PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3327-9520 Processo: 0000001-74.2020.8.16.0062 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIO SANTOS WALENDOLF
SENTENÇA
Relatório Trata-se de Ação Penal Pública, deflagrada por Denúncia, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de FÁBIO SANTOS WALENDOLF, já qualificado na inicial acusatória, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso I da Lei 11.340/2006. O Réu foi preso em flagrante delito no dia 1º de janeiro de 2020, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, a fim de justificar suas atividades, devendo se apresentar à Secretaria Criminal até o dia 10 de cada mês, prorrogável para o primeiro dia útil subsequente quando o dia 10 cair em data que não houver expediente forense (art. 319, I, CPP); b) proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio, devendo dela manter a distância mínima de 500 (quinhentos) metros (art. 319, III, CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização do juízo, devendo informar o local de destino e a data programada para retorno (art. 319, IV, CPP); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 19:00h., podendo sair para o trabalho a partir das 6:00h. da manhã do dia seguinte (art. 319, V, CPP); e) o pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 319, VIII, CPP).
O recolhimento da fiança foi dispensado na forma do art. 350 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (56.1). A Denúncia foi oferecida no dia 14 de janeiro de 2020 (75.1) e recebida no dia 6 de maio daquele mesmo ano (108.1). Devidamente citado (126.9) o Réu apresentou Resposta à Acusação no sequencial de nº. 130.1 por intermédio de Advogada nomeada por este Juízo. Porquanto ausentes as hipóteses descritas no art. 397 do Decreto-Lei nº. 3.689/1941, não se concedeu ao Réu a absolvição sumária, designando-se audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução processual foi ouvida a Ofendida DIRLEI DE SOUZA e inquiridas as testemunhas CRISTIANO SIMÕES BELINO e THIAGO REYNEN NUNES. Ao final, o Réu foi devidamente interrogado. Na fase a qual preconiza o art. 402 do Código de Processo Penal as partes não pleitearam a realização de diligências. Em alegações finais apresentadas oralmente em audiência (182.3), o Ministério Público após analisar o conjunto probatório entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria dos delitos, bem como a responsabilidade criminal do Acusado, pugnando por sua condenação nos termos da Denúncia.
O Réu, por sua vez, pugnou pela absolvição sustentando a atipicidade da conduta a si imputada. Esse o relatório. Fundamentação Ab initio, verifico questão processual pendente de enfrentamento no caso em apreço. No item “6” da Cota ministerial, o Ministério Público formulou promoção de arquivamento em relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 ao fundamento de que “Conforme se percebe da leitura dos elementos de informação colacionados ao inquérito policial, não obstante hajam provas suficientes que o denunciado se aproximou e ameaçou a vítima, bem como que as medidas protetivas determinadas no processo de n. 0004117-17.2019.8.16.0141 estavam plenamente vigentes, é de se destacar que aquele não foi formalmente intimado de tais medidas.
Deveras, conforme se percebe de certidão de mov. 17.1 dos autos n. n. 0004117- 17.2019.8.16.0141, o Sr. Oficial de Justiça certificou não ter intimado o denunciado FÁBIO SANTOS WALENDORF pois não residia mais no endereço e se encontrava em local incerto e não sabido. Logo, se não tinha ciência das medidas protetivas de urgência determinadas em seu desfavor pelo r. Juízo de Capanema/PR, não teria como saber que estava as descumprindo ao se aproximar da ofendida, não agindo portanto com dolo, posto que ausente o elemento cognitivo deste”.
Portanto, acolho a fundamentação apresentada pelo Ministério Público, e homologo o arquivamento do inquérito em relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, o que faço com fulcro no art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689/1941. Inexistem outras questões processuais pendentes, nulidades a sanar, irregularidades a suprimir, preliminares ou prejudiciais anteriormente suscitadas pendentes de enfrentamento.
Outrossim, se fazem presentes os pressupostos processuais e as condições ao exercício do direito de ação, possibilitando o exame do mérito. Segundo consta na inicial acusatória, " Na data de 01 de janeiro de 2020, por volta das 06h00min, na Rua Paiquere, n. 117, bairro Primavera, Município e Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, o denunciado FÁBIO SANTOS WALENDORF, dolosamente, de forma consciente e voluntária, com intenção específica prevista para o tipo (vontade de atemorizar a ofendida) ameaçou, a vítima Dirlei de Souza, sua ex-companheira, com a qual manteve relação íntima de afeto por oito anos, de lhe causar mal injusto e grave, ao afirmar: “Vim aqui para te matar, sua puta biscate, vagabunda, drogada e bêbada”.
Ademais, instantes depois o denunciado, defronte a um bar onde a ofendida foi comprar cigarros, novamente lhe ameaçou, dizendo “Vai na casa arrumar as coisas, senão te dou um soco na boca (cf. Termo de declaração da vítima de mov. 1.5)”. À luz da narrativa suso escandida, o Ministério Público imputa ao Réu a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Decreto-Lei nº 2.848/1940. Deveras, malgrado tenha o Parquet classificado ambos os fatos como sendo uma única infração penal, verifico, à luz da norma prevista no art. 383 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, a imputação de duas infrações penais de igual espécie (ameaça), ocorridas em continuidade delitiva.
Em verdade, o Réu não se defende da classificação jurídica, mas sim da própria imputação dos fatos que são veiculados na Denúncia, razão pela qual altero a classificação jurídica dos fatos cuja responsabilidade penal ora se põe em análise. A primeira imputação que se faz ao Acusado é de haver ameaçado causar mal injusto e grave a Dirlei de Souza, ao dizer “Vim aqui para te matar, sua puta biscate, vagabunda, drogada e bêbada”.
No entanto, encerrada a instrução processual, em relação a esse fato, a Ofendida afirmou não se recordar do ocorrido, dizendo tão somente que o Réu proferiu as mencionadas ofensas em seu desfavor. Relativamente à conduta de ameaça descrita (ceifar sua vida) afirmou expressamente não se recordar (mov. 161.1). Nesse sentido, à luz do art. 155 do Decreto-Lei nº 3.689/1941, incabível a condenação do Acusado com base tão somente nos elementos colhidos na esfera policial, razão pela qual a improcedência do pedido veiculado na Denúncia, nesse específico ponto, se revela impositiva, em observância à norma do art. 386, VII, daquele Diploma legal.
Entretanto, no que tange ao segundo fato imputado ao Acusado, a saber, “instantes depois o denunciado, defronte a um bar onde a ofendida foi comprar cigarros, novamente lhe ameaçou, dizendo 'Vai na casa arrumar as coisas, senão te dou um soco na boca”, a materialidade e autoria do delito se assentam, sobretudo, no Boletim de Ocorrência de nº 2020/1040 (1.10), nos depoimentos prestados pela Ofendida (em sede policial no mov. 1.5 e em sede judicial no mov. 161.4), e nos depoimentos prestados pelas testemunhas CRISTIANO SIMÕES BELINO e THIAGO REYNEN NUNES (em sede policial nos sequenciais de nº 1.3 e 1.4 e em Juízo no mov. 161.4 e 161.3).
A tese defensiva suscitada pelo Réu em suas alegações finais a esse específico respeito, se assenta, sobretudo, na alegação de atipicidade do fato, sustentado que suas afirmações foram feitas em momento de discussão com a Ofendida, e que esta não se sentiu ameaçada, inexistindo fundado temor. Decerto, a Ofendida DIRLEI DE SOUZA (161.1), sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, afirmou que: “Foi aquilo mesmo que aconteceu.
Ele me chamou de ‘vagabunda’, ‘biscate’ e ‘drogada’. Convivi com FABIO por 8 anos e com ele tenho uma filha. Eu me recordo mais ou menos. Eu não lembro os detalhes. Não me recordo de FABIO haver recebido uma ligação da irmã”. Indagada se é verdadeiro o fato de que FABIO disse ‘Vai na casa arrumar as coisas, senão te dou um soco na boca” disse: “Eu não lembro muita coisa desse fato. Não adianta eu mentir e dizer.
Eu lembro das coisas mais recentes. Naquela época eu havia bebido. Foi a vez que ele trouxe a mudança. Nós discutimos, pois, ele trouxe a mudança lá de Realeza. E ele começou a me seguir. Eu fui ao Bar e comprei uma cerveja e um cigarro. Ele disse que se eu não fosse pra casa ele iria e dar um soco na boca. O dono do Bar presenciou. O FABIO provavelmente estava bêbado. Eu havia bebido. Eu chamei a polícia.
Sim, a ameaça me causou temor porque ele era acostumado a fazer isso. Ele foi preso. Depois que eu saí do Bar fui para a casa que eu havia alugado”. Por sua vez, a testemunha THIAGO REYNEN NUNES (mov. 161.2) disse em Juízo que “Recebemos ligação via central dizendo que a Vítima estava sendo perseguida por seu ex-convivente. Nos deslocamos até o local e lá verificamos a referida motocicleta próxima da Vítima.
Abordamos e constatamos que na verdade era o ex-convivente. A Vítima apresentou um papel sobre medidas protetivas. Não presenciei as ameaças. Não me recordo se a Vítima chegou a nos falar sobre as ameaças. Antes de assumirmos o plantão já haviam confeccionado um Boletim de ameaça. Recebemos uma ligação da Vítima dizendo que estava sendo ameaçada”. A testemunha arrolada pela acusação, CRISTIANO SIMÕES BELINO (mov. 161.3) disse que: “A equipe foi solicitada através do ‘190’, sendo relatado pela Sra.
DIRLEI que ela estaria sendo perseguida, pelo seu ex-convivente contra quem possuía uma medida protetiva. A equipe se deslocou até o local e enquanto entrevistava a solicitante o rapaz se aproximou numa motoneta cora azul. Realizada a abordagem, o rapaz foi identificado como FABIO. A motocicleta apresentava algumas irregularidades. Como a Vítima tinha medidas protetivas e manifestou interesse em representar em desfavor do FABIO, as partes foram encaminhadas para a Delegacia.
Não presenciei as discussões entre a Vítima e o FABIO. Não me recordo se a Vítima aparentava sinais de embriaguez”. Ouvido em Juízo, o Réu FÁBIO SANTOS WALENDOLF afirmou que: “a acusação não é verdadeira. Ela não queria que eu fosse embora, tanto é que ela começou a beber. Eu não aceito isso, de ela beber e usar drogas. Eu saí de Realeza e dormi com ela em Capitão. Eu cheguei em Capitão e ela estava bêbada.
Ela sempre fez isso comigo porque eu era contra ela usar drogas e beber. Apesar de ela gostar de mim, nesse dia eu ia embora. Ia embarcar à noite. E ela não queria. Eu saí cedo de Capitão e vim buscar a mudança. Cheguei lá ela estava bebendo. Eu não a ameacei. Eu não havia bebido. Era cedo. Eu cheguei na casa, fui descarregar a mudança e ela estava no Bar. Ela estava bebendo. Eu estava com a moto da minha irmã.
Eu fui fazer a mudança dela. Eu vim para Realeza de modo e quando cheguei em Capitão estava de modo, pois fui na frente do Capitão”. Deveras, conforme destacado alhures, é cediço o entendimento de que, entre os sistemas de apreciação das provas, o processo penal é regido pelo livre convencimento motivado ou persuasão racional, consoante disposição do art. 155 do Decreto-Lei nº 3.689/1941. Tem-se, portanto, que ao avaliar o acervo probatório, o magistrado deverá formar sua convicção com base na prova produzida em juízo, por força, inclusive, do princípio constitucional de que a instrução criminal é contraditória e exige a presença do acusado como parte processual, lhe sendo assegurada a ampla defesa.
Nada impede, todavia, que o juiz ampare seu julgamento também na prova colhida na fase indiciária ou extraprocessual, sendo vedado que sua decisão seja lastreada tão somente em elementos colhidos na investigação. Aliás, a expressão “exclusivamente”, contida na dicção do art. 155 do referido Diploma Legal, deixa evidente que as provas colhidas na investigação podem influenciar na convicção do magistrado desde que corroboradas pelas provas judiciais.
Nesse sentido, os elementos de informação colhidos na investigação policial foram corroborados pelas provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, achando-se comprovado que FÁBIO SANTOS WALENDOLF ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave em desfavor de DIRLEI DE SOUZA, ao dizer a ela: “vai na casa arrumar as coisas, senão te dou um soco na boca”. Decerto, à tipificação do delito de ameaça exige-se a formulação de promessa de praticar mal injusto e grave.
No caso em apreço, as palavras, proferidas em contexto de violência doméstica, foram suficientes para causar perturbação da tranquilidade da Ofendida, abalando sua faculdade de determinar-se livremente, o que se depreende de sua própria conduta, ao buscar auxílio policial, possuir medidas protetivas de urgência e manifestar inequívoco desejo de representar em desfavor do Acusado. Outrossim, o alegado estado emocional ou de embriaguez do Acusado não é apto ao afastamento da responsabilidade penal.
Consoante disposto no art. 28, I, do Decreto-Lei nº. 2.848/1940, a emoção não exclui a imputabilidade penal, de modo que a prolação das palavras referidas, configura o delito previsto no art. 147, caput, daquele Diploma Legal. Quanto ao estado de embriaguez, é igualmente inapto ao afastamento da responsabilidade penal pela prática do fato delitivo. Conforme pacífico entendimento doutrinário sobre o tema, a embriaguez não acidental configura espécie de estado de inconsciência, porém, punível com fundamento na teoria da actio libera in causa.
Segundo a aludida teoria, o ato transitório revestido de inconsciência decorre do fato antecedente, no qual o agente optou livremente por ingerir bebida alcoólica, transferindo-se para esse momento anterior (de ausência de qualquer inconsciência), a constatação da voluntariedade (integrante do dolo que por sua vez integra a conduta no elemento fato típico) e da imputabilidade (integrante da culpabilidade enquanto elemento do conceito analítico tripartido do crime).
A embriaguez não acidental, portanto, inclusive por força do art. 28, II, do Decreto-Lei nº. 2.848/1940, não é apta à exclusão da imputabilidade, seja ela completa ou incompleta. Por essa razão, o fato de o Réu ter supostamente e voluntariamente ingerido álcool em momento anterior aos fatos verificados, a embriaguez não o exime da responsabilidade penal, porquanto não exclui sua conduta dolosa nem tampouco sua imputabilidade.
Nessa toada, acha-se comprovado que o Réu ameaçou causar mal injusto e grave a DIRLEI DE SOUZA, incorrendo, pois, na figura típica prevista no art. 147, caput, do Decreto-Lei nº 2.848/1940. Inexistem circunstâncias agravantes. Incide em desfavor do Acusado, contudo, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, daquele Diploma Legal, porquanto o delito foi praticado com violência contra a mulher na forma da Lei nº. 11.340/2006.
Veja-se, a propósito, que a aludida agravante genérica não constitui elementar do tipo penal de modo que não há ofensa ao princípio do non bis in idem (TJPR - 1ª Criminal - 0002727-06.2021.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.02.2022). Embora condenado em definitivo nos autos da ação penal de nº 0003276-56.2018.8.16.0141, o trânsito em julgado se deu em 11 de outubro de 2021, data posterior à prática do crime ora identificado, razão pela qual deixo de considerá-la circunstância agravante (art. 61, I, do Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Contudo, naquele feito, os fatos ocorreram no dia 18 de outubro de 2018, sendo cabível, portanto, a valoração negativa dos antecedentes na primeira fase da dosimetria. A propósito do tema: “A condenação por fato anterior ao delito que se julga, mas com trânsito em julgado posterior, pode ser utilizada como circunstância judicial negativa, a título de antecedente criminal” (STJ. 5ª Turma. HC n. 210.787/RJ, Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/9/2013). Inexistem causas de diminuição ou causas de aumento de pena. O Réu praticou, portanto, fato típico, ilícito e culpável, não havendo provas de quaisquer das excludentes respectivas, razão pela qual sua condenação é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto e forte nas razões suso escandidas, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Réu FÁBIO SANTOS WALENDOLF como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Decreto-Lei nº. 2.848/1940. Passo a dosar suas respectivas penas em homenagem ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988) e em observância do sistema trifásico proposto pelo doutrinador Nelson Hungria (artigo 68 do Decreto-Lei nº 2.848/1940).
Relativamente às circunstâncias judiciais (artigo 59 do Decreto-Lei nº 2.848/1940), tenho que: a) culpabilidade, como juízo de reprovabilidade e análise de intensidade do dolo, se mostra normal à espécie delituosa, não sendo desfavorável; b) os antecedentes são desfavoráveis vez que o Réu registra condenação criminal transitada em julgado nos autos de nº 0003276-56.2018.8.16.0141, por fato anterior aos examinados nesta Ação penal; c) conduta social do Réu não é desfavorável, eis que inexistente prova nos autos capaz de desabonar a integridade de sua conduta social; d) personalidade não é desfavorável, inexistindo elementos nos autos que permitam a identificação de sua índole; e) motivos do crime não são desfavoráveis pois que em nada desbordam da espécie típica; f) circunstâncias do crime não são desfavoráveis porquanto inerentes ao tipo penal; g) consequências do crime não são desfavoráveis, vez que igualmente inerentes ao tipo penal; h) quanto ao comportamento da vítima, em nada influenciou na prática delitiva, de modo que se trata de circunstância neutra.
Assim, por entender necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, sendo inaplicável a pena de multa alternativa, isoladamente, à vista do preceito contido no art. 17 da Lei nº. 11.340/2006. Na segunda fase da dosimetria incide a circunstância agravante prevista no art. 61,
II. “f”, do Código Penal, razão pela qual promovo o agravamento da pena nos termos da fundamentação exposta alhures, fixando-a em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Diante da inexistência de causas de diminuição ou aumento de pena na terceira fase da dosimetria, torno definitiva a pena de 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção pela prática do delito previsto no art. 147, caput, do Decreto-Lei nº. 2.848/1940.
Fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, conforme disposição inserta no artigo 33, §3º, do Decreto-Lei nº 2.848/1940. Verifico que o Réu permaneceu 10 (dez) dias preso cautelarmente. Porém, deixo de realizar a detração vez que no caso em apreço se revela matéria reservada ao Juízo da Execução porquanto não atendido o percentual mínimo da progressão de regime. Revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos pois que não preenchido o requisito previsto no artigo 44, I, do Decreto-Lei nº 2.848/1940, vez que praticados mediante em contexto de violência doméstica.
Igualmente incabível a suspensão condicional da pena diante da presença de circunstância judicial desfavorável, notadamente à luz do art. 77, III, do Decreto-Lei nº 2.848/1940. Considerando o quanto disposto no art. 387, IV do Decreto-Lei nº 3.689/1941, deverá o magistrado fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, sopesados os prejuízos sofridos pelo ofendido. Nesse sentido, consoante entendimento firmando em sede de julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (tema 983), “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Desta forma, à vista do quanto pleiteado pelo Ministério Público (item “IV, da Cota Ministerial veiculada no sequencial de nº 75.2), condeno o Réu a pagar à Vítima, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 da Lei nº 10.406/2002, contados a partir da data do evento danoso, nos termos do enunciado nº 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e art. 398 da Lei nº 10.406/2002, e correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Relativamente à imposição de medidas cautelares de natureza pessoal, revela-se necessária a manutenção daquelas listadas no sequencial de nº 14.1, com exceção da fiança. Di-lo, sobretudo, diante dos diversos registros criminais ostentados pelo Acusado, o qual, inclusive, se encontra custodiado preventivamente por força de Mandado de Prisão Preventiva expedido nos autos de nº 0001843-75.2022.8.16.0141, por suposta prática de crime envolvendo violência doméstica no dia 14 de agosto de 2022.
Nesse diapasão, a contemporaneidade deve ser aferida entre a última notícia de prática de infração penal e a presente data, e não daquela em que praticada a infração penal pela qual o Réu foi condenado nesta Ação penal. Por essas razões, mantenho as medidas cautelares de natureza pessoal impostas no sequencial de nº 14.1. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Deixo de conhecer do pedido de assistência judiciária gratuita porquanto a condenação ao pagamento das custas processuais se revela consequência natural da sentença condenatória, cabendo ao Juízo da Execução a análise da concessão do benefício. Sentença registrada e publicada. DÊ-se vista ao Ministério Público e intime-se a Defesa.
Intime-se o Réu pessoalmente, consoante preconiza o art. 392, I, do Decreto-Lei nº 3.689/1941 e em observância ao disposto no art. 599 do Provimento nº. 282/2018 da CGJ-TJPR, sobretudo, considerando a legitimidade recursal a qual dispõe o art. 577 do mesmo Diploma Legal. Notifique-se a Ofendida na forma do art. 201, §2º, do Decreto-Lei nº 3.689/1941. Arbitro honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada, Dra.
DENISE DE MELLO SILVA, OAB/PR 95.341, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), consoante Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA, precisamente o item 1.1 do Anexo
I. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão respectiva. Ademais, preclusas as vias recursais, certifique-se na forma do art. 600 do Código de Normas, e promova-se o cumprimento das seguintes diligências: a) Comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à Delegacia de origem, nos moldes dos artigos 602 e 603, do Código de Normas; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do artigo 15, inciso III, da CF/88; c) Remetam-se os autos ao Contador para liquidação da sentença, com o cálculo das despesas processuais, e, em seguida, intime-se o condenado, por meio de sua advogada, para o pagamento voluntário dos respectivos numerários liquidados, no prazo de 10 (dez) dias, consoante disposição normativa expressa no art. 4º da Instrução Normativa da CGJ-TJPR nº 65/2021.
Não ocorrendo o recolhimento voluntário de valor correspondente às custas, determino a emissão da Certidão de Crédito Judicial – CCJ, cumprindo-se nos termos do art. 20 e seguintes da Instrução Normativa nº 65/2021. d) Expeça-se guia para execução da pena imposta (artigo 674, do Decreto-Lei nº 3.689/1941 e artigo 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal e nos artigos 676 a 681, todos do Decreto-Lei nº 3.689/1941.
Distribuída a Guia de Execução Penal, declino da competência para processá-la em favor do Juízo do local do domicílio do Sentenciado, razão pela qual determino desde já a sua remessa ao Juízo competente. e) Após, com o cumprimento integral das diligências, arquive-se o presente feito em observância aos artigos 421 e seguintes, todos do Provimento de nº 282/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Capitão Leônidas Marques/PR, assinado e datado eletronicamente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por José Eduardo Tuão Carvalho, em 23 de Setembro de 2022 às 19h31min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: FABIO SANTOS WALENDOLF, filiacao ROSELI GONCALVES DOS SANTOS WALENDOLF; FABIO SANTOS WALENDOLF, filiacao ROSELI GONCALVES DOS SANTOS WALENDOLF. para instruir o(a) 0000001-74.2020.8.16.0062, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 22 de Setembro de 2022 às 23h59min: Fabio Santos Walendolf Varas Criminais - SICC4 Nome da mãe: Roseli Gonçalves dos Santos Walendolf Nome do pai: Valdelirio Walendolf Nascimento: 30/10/1983 Estado civil:Solteiro Sexo:Masculino CPF: 010.***.***-35 R.G.:9.101.540-4 - Tit. eleitoral: Naturalidade: Santa Izabel do Oeste - Paraná Endereço: Rua Cipreste, S/n Bairro: Santo Antônio Cidade: Santa Izabel do Oeste / PR VARA CRIMINAL - REALEZA 2011.0000577-3 Inquérito Policial Número único: 0002168-36.2011.8.16.0141 Delegacia origem: DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA IZABEL DO OESTE Data de registro: 27/09/2011 Núm. flagrante: Data da infração: 06/06/2011 Infração: ESTUPRO Observação: Artigo incurso: ART 217A - ESTUPRO DE VULNERÁVEL Complemento: Denúncia ou queixa Oferecimento: Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 24/04/2012 VARA CRIMINAL - REALEZA 2013.0000103-8 Pedido de Busca e Apreensão Criminal Número único: 0000406-14.2013.8.16.0141 Delegacia origem: DELEGACIA DE POLÍCIA DE SANTA IZABEL DO OESTE Data de registro: 05/03/2013 Núm. flagrante: Data da infração: Infração: Observação: Denúncia ou queixa Oferecimento: Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 1 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Recebimento: Aditamento: Indiciado foi denunciado?: Não Arquivamento Data: 10/06/2013 FABIO SANTOS WALENDOLF Sistema Projudi Nome da mãe: ROSELI GONCALVES DOS SANTOS WALENDOLF Nome do pai: VALDOMIRO WALENDOLF Nascimento: 30/10/1983 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:91015404 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: SANTA IZABEL DO OESTE/PR Endereço: AVENIDA DAS PEROBAS,
01 - BR, SAÍDA PARA AMPÉRE. TOP LAVACAR Bairro: Cidade: SANTA IZABEL DO OESTE / PR Juizado Especial Criminal de Realeza - Realeza Termo Circunstanciado Número único: 0000860-62.2011.8.16.0141 Assunto principal: Desacato Assuntos secundários: Data registro: 29/04/2011 Data arquivamento: 31/10/2011 Fase: Status: Arquivado Data infração: 06/04/2011 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 20/09/2011 Tipo sentença: HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 12/07/2011 Data réu: 12/07/2011 Juizado Especial Criminal de Realeza - Realeza Termo Circunstanciado Número único: 0002589-89.2012.8.16.0141 Assunto principal: Desacato Assuntos secundários: Contravenções Penais, Desobediência, Resistência Data registro: 13/11/2012 Data arquivamento: 17/12/2013 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 2 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Fase: Status: Arquivado Data infração: 08/11/2012 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 13/11/2013 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 16/12/2013 Data réu: 16/12/2013 Data acusação: 16/12/2013 Juizado Especial Criminal de Realeza - Realeza Termo Circunstanciado Número único: 0001040-10.2013.8.16.0141 Assunto principal: Injúria Assuntos secundários: Contravenções Penais Data registro: 11/06/2013 Data arquivamento: 19/06/2013 Fase: Status: Arquivado Data infração: 07/05/2013 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão.
Juizado Especial Criminal de Realeza - Realeza Termo Circunstanciado Número único: 0001064-38.2013.8.16.0141 Assunto principal: Leve Assuntos secundários: Data registro: 14/06/2013 Data arquivamento: 11/07/2013 Fase: Status: Arquivado Data infração: 31/03/2013 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 3 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão.
Juizado Especial Criminal de Realeza - Realeza Termo Circunstanciado Número único: 0000079-35.2014.8.16.0141 Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro: 15/01/2014 Data arquivamento: 15/07/2014 Fase: Status: Arquivado Data infração: 08/01/2014 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Juizado Especial Criminal de Realeza - Realeza Termo Circunstanciado Número único: 0001449-49.2014.8.16.0141 Assunto principal: Desobediência Assuntos secundários: Data registro: 21/07/2014 Data arquivamento: 16/10/2014 Fase: Status: Arquivado Data infração: 13/07/2014 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 29/09/2014 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 10/10/2014 Data réu: 10/10/2014 Data acusação: 10/10/2014 Juizado Especial Criminal de Realeza - Realeza Termo Circunstanciado Número único: 0001546-49.2014.8.16.0141 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 4 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Data registro: 30/07/2014 Data arquivamento: 17/09/2014 Fase: Status: Arquivado Data infração: 11/07/2014 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 09/09/2014 Data réu: 09/09/2014 Data acusação: 09/09/2014 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão.
Vara Criminal de Realeza - Realeza Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único: 0000274-49.2016.8.16.0141 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 10/02/2016 Data arquivamento: 11/11/2016 Fase: Status: Arquivado Data infração: 10/02/2016 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?: Não Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo: 05/11/2016 Data réu: 05/11/2016 Data acusação: 05/11/2016 Data advogado defesa: 05/11/2016 Juizado Especial Criminal de Realeza - Realeza Termo Circunstanciado Número único: 0001955-54.2016.8.16.0141 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 19/07/2016 Data arquivamento: 24/05/2017 Fase: Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 5 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Status: Arquivado Data infração: 18/07/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11340/2006, ART 147: (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 08/05/2017 Tipo sentença: HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - HOMOLOGAÇÃO DE COMPOSIÇÃO CIVIL - publicada em: 08/05/2017 Data acusação: 15/05/2017 Vara Criminal de Coronel Vivida - Coronel Vivida Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único: 0002070-76.2016.8.16.0076 Assunto principal: Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Data registro: 22/08/2016 Data arquivamento: 30/08/2016 Fase: Status: Arquivado Data infração: 22/08/2016 Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques - Capitão Leônidas Marques Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único: 0002409-43.2017.8.16.0062 Assunto principal: Leve Assuntos secundários: Contra a Mulher Data registro: 01/12/2017 Data arquivamento: 26/07/2018 Fase: Status: Arquivado Data infração: 29/11/2017 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Denúncia Foi denunciado?: Não Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 6 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques - Capitão Leônidas Marques Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0000001-74.2020.8.16.0062 Assunto principal: Contra a Mulher Assuntos secundários: Ameaça Data registro: 01/01/2020 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 01/01/2020 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da ) Infrações Artigo: , : (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Ameaça Data recebimento: 06/05/2020 Data oferecimento: 14/01/2020 Imputações Artigo: CP, : Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Prisão Local de prisão: Data de prisão: 01/01/2020 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 10/01/2020 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques - Capitão Leônidas Marques Número único: 0000218-83.2021.8.16.0062 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Realeza - Realeza Número único: 0001563-41.2021.8.16.0141 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques - Capitão Leônidas Marques Número único: 0001788-07.2021.8.16.0062 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 7 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Realeza - Realeza Número único: 0001350-98.2022.8.16.0141 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Sistema Projudi Nome da mãe: ROSELI GONCALVES DOS SANTOS WALENDOLF Nome do pai: VALDOMIRO WALENDOLF Nascimento: 30/10/1983 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 010.***.***-35 R.G.:91015404 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: SANTA IZABEL DO OESTE/PR Endereço: Avendida das Perobas, s/n° - Top lavacar - saída para Ampére Bairro: Nossa Senhora de Cidade: SANTA IZABEL DO OESTE / PR Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques - Capitão Leônidas Marques Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0001640-69.2016.8.16.0062 Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro: 18/08/2016 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 17/08/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CTB, : Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento: 07/07/2017 Data oferecimento: 21/03/2017 Imputações Artigo: CTB, : Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Prisão Local de prisão: DELEGACIA DE POLÍCIA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - SETOR DE CARCERAGEM TEMPORÁRIA Data de prisão: 17/08/2016 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 8 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 17/08/2016 Motivo soltura: Fiança Arbitrada pela Autoridade Policial Vara Criminal de Realeza - Realeza Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0003091-86.2016.8.16.0141 Assunto principal: Extorsão Assuntos secundários: Data registro: 16/11/2016 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 04/08/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, : Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Extorsão Assuntos secundários: Data recebimento: 26/03/2020 Data oferecimento: 09/03/2020 Imputações Artigo: CP, : Extorsão - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa Vara Criminal de Realeza - Realeza Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0003385-41.2016.8.16.0141 Assunto principal: Contra a Mulher Assuntos secundários: Ameaça () Data registro: 11/12/2016 Data arquivamento: 27/07/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 10/12/2016 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme da ) Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 9 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Assunto principal: Lesão Corporal Assuntos secundários: Ameaça () Data recebimento: 11/05/2017 Data oferecimento: 08/05/2017 Imputações Artigo: , : (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Artigo: , : (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 02/07/2021 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - : (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - : (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Medida Cautelar Início: 12/12/2016 Término: 27/07/2021 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga Situação: NÃO CUMPRIDA Prisão Local de prisão: DELEGACIA DE REALEZA Data de prisão: 11/12/2016 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 12/12/2016 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Vara Criminal de Realeza - Realeza Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0000042-66.2018.8.16.0141 Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro: 11/01/2018 Data arquivamento: 24/08/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 27/12/2017 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 10 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento: 17/01/2018 Data oferecimento: 12/01/2018 Imputações Artigo: CTB, : Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 20/07/2021 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - : Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques - Capitão Leônidas Marques Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0000268-17.2018.8.16.0062 Assunto principal: Leve Assuntos secundários: Ameaça, Contra a Mulher Data registro: 02/02/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 29/11/2017 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme da ) Infrações Artigo: CP, : Lesão corporal - Violência Doméstica Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Leve Assuntos secundários: Ameaça Data recebimento: 23/04/2018 Data oferecimento: 09/02/2018 Imputações Artigo: CP, : Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: CP, : Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 11 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Medida Protetiva ao Agressor Início: 05/12/2017 Término: Medida: Descrição: Medida Protetiva () Espécie: contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação Situação: EM ANDAMENTO Medida: Descrição: Medida Protetiva () Espécie: aproximação da ofendida Situação: EM ANDAMENTO Vara Criminal de Realeza - Realeza Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Número único: 0002840-97.2018.8.16.0141 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro: 13/09/2018 Data arquivamento: 09/01/2019 Fase: Status: Arquivado Data infração: 11/09/2018 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme da ) Denúncia Foi denunciado?: Não Vara Criminal de Realeza - Realeza Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0003276-56.2018.8.16.0141 Assunto principal: Contra a Mulher Assuntos secundários: Data registro: 18/10/2018 Data arquivamento: 17/01/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 11/09/2018 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme da ) Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Decorrente de Violência Doméstica Data recebimento: 13/11/2018 Data oferecimento: 13/11/2018 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 12 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo: CP, : Lesão corporal - Violência Doméstica Artigo: , : (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 22/01/2020 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - : Lesão corporal - Violência Doméstica Tempo de pena: 0 anos, 3 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - : (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Tempo de pena: 0 anos, 1 meses, 5 dias Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - : (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Tempo de pena: 0 anos, 1 meses, 5 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 0 anos, 5 meses, 10 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 22/01/2020 Data réu: 11/10/2021 Data acusação: 11/10/2021 Data advogado defesa: 11/10/2021 Sentença Primeiro Grau - Embargo de Declaração Forma de Tramitação: Eletrônica Embargantes: DIRLEI DE SOUZA Decisão: Conhecido/Provido Data Publicação: 15/09/2020 Sentença Origem: : Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 22/01/2020 Tipo sentença: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Imputações Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - : (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Tempo de pena: 0 anos, 1 meses, 5 dias Artigo/Pena: Código Penal - : Lesão corporal - Violência Doméstica Tempo de pena: 0 anos, 3 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - : (Revogado - Utilizar o Código Penal) - (Revogado - Utilizar o Código Penal) Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 13 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Tempo de pena: 0 anos, 1 meses, 5 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 0 anos, 5 meses, 10 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Efeitos da Condenação Efeito 1: ART: 91,
I - obrigação de indenizar o dano causado pelo crime Vara Criminal de Realeza - Realeza Número único: 0000527-32.2019.8.16.0141 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Realeza - Realeza Número único: 0001880-10.2019.8.16.0141 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Realeza - Realeza Número único: 0004117-17.2019.8.16.0141 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Realeza - Realeza Número único: 0000006-53.2020.8.16.0141 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado Especial Criminal de Realeza - Realeza Termo Circunstanciado Número único: 0002810-91.2020.8.16.0141 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 23/10/2020 Data arquivamento: 20/09/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração: 03/10/2020 Prioridade: Normal Infrações Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 14 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Física Data sentença: 20/11/2020 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data acusação: 10/09/2021 Juizado Especial Criminal de Realeza - Realeza Termo Circunstanciado Número único: 0003254-27.2020.8.16.0141 Assunto principal: Calúnia Assuntos secundários: Data registro: 14/12/2020 Data arquivamento: 08/03/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração: 07/12/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 29/01/2021 Tipo sentença: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 29/01/2021 Data acusação: 08/02/2021 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 15 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Juizado Especial Criminal de Realeza - Realeza Termo Circunstanciado Número único: 0000255-67.2021.8.16.0141 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Data registro: 04/02/2021 Data arquivamento: 08/07/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração: 03/02/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, : Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia Foi denunciado?: Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 01/06/2021 Tipo sentença: ARQUIVAMENTO Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO - publicada em: 01/06/2021 Data acusação: 07/07/2021 Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques - Capitão Leônidas Marques Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0000241-29.2021.8.16.0062 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Contra a Mulher Data registro: 19/02/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 19/02/2021 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme da ) Infrações Artigo: CP, : Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Decorrente de Violência Doméstica Data recebimento: 16/03/2021 Data oferecimento: 25/02/2021 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 16 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo: CP, : Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES Data de prisão: 19/02/2021 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 20/02/2021 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 20/02/2021 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 09/04/2021 Motivo soltura: Revogação de Prisão Preventiva Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques - Capitão Leônidas Marques Número único: 0000317-53.2021.8.16.0062 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado Especial Criminal de Realeza - Realeza Termo Circunstanciado Número único: 0000748-44.2021.8.16.0141 Assunto principal: Comunicação falsa de crime ou de contravenção Assuntos secundários: Data registro: 22/04/2021 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração: 21/04/2021 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, : Comunicação falsa de crime ou de contravenção - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado Denúncia Foi denunciado?: Não Transação Penal Início: 15/04/2022 Término: Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 17 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Medida: Descrição: Prestação pecuniária - Guia de Recolhimento de Custas Situação: T Transação Penal Início: 12/05/2021 Término: 03/03/2022 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Valor: 36.00 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão.
Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques - Capitão Leônidas Marques Número único: 0000616-30.2021.8.16.0062 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques - Capitão Leônidas Marques Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000751-42.2021.8.16.0062 Assunto principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários: Desacato, Vias de fato, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro: 22/05/2021 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 21/05/2021 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários: Vias de fato, Desacato, Resistência Data recebimento: 09/06/2021 Data oferecimento: 27/05/2021 Imputações Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 18 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 26/07/2021 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena: 0 anos, 3 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Tempo de pena: 0 anos, 2 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - : Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Tempo de pena: 0 anos, 6 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - : Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena: 0 anos, 0 meses, 15 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 0 anos, 11 meses, 15 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 26/07/2021 Data acusação: 02/08/2021 Data advogado defesa: 11/08/2021 Prisão Local de prisão: Data de prisão: 22/05/2021 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 26/07/2021 Motivo soltura: Direito de Recorrer em Liberdade Prisão Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 19 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES Data de prisão: 22/05/2021 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 22/05/2021 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Vara Criminal de Realeza - Realeza Número único: 0000893-66.2022.8.16.0141 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Realeza - Realeza Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0001461-82.2022.8.16.0141 Assunto principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários: Data registro: 07/07/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 06/07/2022 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme da ) Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários: Data recebimento: 15/07/2022 Data oferecimento: 15/07/2022 Imputações Artigo: CP, : Desobediência - Desobedecer a ordem legal de funcionário público Artigo: CP, : Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Artigo: , -A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Prisão Local de prisão: SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA DELEGACIA DE POLÍCIA DE REALEZA Data de prisão: 07/07/2022 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 08/07/2022 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 20 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão: Data de prisão: 08/07/2022 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 10/08/2022 Motivo soltura: Revogação de Prisão Preventiva Juizado Especial Criminal de Realeza - Realeza Termo Circunstanciado Número único: 0001495-57.2022.8.16.0141 Assunto principal: Difamação Assuntos secundários: Data registro: 12/07/2022 Data arquivamento: Fase: Status: Ativo Data infração: 06/07/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, : Difamação - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação Denúncia Foi denunciado?: Não Vara Criminal de Realeza - Realeza Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0001843-75.2022.8.16.0141 Assunto principal: Contra a mulher Assuntos secundários: Data registro: 13/08/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 13/08/2022 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme da ) Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Contra a mulher Assuntos secundários: Data recebimento: 17/08/2022 Data oferecimento: 16/08/2022 Imputações Artigo: CP, : Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 21 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Artigo: CP, : Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Artigo: , -A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Prisão Local de prisão: Data de prisão: 13/08/2022 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 05/09/2022 Motivo soltura: Revogação de Prisão Preventiva Sistema SEEU Nome da mãe: ROSELI GONCALVES DOS SANTOS WALENDOLF Nome do pai: VALDOMIRO WALENDOLF Nascimento: 30/10/1983 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 010.***.***-35 R.G.:91015404 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: SANTA IZABEL DO OESTE/PR Endereço: Avenida das Perobas, s/n° - Top lavacar - saída para Ampére Bairro: Nossa Senhora de Cidade: SANTA IZABEL DO OESTE / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Realeza - TJPR - Realeza Execução da Pena Número único: 4000002-74.2022.8.16.0141 Assunto principal: Pena Restritiva de Direitos Assuntos secundários: Data registro: 14/01/2022 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Condição de Regime Aberto Início: 07/04/2022 Término: Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 5 meses 10 dias Situação: EM ANDAMENTO Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 22 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Descrição: Proibição de freqüentar determinados lugares Período: 5 meses 10 dias Situação: EM ANDAMENTO Medida: Descrição: Conseguir trabalho honesto, comprovando-o em Juízo Situação: EM ANDAMENTO Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 5 meses 10 dias Situação: EM ANDAMENTO Medida: Descrição: Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga Período: 5 meses 10 dias Situação: EM ANDAMENTO Execução Penal Início do Cumprimento: 07/04/2022 Regime Atual: Aberto Pena Privativa de Liberdade 0a5m10d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: SIM Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Realeza 00032765620188160141/20 Processo Criminal 18 Comarca/Vara: 2080 - Vara Criminal de Realeza Número Único: 0003276-56.2018.8.16.0141 Número da Ação Penal: 00032765620188160141/2018 Data do Delito: 11/09/2018 Artigo(s): : (Revogado - Utilizar o Código Penal) Data da Sentença: 15/09/2020 Trânsito Julgado da 11/10/2021 Acusação: Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 0a5m10d Valor da Multa: 0.0 Dias/Multa: 0 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Aberto Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: ROSELI GONCALVES DOS SANTOS WALENDOLF Nome do pai: VALDOMIRO WALENDOLF Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 23 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Nascimento: 30/10/1983 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 010.***.***-35 R.G.:91015404 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: SANTA IZABEL DO OESTE/PR Endereço: Avendida das Perobas, s/n° - Top lavacar - saída para Ampére Bairro: Nossa Senhora de Cidade: SANTA IZABEL DO OESTE / PR Vara Criminal de Realeza 000.***.***-56 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0002840-97.2018.8.16.0141 Data ordenação: 27/09/2018 Data expedição: 08/06/2019 Local para a prisão: Destino: Data validade: 06/07/2020 Motivo expedição: Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado: Prescrito Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: ROSELI GONCALVES DOS SANTOS WALENDOLF Nome do pai: VALDOMIRO WALENDOLF Nascimento: 30/10/1983 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 010.***.***-35 R.G.:91015404 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: SANTA IZABEL DO OESTE/PR Endereço: Avendida das Perobas, s/n° - Top lavacar - saída para Ampére Bairro: Nossa Senhora de Cidade: SANTA IZABEL DO OESTE / PR Vara Criminal de Realeza 000.***.***-75 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0000527-32.2019.8.16.0141 Data ordenação: 15/02/2019 Data expedição: 05/07/2019 Local para a prisão: Destino: Data validade: Motivo expedição: Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado: Revogado Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: ROSELI GONCALVES DOS SANTOS WALENDOLF Nome do pai: VALDOMIRO WALENDOLF Nascimento: 30/10/1983 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 010.***.***-35 R.G.:91015404 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: SANTA IZABEL DO OESTE/PR Endereço: Avendida das Perobas, s/n° - Top lavacar - saída para Ampére Bairro: Nossa Senhora de Cidade: SANTA IZABEL DO OESTE / PR Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 24 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal de Realeza 001.***.***-10 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0004117-17.2019.8.16.0141 Data ordenação: 20/12/2019 Data expedição: 12/03/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 06/07/2020 Motivo expedição: Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado: Revogado Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: ROSELI GONCALVES DOS SANTOS WALENDOLF Nome do pai: VALDOMIRO WALENDOLF Nascimento: 30/10/1983 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:91015404 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: SANTA IZABEL DO OESTE/PR Endereço: AVENIDA DAS PEROBAS,
01 - BR, SAÍDA PARA AMPÉRE. TOP LAVACAR Bairro: Cidade: SANTA IZABEL DO OESTE / PR Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques 001.***.***-78 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0000218-83.2021.8.16.0062 Data ordenação: 19/02/2021 Data expedição: 22/02/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 22/06/2021 Motivo expedição: Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado: Prescrito FABIO SANTOS WALENDOLF Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: ROSELI GONCALVES DOS SANTOS WALENDOLF Nome do pai: VALDOMIRO WALENDOLF Nascimento: 30/10/1983 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 010.***.***-35 R.G.:91015404 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: SANTA IZABEL DO OESTE/PR Endereço: Avendida das Perobas, s/n° - Top lavacar - saída para Ampére Bairro: Nossa Senhora de Cidade: SANTA IZABEL DO OESTE / PR Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques 001.***.***-15 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0000241-29.2021.8.16.0062 Data ordenação: 20/02/2021 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 25 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Data expedição: 20/02/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 18/02/2024 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Situação mandado: Revogado FABIO SANTOS WALENDOLF Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: ROSELI GONCALVES DOS SANTOS WALENDOLF Nome do pai: VALDOMIRO WALENDOLF Nascimento: 30/10/1983 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 010.***.***-35 R.G.:91015404 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: SANTA IZABEL DO OESTE/PR Endereço: Avendida das Perobas, s/n° - Top lavacar - saída para Ampére Bairro: Nossa Senhora de Cidade: SANTA IZABEL DO OESTE / PR Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques 001.***.***-60 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0000751-42.2021.8.16.0062 Data ordenação: 22/05/2021 Data expedição: 22/05/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 21/05/2025 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Situação mandado: Revogado FABIO SANTOS WALENDOLF Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: ROSELI GONCALVES DOS SANTOS WALENDOLF Nome do pai: VALDOMIRO WALENDOLF Nascimento: 30/10/1983 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:91015404 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: SANTA IZABEL DO OESTE/PR Endereço: AVENIDA DAS PEROBAS,
01 - BR, SAÍDA PARA AMPÉRE. TOP LAVACAR Bairro: Cidade: SANTA IZABEL DO OESTE / PR Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 26 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ 001.***.***-34 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0001788-07.2021.8.16.0062 Data ordenação: 30/11/2021 Data expedição: 01/12/2021 Local para a prisão: Destino: Data validade: 30/05/2022 Motivo expedição: Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado: Prescrito FABIO SANTOS WALENDOLF Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: ROSELI GONCALVES DOS SANTOS WALENDOLF Nome do pai: VALDOMIRO WALENDOLF Nascimento: 30/10/1983 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: R.G.:91015404 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: SANTA IZABEL DO OESTE/PR Endereço: AVENIDA DAS PEROBAS,
01 - BR, SAÍDA PARA AMPÉRE. TOP LAVACAR Bairro: Cidade: SANTA IZABEL DO OESTE / PR Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques 001.***.***-56 Medidas Protetivas Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0000218-83.2021.8.16.0062 Data ordenação: 15/02/2022 Data expedição: 20/07/2022 Local para a prisão: Destino: Data validade: 15/08/2022 Motivo expedição: Medida Protetiva de Urgência - Lei Maria da Penha Situação mandado: Revogado FABIO SANTOS WALENDOLF Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: ROSELI GONCALVES DOS SANTOS WALENDOLF Nome do pai: VALDOMIRO WALENDOLF Nascimento: 30/10/1983 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 010.***.***-35 R.G.:91015404 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: SANTA IZABEL DO OESTE/PR Endereço: Avendida das Perobas, s/n° - Top lavacar - saída para Ampére Bairro: Nossa Senhora de Cidade: SANTA IZABEL DO OESTE / PR Vara Criminal de Realeza 001.***.***-85 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0001461-82.2022.8.16.0141 Data ordenação: 08/07/2022 Data expedição: 08/07/2022 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 27 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Local para a prisão: Destino: Data validade: 08/07/2030 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: CP, ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Situação mandado: Revogado FABIO SANTOS WALENDOLF Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: ROSELI GONCALVES DOS SANTOS WALENDOLF Nome do pai: VALDOMIRO WALENDOLF Nascimento: 30/10/1983 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: 010.***.***-35 R.G.:91015404 / SSP Tit. eleitoral: Naturalidade: SANTA IZABEL DO OESTE/PR Endereço: Avendida das Perobas, s/n° - Top lavacar - saída para Ampére Bairro: Nossa Senhora de Cidade: SANTA IZABEL DO OESTE / PR Vara Criminal de Realeza 001.***.***-50 Mandado de Prisão Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0001843-75.2022.8.16.0141 Data ordenação: 14/08/2022 Data expedição: 14/08/2022 Local para a prisão: Destino: Data validade: 12/08/2026 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Artigo: CP, ART 331: Desacato - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela Artigo: CP, ART 329: Resistência - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio Situação mandado: Revogado Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 28 de 29 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2022.0618208-1 ESTADO DO PARANÁ Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. Em 23 de Setembro de 2022 José Eduardo Tuão Carvalho Número do relatório: 2022.0618208-1 Usuário: José Eduardo Tuão Carvalho Nomes encontrados: 14 Data/hora da pesquisa: 23/09/2022 19:31:15 Nomes verificados: 14 Número do feito: 0000001-74.2020.8.16.0062, Nomes selecionados: 14 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 23/09/2022 Pág.: 29 de 29