PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-79.2017.8.16.0062 Processo: 0000001-79.2017.8.16.0062 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 02/01/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES/PR - CEP: 85.790-000 Réu(s): LUCINALDO ALVES DE SOUZA (RG: 75527055 SSP/PR e CPF/CNPJ: 015.***.***-62) Rua Atuba, 277 - CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES/PR
DECISÃO
No presente caso, a sentença condenatória transitou em julgado há mais de cinco anos, quando, então, operou-se a constituição definitiva do crédito. Conforme Enunciado Orientativo nº 41 do E. TJPR, em se tratando de custas de titularidade do FUNJUS, órgão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do Código tributário Nacional, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva.
Isso, pois, se está diante de uma taxa devida em razão da prestação de um serviço público específico e divisível (art. 145, II da Constituição Federal de 1988). Assim, considerando que decorreram mais de 5 anos da data do trânsito em julgado da sentença que condenou o executado ao pagamento das custas, verifico a ocorrência da prescrição. Nesse sentido, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça dispõe que somente serão encaminhadas a protesto as custas relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos e cujos(as) devedores(as) sejam domiciliados(as) no Estado do Paraná, salvo outro convênio dispondo de forma diversa (art. 895). - grifei Da mesma forma: “EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as custas processuais possuem a natureza de taxa e, portanto, seguem as regras de prescrição disposta nos artigos 174 do CTN.
2. Considerando que entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória que constituiu o crédito e da determinação para pagamento das custas transcorreu prazo superior aos 05 (cinco) anos previstos no artigo 174 do CTN, não ocorrendo, nesse ínterim, nenhuma das causas interruptivas previstas em seu parágrafo único; lançamento em dívida ativa ou ação de execução fiscal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da cobrança das custas processuais.” (TJES, Classe: Agravo de Execução Penal, 100180041061, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data da Publicação no Diário: 23/11/2018) - grifei “(...)
2. O termo inicial da prescrição de cobrança da taxa judiciária é a do trânsito em julgado da sentença. Ajuizada a execução fiscal depois de decorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença, consumou-se a prescrição. Negado seguimento ao recurso.” (Apelação Cível Nº 700.***.***-57, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 28/06/2013) - grifei Dessa forma, reconheço a prescrição das custas processuais, na forma do art. 107, inc.
IV do CP e determino o arquivamento do feito, com as devidas baixas. Intimações e diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito