PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Processo: 0000001-77.2025.8.16.0069 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ALESSANDRO DA COSTA
Vistos, etc. Trata-se de comunicado da prisão em flagrante de ALESSANDRO DA COSTA ocorrida na data de hoje 01.01.2025, acusado da infração penal de vias de lesão corporal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do CP).
É o relatório do essencial. Fundamento e
DECIDO. DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagrante formalmente em ordem. Nota de culpa expedida no prazo legal. O autuado foi cientificado acerca de seus direitos constitucionais. As comunicações de praxe foram realizadas. Consta do Boletim de ocorrência de mov. 1.5: “NESTA DATA A EQUIPE POLICIAL LOCAL FOI ACIONADA PELA ENFERMEIRA ANDRESSA KAROLINE A COMPARECER NA UPA DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, LOCAL ONDE UMA MULHER ESTARIA RECEBENDO ATENDIMENTO MÉDICO, POIS SERIA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEU MARIDO A TERIA AGREDIDO, JÁ NO LOCAL A EQUIPE PM ENTROU EM CONTATO COM A MULHER MENCIONADA A SRA JESSICA LOPES DOS SANTOS , 34 ANOS DE IDADE, A QUAL RELATOU QUE POR VOLTAS 08H00MIN DA PRESENTE DATA, SEU MARIDO, MOTIVADO POR CIÚMES, A TERIA AGREDIDO, LHE AGREDIU A GOLPEANDO COM UMA GAVETA DE MADEIRA, CAUSANDO UMA LESÃO EM SEU BRAÇO DIREITO, QUE ELA FOI CORRER PARA FUGIR DO AGRESSOR, PORÉM CAIU E TERIA SIDO AGREDIDA COM CHUTES E TAPAS.
DIANTE O EXPOSTO A EQUIPE DESLOCOU ATÉ O ENDEREÇO ONDE OCORREU OS FATOS, ENTROU EM CONTATO COM O MARIDO MENCIONADO, ALESSANDRO DA COSTA, 32 ANOS, ESTE RELATOU QUE FOI JÉSSICA QUE INVESTIU CONTRA ELE, E QUE ELE APENAS TERIA SE DEFENDIDO, SENDO ENTÃO ELE ENCAMINHADO ATÉ O UPA DO MUNICÍPIO, ONDE TAMBÉM RECEBEU ATENDIMENTO MÉDICO. POR FIM TODAS AS PARTES ENVOLVIDAS FORAM ENCAMINHADAS ATÉ A SEDE DA 21 SDP, SENDO APRESENTADAS A AUTORIDADE POLICIAL, JÉSSICA FOI TRANSPORTADA NO BANCO DE TRÁS DA VIATURA PM, E ALESSANDRO NO COMPARTIMENTO DE PRESOS, SEM O USO DE ALGEMAS, HAJA VISTA ESTAR CANORATIVO”.
O averiguado foi encontrado logo após a prática da infração penal, portanto, em estado flagrancial, conforme expõe o artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal. Foram devidamente observadas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal, não existindo, ainda, outros vícios a macular a peça, razão pela qual o auto merece ser homologado. DA PRISÃO PREVENTIVA
Registre-se, inicialmente, que os requisitos da prisão preventiva estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações e inclusões provenientes do famigerado “Pacote Anticrime”, trazido pela Lei nº 13.964/2019. Em miúdos, para a custódia cautelar é preciso identificar a presença do chamado “fummus comissi delicti”, consistente na prova da existência da infração penal e indícios suficientes de autoria e o “periculum libertatis”, entendido como o perigo que a liberdade da pessoa representa para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, podendo ser decretada em caso de descumprimento de medidas cautelares e deve ser “motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”, conforme parágrafos do mencionado art. 312, do CPP.
Ainda, a prisão preventiva somente é aceita nas hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal, assim redigido: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Feitas essas considerações, observo que não houve requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público ou pela d. Autoridade Policial e, somado a isso, não verifico a necessidade da custódia cautelar, notadamente porque a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a integridade física da vítima podem ser protegidas por outras medidas cautelares diversas da prisão. Inclusive, a vítima sequer solicitou medidas protetivas, além de que o autuado é primário (mov. 6.1).
Dessa forma, é o caso de conceder liberdade provisória ao autuado, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão de: a) proibição de mudar de endereço sem autorização do Juízo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL LEVE, CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA, NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL - SITUAÇÃO CONCRETA QUE, TODAVIA, NÃO REVELA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - LIMINAR DEFERIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0024939-62.2019.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 18.07.2019). HABEAS CORPUS. AMEAÇA E TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA ASSEGURAR A EFICÁCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO REVOGADAS A PEDIDO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0055589-58.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 29.11.2020) Todavia, dispenso a fixação de fiança, uma vez que o autuado se encontra desempregado (cf. interrogatório e depoimento da vítima de mov. 1.11 e 1.13), de modo que sua imposição apenas postergaria sua soltura, o que vai de encontro com o princípio da boa-fé processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONCEDO ao autuado liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão de: a) proibição de mudar de endereço sem autorização do Juízo; b) frequência obrigatória do requerido ao Grupo de Apoio aos Agressores - Projeto Maria da Penha – nas reuniões que se realizarão no Tribunal do Júri desta Comarca, devendo o autuado comparecer na secretaria da Vara Criminal no dia 07/01/2025, após as 12h00, para tomar conhecimento".
Aguarde-se a intimação da vítima desta decisão e após, expeça-se alvará de soltura, com as observações referentes ao quebramento (arts. 327, 328 e 341 e seguintes, todos do Código de Processo Penal) e, ainda, com o destaque de que o conduzido deverá ser colocado em liberdade, salvo se, por outro motivo ou decisão, ele deva permanecer preso. Dispenso a audiência de custódia para não procrastinar a soltura do preso, devendo constar no alvará e no mandado de sua intimação da presente que, caso tenha alguma reclamação a respeito da sua prisão, denúncia de eventuais abusos poderá procurar o Poder Judiciário ou os demais órgãos de segurança pública.
Encerrado o plantão judiciário, encaminhem-se os autos à Vara Criminal competente. Ciência ao MP. Intimações e diligências necessárias. Cianorte/PR, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA