Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS/PR, EDILBERTO RIBEIRO NUNES
- Advogados
- KELIN GHIZZI (OAB 41860/PR), ADAO FERNANDES DA SILVA (OAB 18038/PR), ROZANI KOVALSKI (OAB 43168/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000001-81.2021.8.16.7000 Processo: 0000001-81.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Precatório Valor da Causa: R$200.248,62 Polo Ativo(s): EDILBERTO RIBEIRO NUNES Polo Passivo(s): MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS/PR
I – Trata-se de ofício precatório apresentado pelo Juízo da execução em favor de EDILBERTO RIBEIRO NUNES, contra o MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS/PR, conforme mov. 1.1.
II – Vislumbra-se que a decisão que determinou a expedição do precatório (mov. 1.8) foi omissa no tocante à definição da natureza do crédito requisitado, tendo se atribuído natureza comum ao precatório (mov. 1.1). Pois bem. Considerando que o crédito principal requisitado refere-se a crédito trabalhista, faz-se necessário adequar a natureza do precatório para ALIMENTAR, consoante art. 100, §1º da Constituição Federal.
III – Desse modo, DEFIRO o presente precatório em favor de EDILBERTO RIBEIRO NUNES, pelo valor de R$ 200.248,62 [duzentos mil, duzentos e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos], de acordo com a certidão de conferência dos dados financeiros, contra o MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS/PR, conforme individualização determinada pelo Juízo da execução no ofício precatório.
IV – RETIFIQUE-SE no Sistema de Gestão de Precatórios a natureza do precatório para ALIMENTAR, consoante definição assinalada no item
II. V – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma da Lei.
VI – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica do ente devedor, observando o critério previsto no .º, § 1.º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, para o orçamento de 2022 (04/01/2021 15:11:57).
