Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e da Juventude - Seção Infracional - Rio Negro
- Classe
- PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
- Advogado
- JORDAN CARINA SEPKA (OAB 63269/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO INFRACIONAL - RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes,
35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-071 - Fone: 41-3263-6500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-74.2024.8.16.0146
1) Trata-se de feito de Apuração de Ato Infracional.
2) Examinados os autos, considerando que o representado cumpriu significativa parte das medidas aplicadas em Remissão Judicial, com destaque, para além do tempo de PSC cumprido, para o que se tem no conjunto de informações item ‘138’, sem deixar de destacar o tempo já transcorrido a contar da data dos fatos, valendo aqui destacar que “As medidas socioeducativas perdem a razão de ser com o decurso do tempo” (RESP 341591/SC, DJ de 24.02.2003, p. 268, Rel.
Min. Felix Fischer, 5ª T.), e mais, que com o feito em curso acabou por completar, o representado, 18 anos de idade, não mais se vê razão para a manutenção deste processo em trâmite judicial, com o que, nessa linha, ante o ‘suficiente’ cumprimento da(s) medida(s) aplicada(s), julgo pela extinção do presente processo.
3) Com o trânsito em julgado desta sentença, realizem-se as anotações e as comunicações devidas, observando o disposto no CN.
4) DÊ-se a destinação legal (droga – destruição, nos termos indicados na Lei nº 11.343/06; dinheiro – perda e envio, eis que relacionado ao tráfico, na forma prevista na Lei nº 11.343/06; bens outros – tendo relação com os fatos, destruição ou, se possível o seu uso, doação para entidade cadastradas neste Juízo), também nos termos anotados no CN, se assim for o caso, certificando-se no feito, com relação a eventual bem apreendido nos autos.
5) Oportunamente, arquivem-se os autos.
6) À Dra. Jordan
C. Sepka, Advogada nomeada para a Defesa dativa, não obstante o trabalho desenvolvido, diante da não complexidade da causa, arbitro honorários, a serem suportados pelo Estado do Paraná, eis que ausente defensoria pública nesta comarca, para além do que antes já recebeu nos termos do item ‘79.1’, no valor de R$ 550,00.
