denúncia e que tal fato perfeitamente se amolda ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em comento. tipicidade do fato 02 A pretensão punitiva estatal funda-se na suposta prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, que tem a seguinte redação: Artigo 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
O crime em questão tem por objeto jurídico a pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa. O bem jurídico tutelado é a liberdade individual. O elemento objetivo do delito, no caso, é ameaçar alguém a causar-lhe mal in- iv justo e grave. Segundo os ensinamentos de cleber masson : 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 9 O núcleo do tio é “ameaçar” que significa intimidar, amedrontar alguém, me- diante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave.
Não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado como “injusto e grave”, que pode ser físico, econômico ou moral. Para a configuração do delito previsto no artigo 147 da Lei Penal, a ameaça deve ser suficientemente idônea para infundir na vítima fundado receio de sofrer in- justo e grave mal, físico ou moral (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0001706- 12.2015.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Telmo Cherem - J. 18.05.2018). Pois bem. A vítima Jully Mazur Plytiuk declarou, em Juízo (ev. 194.1), que no dia dos fatos o réu Almir Herzer proferiu ameaças dizendo que sabia bater sem dei- xar marcas. Contou que o acusado falou para ela sair da casa. Falou que pediu a medida protetiva pois o denunciado disse que sabia bater sem deixar marcas.
Contou que temeu pela própria vida. Disse que voltou a falar com o denunciado por iniciativa dele para ver a filha cerca de dois meses depois. Relatou que o acu- sado foi buscar a filha deles com um conhecido dele e que isso a deixou mais tranquila, pois não estava sozinha. Falou que a partir do momento que passou a não exigir mais auxílio financeiro com a filha deles, seu medo foi diminuindo. Disse que ficava com medo.
Situação que lhe o que lhe causou efetivo temor. Como se observa do julgado do e. tribunal de justiça do estado do pa- raná abaixo exposto, no crime de ameaça, a palavra da vítima se reveste de re- levante valor probatório. Vejamos: APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE AMEAÇA E DE INCÊNDIO (ARTIGO 147, DO CP C.C A LEI N° 11.340/06 - POR DUAS VEZES -, E ARTIGO 250, §1°, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CP) E DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ARTIGO 24-A, DA LEI N° 11.340/06) – PROCE- DÊNCIA.APELO DA DEFESA –
1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHE- CIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO –
2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA (FATO 01 E
04) – IMPOS- SIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ADEMAIS QUANDO CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS – CRIME FORMAL – CONFIGURAÇÃO DO DELITO AINDA QUE A VÍTIMA NÃO SE SINTA AMEAÇADA –
3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DE- LITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (FATO
02) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AU- TORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – ACUSADO QUE, MESMO
CI- ENTE DAS MEDIDAS, NÃO SE ABSTEVE DE SE APROXIMAR E MAN- TER CONTATO COM A VÍTIMA – PRÁTICA DELITIVA CONFIGU- RADA –
4. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE INCÊNDIO 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 10 (FATO
03) – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS SUFICIENTES A DEMONS- TRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – PRATICA DELI- TIVA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Não se conhece do pedido de con- cessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em razão de ser a matéria de competência do juízo da execução.2. Havendo provas suficientes a demons- trar que o acusado ameaçou a vítima, impõe-se manter o decreto condenatório pela prática do delito tipificado no artigo 147, do CP, c.c a Lei n° 11.340/06 (fato 01 e 04).
Ademais a palavra da vítima possui especial relevância, principal- mente se está em conformidade com os demais elementos de prova produzidos nos autos.3. Tendo o acusado descumprido decisão judicial que impôs medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/06, não há como acolher o pedido de absolvição.4. A prova dos autos é adequada a comprovar que o ape- lante praticou o crime de incêndio (fato 03), inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa, razão pela qual não há como acolher o pedido de absolvição. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005777-72.2020.8.16.0024 - Almirante Taman- daré - Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier - J. 02.05.2023) (destaquei) Consigno, ainda, que a palavra da vítima em casos tais assume relevância ímpar, uma vez que na imensa maioria das vezes fatos delituosos desta natureza são pra- ticados na ausência de testemunhas/informantes visuais, pelo que desconsiderar os elementos em questão inviabilizaria por completo a persecução penal por tais infrações.
Desse modo, por todo o exposto, verifica-se que o conjunto probatório se mostra seguro e suficiente para prolação de édito condenatório, não cabendo a aplicação do brocardo do “in dubio pro reo”. Nesse sentido é a jurisprudência do e. tribu- nal de justiça do paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA NO ÂMBITO DO- MÉSTICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO AO DELITO INSE- RIDO NO ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL, POR EXISTÊNCIA DE RE- TRATAÇÃO DA PESSOA VITIMADA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PARA A INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSI- BILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONTRAVENÇÃO PENAL. CON- TEXTO FÁTICO QUE TORNA RELEVANTE A PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. DECLARAÇÃO DA OFENDIDA COERENTE E HARMÔNICA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLI- CIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
TESE DE- FENSIVA FRÁGIL E ISOLADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE OBNU- BILAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. CONDENAÇÃO MAN- TIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRA- MENTO DE HONORÁRIOS.I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 11 decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria da contravenção penal prevista no artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41.
II – “A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de cri- mes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. (...)
5. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).III – Observa-se que a ofendida, nas oportunidades em que foi ouvida, apresentou a mesma versão dos fatos, narrando de forma firme e coerente a ocorrência. A versão da vítima en- contra amparo também no relato dos policiais militares acionados, bem como no boletim de ocorrência registrado e pelo formulário de medidas protetivas, que foram deferidas.
IV – Suficientemente demonstrada a autoria e a mate- rialidade da infração, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocor- ridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convic- ção deste Órgão Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006663- 37.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 02.05.2023) (destaquei) Ainda segundo o e. tribunal de justiça do estado do paraná, para que “o crime de ameaça reste configurado é indispensável que o ofendido efetiva- mente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer, pois se a promessa não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança liberdade, não se pode ter por caracterizada a infração penal” (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0000980- 08.2016.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 21.03.2019). v Sobre o assunto guilherme de souza nucci assevera que é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de es- pírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal.
Afinal, o bem jurídico protegido não foi abalado. In casu, nota-se que a vítima ao ser ouvida em Juízo ratificou que efetivamente se sentiu ameaçada com as palavras proferidas pelo réu e sendo que tal temor a im- pulsionou a pedir medidas protetivas de urgência, pois temia pela sua vida. Assim, das provas colhidas nos autos é evidente o temor evidenciado pela vítima Jully Mazur Plytiuk e consequente caracterização do delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal.
Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo. 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 12 O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, ou seja, pela consciência e vontade de ameaça alguém de mal injusto e grave. vi Segundos os ensinamentos de rogério sanches cunha : É o dolo, caracterizado pela vontade consciente do agente de amedrontar a ví- tima, manifestando idônea intenção maléfica.
Não se exige, porém, que exista no espírito do sujeito ativo a intenção de cumprir o mal anunciado. O animus jocandi exclui o dolo caracterizador do delito. A análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizar a con- duta do núcleo do tipo, típica do dolo natural inerente à teoria finalista de hans vii welzel , ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos.
Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento do réu, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – ameaçar a vítima de causar-lhe mal injusto e grave –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto. Desta forma, tem-se que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia e que tais fatos perfeitamente se amoldam ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em comento. ilicitude A teor das alegações defensivas, no sentido de que o acusado teria agido em legí- tima defesa, não se vislumbra situação que a justifique.
A vítima afirmou em Juízo (ev. 96.1) que as agressões se iniciaram por parte do réu, devido ela ter pedido para ele parar de dançar perto da filha. Disse que pediu para que o denunciado parasse, momento em que o denunciado respondeu que não iria parar e que fazia o que queria. Consoante o próprio acusado aduziu em seu interrogatório judicial, Almir Her- zer incorreu no crime descrito na denúncia, em verdade, mediante ato voluntário e intencional, visto que empurrou e ameaçou a vítima, que temeu pela própria vida, solicitando até mesmo medidas protetivas de urgência.
Verifica ainda, que a vítima destacou que a agressão já havia ocorrido anterior- mente, pelo denunciado não estar satisfeito financeiramente e ter interesse no valor que ela pagava para a creche do filho do casal. 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 13 Destarte, demonstrada evidente desproporcionalidade da conduta do réu, não se vislumbrando a moderação dos meios necessários, nem tampouco, injusta agres- são a ser repelida, ainda que iminente, a direito seu ou de outrem, requisitos ne- cessários para configuração do instituto da legítima defesa, a tese defensiva de que o acusado assim agiu deve ser afastada.
As condutas praticadas pelo réu, pois, não estão abarcadas por quaisquer das ex- cludentes de ilicitude trazidas no art. 23 do Código Penal, razão porque hão de ser reputadas contrárias ao direito. culpabilidade Não estão presentes quaisquer excludentes de culpabilidade, previstas no artigo 26 do Código Penal, eis que o réu era plenamente imputável, tinha possibilidade de conhecer o caráter ilícito de suas condutas e era plenamente exigível o com- portamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível.
Assim, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova pro- duzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório do acusado Almir Herzer, devendo ser, in casu, condenado nas sanções do artigo 21 do De- creto-Lei nº 3.688/41 e artigo 147, c/c 61, II, ‘a’ e ‘f’, ambos do Código Penal. Da contravenção penal de vias de fato (1º fato) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 21, do Dec.-Lei 3.688/41, ou seja, pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosime- tria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a men- suração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofen- dido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 14 Dos elementos obtidos nos autos, não há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu; b) antecedentes: conforme certidão de antecedentes criminais de ev. 99.1, veri- fica-se que o réu é primário; c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito viii jurídico de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.
Sobre o assunto, já decidiu o superior tribunal de justiça que: A “personalidade” prevista ncono artigo 59 do Código Penal como circunstân- cia judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discus- sões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistra- dos, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercí- cio de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais hu- milde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a per- versidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extra- vasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é pos- sível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min.
Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos au- tos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação. Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferi- ção da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neu- tra; e) motivos do crime: estão abrangidos pela estrutura do tipo penal; 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 15 f ) circunstâncias do crime: são desfavoráveis, tendo em vista que os elementos coligidos demonstram que o delito foi cometido na presença da filha do réu, que contava com apenas 10 meses de idade na data dos fatos.
Nesse sentido, é a jurisprudência: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ARTIGO 147, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 232, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) – CONDENAÇÃO – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUS- TIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MEDIDA QUE DIZ RES- PEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO -PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALI- DADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – CRIMES CONTRA A MULHER TÊM ELEVADA REPROVAÇÃO MO- RAL E SOCIAL – COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SUBMETEU CRI- ANÇAS A CONSTRANGIMENTO – AMEAÇA PROFERIDA CONTRA A VÍTIMA NA PRESENÇA DE DOIS INFANTES - DOSIMETRIA – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ACERTADA- MENTE VALORADAS – RÉU QUE EXERCEU A AMEAÇA DE MORTE DE POSSE DE UMA ARMA BRANCA (FACA) – GRAVIDADE DO CRIME QUE EXTRAPOLA O DESCRITO NO TIPO PENAL - PLEITO DE AFAS- TAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – INCIDÊNCIA QUE NÃO EXIGE COABITAÇÃO E SE ESTENDE AO CASAL SEPA- RADO DE FATO (ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006) - SEN- TENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - ARBITRAMENTO DOS HO- NORÁRIOS ANTE AO TRABALHO DESEMPENHADO EM SEDE RE- CURSAL – REMUNERAÇÃO DEVIDA AO DEFENSOR DATIVO – OB- SERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.CRIMINAL - 0002443- 96.2020.8.16.0196 - CURITIBA - REL.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 08.03.2021) (destaquei) Assim, nos termos da jurisprudência, majoro a pena-base, tendo em vista as cir- cunstâncias negativas do delito perpetrado pelo acusado. ix g) consequências do crime: com apoio na doutrina , não se confundem as con- sequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime. 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 16 Assim, não havendo elementos que indiquem consequências além das normal- mente advindas do crime, não há acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito.
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal, e existindo 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, não incide circunstância atenuante da pena. Por outro lado, incidem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, in- ciso II, alíneas “a” e “f”, do Código Penal, uma vez que as agressões físicas se deram por motivo fútil – a vítima ignorou os questionamentos do réu por ele estar alcoolizado e agressivo –, e foram praticadas pelo réu contra a sua ex-compa- nheira, logo, prevalecendo-se de relações domésticas.
Desta forma, aumento a pena em 1/4 (um quarto), fixando a pena provisória em 01 (um) mês de prisão simples. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) mês de prisão simples. Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica o réu Almir Herzer, qualificado, condenado às penas de em 01 (um) mês de prisão simples, como incurso nas sanções do artigo 21, do Dec.- Lei 3.688/41, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, do Código Penal.
Do crime de ameaça (2º fato) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 147 do Código Penal, ou seja, pena de 01 (um) mês de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 1ª fase: das circunstâncias judiciais a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 17 tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosime- tria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a men- suração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofen- dido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Dos elementos obtidos nos autos, não há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu; b) antecedentes: conforme certidão de antecedentes criminais de ev. 99.1, veri- fica-se que o réu é primário; c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito x jurídico de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria.
Sobre o assunto, já decidiu o superior tribunal de justiça que: A “personalidade” prevista no artigo 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do superior tribunal de justiça (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min.
Rel. Jorge Mussi, j. Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos au- tos, hábeis a justificar a exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação. 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 18 Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferi- ção da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neu- tra; e) motivos do crime: estão abrangidos pela estrutura do tipo penal; f ) circunstâncias do crime: são desfavoráveis, tendo em vista que os elementos coligidos demonstram que o delito foi cometido na presença da filha do réu, que contava com apenas dez meses de idade na data dos fatos.
Nesse sentido, é a jurisprudência: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ARTIGO 147, C/C ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 232, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) – CONDENAÇÃO – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUS- TIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MEDIDA QUE DIZ RES- PEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO -PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALI- DADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – CRIMES CONTRA A MULHER TÊM ELEVADA REPROVAÇÃO MO- RAL E SOCIAL – COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SUBMETEU CRI- ANÇAS A CONSTRANGIMENTO – AMEAÇA PROFERIDA CONTRA A VÍTIMA NA PRESENÇA DE DOIS INFANTES - DOSIMETRIA – PE- DIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – IM- POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME ACERTADA- MENTE VALORADAS – RÉU QUE EXERCEU A AMEAÇA DE MORTE DE POSSE DE UMA ARMA BRANCA (FACA) – GRAVIDADE DO CRIME QUE EXTRAPOLA O DESCRITO NO TIPO PENAL - PLEITO DE AFAS- TAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “F”, DO CÓDIGO PENAL – INVIABILIDADE – INCIDÊNCIA QUE NÃO EXIGE COABITAÇÃO E SE ESTENDE AO CASAL SEPA- RADO DE FATO (ARTIGO 5º, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/2006) - SEN- TENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - ARBITRAMENTO DOS HO- NORÁRIOS ANTE AO TRABALHO DESEMPENHADO EM SEDE RE- CURSAL – REMUNERAÇÃO DEVIDA AO DEFENSOR DATIVO – OB- SERVÂNCIA DA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.CRIMINAL - 0002443- 96.2020.8.16.0196 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 08.03.2021) (grifei) Assim, nos termos da jurisprudência, majoro a pena-base, tendo em vista as cir- cunstâncias negativas do delito perpetrado pelo acusado. 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 19 xi g) consequências do crime: com apoio na doutrina , não se confundem as con- sequências analisadas nesta fase com as consequências naturais tipificadoras do ilícito praticado, devendo ser analisada a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada, ou seja, a maior ou menor irradiação dos resultados, não necessariamente típicos do crime.
Assim, não havendo elementos que indiquem consequências além das normal- mente advindas do crime, não há acréscimo ou diminuição cabíveis à pena-base; h) comportamento da vítima: em nada influiu na prática do delito. Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal, e existindo uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 2ª fase: das circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, não incide circunstância atenuante da pena.
Por outro lado, incidem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, in- ciso II, alíneas “a” e “f”, do Código Penal, uma vez que as ameaças se deram por motivo fútil – a vítima ignorou os questionamentos do réu por ele estar alco- olizado e agressivo -, e foram praticadas pelo réu contra a sua ex-companheira, logo, prevalecendo-se de relações domésticas. Desta forma, aumento a pena em 1/4 (um quarto), fixando a pena provisória em 02 (dois) meses de detenção. 3ª fase: das causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena em 02 (dois) meses de detenção.
Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica o réu Almir Herzer, qualificado, condenado às penas de 02 (dois) meses de detenção como incurso nas penas do artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, do Código Penal. do concurso material Tendo o agente, mediante duas ou mais ações, praticado o crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em concurso material, nos termos do artigo 69, caput, do Código Penal, as penas aplicadas devem ser cumuladas, o que totaliza 02 (dois) meses de detenção e 01 (um) mês de prisão simples. 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 20 regime inicial de cumprimento de pena Verifica-se que a reprimenda imposta ao acusado é inferior a 04 (quatro) anos, sendo ele primário.
Assim, com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento de sua repri- menda. da substituição da pena privativa de liberdade Incabível, eis que o delito foi praticado mediante violência e grave ameaça (artigo 44, inciso I, do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar. da suspensão condicional da pena Cabível, contudo, a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do artigo 77 do Código Penal, que ora aplico em favor do condenado, suspendendo a sua condenação pelo prazo de dois anos, fixadas as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade, durante o primeiro ano do prazo, por 02 horas semanais (CP, artigo 78, § 1º); b) proibição de se ausentar da comarca onde reside, por mais de 07 dias, sem autorização do Juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. da segregação cautelar do réu Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu o processo solto, bem como diante do regime de pena fixado na sentença.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deflagrada em face de Almir Herzer, para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, ambos do Código Penal, à pena de 02 (dois) meses de detenção, e pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c art. 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, do Código Pe- nal, à pena de 01 (um) mês de prisão simples, a serem cumpridas em regime inicial aberto.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP, já que a condição de hipossuficiência econômica deverá ser aferida quando da execução da pena. Vejamos os seguintes julgados: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 21 APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, AR- TIGO
33) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – TEMA QUE DEVE SER INICIALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDO DE ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002632- 35.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 27.07.2020) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPE- CIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do conde- nado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas proces- suais é a fase de execução e, por tal razão, ‘nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais’ (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/9/2014).
2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finali- dade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro Ri- beiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) da reparação de danos Tendo em vista que o Ministério Público requereu na denúncia a fixação da re- paração de danos em favor da vítima, ou seja, em momento oportuno, conforme amplamente consolidado na jurisprudência, viabilizando o contraditório e a am- pla defesa pela acusada, imperiosa se faz a fixação da indenização em prol da ví- tima.
Nesse sentido colaciona-se jurisprudência do e. tribunal de justiça do paraná: Para que seja fixado na sentença valor mínimo para a reparação dos danos cau- sados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, com base no art. 387, IV, do CPP, basta o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. (TJPR - 4ª
C. Criminal - AC - 1721262-5 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 05.10.2017). APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE ESTELIONATO EM CON- CURSO MATERIAL (ARTIGO 171, CAPUT, FORMA DO ARTIGO 69, TO- DOS DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.APE- LANTE 01: HELTON LOMBARDI.
1. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AVENTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALI- DADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VÍTIMAS QUE RELATA- RAM DE FORMA UNÍSSONA E DETALHADA O MODUS OPERANDI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 22 PERPETRADO PELO ACUSADO. PROVAS DOCUMENTAIS QUE AM- PARAM AS NARRATIVAS DOS OFENDIDOS E COMPROVAM O DOLO DELITIVO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂN- CIA EM DELITOS PATRIMONIAIS, PRINCIPALMENTE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
CONDUTA DO RÉU QUE ENCONTRA PERFEITA SUBSUNÇÃO AO TIPO PENAL E NÃO CON- FIGURA MERO DESACORDO COMERCIAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE ESTELIONATO MANTIDA.
2. DOSIMETRIA. PRETEN- DIDA REFORMA DAS PENAS-BASE E DO QUANTUM DE AUMENTO UTILIZADO PARA EXASPERA-LAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO FINANCEIRO SUPOR- TADO PELAS VÍTIMAS QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL EM CO- MENTO. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO. PRECEDENTES. INDI- VIDUALIZAÇÃO LASTREADA EM FUNDAMENTOS IDÔNEOS E DA- DOS CONCRETOS. PATAMARES DE AUMENTO RAZOÁVEIS E PRO- PORCIONAIS À ESPÉCIE.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DISCRICIONARIEDADE JURIDI- CAMENTE VINCULADA. CARGA PENAL INALTERADA.
3. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DOIS CRIMES DE ESTELIONATO. MODUS OPERANDI PERPE- TRADO EM AMBOS OS DELITOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONCURSO MA- TERIAL ENTRE CRIMES MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DES- PROVIDO. APELANTE 02: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS À TÍ- TULO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA DO 1º FATO.
PE- DIDO EXPRESSO FORMULADO PELA ACUSAÇÃO NA PEÇA INI- CIAL ACUSATÓRIA, REITERADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. IN- DEPENDÊNCIA ENTRE ESFERA CÍVEL E CRIMINAL. PREJUÍZO PATRIMONIAL COMPROVADO PELA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO. POSSIBILIDADE. FI- XAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0056039- 03.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconce- los - J. 14.07.2022) (destaquei) Assim, com fundamento no inciso IV, do art. 387, do CPP, fixo, como valor mí- nimo para a reparação dos danos (morais) causados pela infração, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em favor da vítima Jully Mazur Plytiuk.
Sobre a quantia fixada, incidirá juros moratórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, além de correção monetária, pelos índices do IGP-DI/FGV, desde a data consumação dos delitos (31 de dezembro de 2018) até o seu efetivo pagamento. Comunique-se a vítima, na forma do art. do art. 201, §2º, do CPP. 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 23 da fiança Em relação à fiança recolhida nos autos (ev. 23.1), determino a sua destinação para o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 336 do CPP. certificado o trânsito em julgado a)
Registre-se o resultado do julgamento no sistema de controle processual; b) Expeça-se Guia de Execução e remeta-se à Vara de Execuções Penais da Co- marca para início da execução, nos moldes do artigo 1.109 e seguintes do CÓ- digo de Normas; c) Comunique-se o resultado do julgamento ao Instituto de Identificação do Es- tado do Paraná e ao Ofício Distribuidor, em atenção ao disposto nos artigos 602 e 603 do Código de Normas; d) Oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; e) Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpridas as de- terminações acima alinhadas, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na correlata distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 13 de julho de 2023. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto i Nucci, Guilherme de Souza Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal –
3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. Pag. 236-237. ii BITENCOURT, Cezar Roberto Tratado de direito penal volume
2 – 20. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. p.657. iii Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realiza- ção, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe ,portanto, de elementos objetivos (externos) e subjetivos (internos).
Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do in- justo, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências). Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista.
2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). iv MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212). V.2. Cleber Masson. – 13ed – Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2020. v NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 6ª edição, p. 620. 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 24 vi Cunha, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361)/ Rogério Sanches Cunha – 12ed. rev., atual, e ampl. – Salvador: JusPodvim, 2020 vii Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realiza- ção, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe, portanto, de elementos objetivos (externos) e subjetivos (internos).
Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do in- justo, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências). Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista.
2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). viii De acordo com os ensinamentos de Paulo César Busato, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o artigo 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal.
Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abando- nar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia. Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema.
A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos afe- ríveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v.
1. São Paulo: Atlas, 2017). ix Na lição de Guilherme De Souza Nucci, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar. Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena. Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador.
Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos. Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evidenciando uma consequência anormal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal.
3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). x De acordo com os ensinamentos de Paulo César Busato, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o artigo 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal.
Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abando- nar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia. Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema.
A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos afe- ríveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v.
1. São Paulo: Atlas, 2017). xi Na lição de Guilherme De Souza Nucci, “A consequência do crime, insista-se, é a anômala, diferente do que já se viu, peculiar. Todo tipo penal incriminador tutela um bem jurídico; logo, não é a perda desse bem a consequência do crime a ser ponderada como circunstância judicial para elevar a pena. Deve ser qualquer fator transcendente ao bem tutelado, atingindo outros bens, nem mesmo previstos pelo legislador.
Vide o exemplo supra: o pai mata a mãe na frente dos filhos. Não bastasse a gravidade em si do homicídio, essas crianças ficarão traumatizadas, evidenciando uma consequência anormal da morte da vítima” (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal.
3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019). 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar | Autos nº 0000001-67.2019.8.16.0011 | Pág. 25