Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Ivaiporã
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO CARLOS BORGES MORO
- Advogado
- LUÍS GUSTAVO CANDIDO E SILVA (OAB 90816/PR)
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com base de reanálise da situação fática em razão do surgimento de novos fatos; ausência de realização de audiência de custódia; reanálise dos elementos de cognição que levaram à decretação da prisão preventiva; ausência de violação da ordem pública; aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em favor de ANTONIO CARLOS BORGES MORO.
Segundo o apurado, houve a decretação da prisão preventiva do acusado nos autos 1885-83.2023.8.16.0111, ensejando a prisão do acusado em 15/12/2023. Ainda, no dia 19/12/2023 já houve distribuição de pedido de revogação de prisão preventiva, que fora indeferido nos autos 1903-07.2023.8.16.0111, com manutenção da prisão preventiva do acusado. Depois, foi oferecida denúncia em desfavor do acusado, que fora recebida.
Assim, agora, por meio do presente pedido, entende a defesa técnica, com supedâneo na existência de novas provas coletadas no âmbito da investigação, que tem cabimento novo pedido de revogação da prisão preventiva, consistentes em novas provas orais e documentais aptas a ensejar a reavaliação da situação do acusado, que, atualmente, encontra-se segregado. Aduz que a relação entre o acusado e a genitora da suposta vítima do crime de estupro de vulnerável (pelo qual esta sendo processado criminalmente e teve a sua prisão preventiva decretada) é conturbada e que a vermelhidão ou as úlceras nas genitálias podem ter sido causadas por uma alergia, além do que, em razão da relação conturbada que o acusado ostenta com a genitora da suposta vítima, há a possibilidade de que a genitora tenha inventado acusações falsas contra o acusado.
Aduziu, também, que o acusado, atualmente, mantem relacionamento amoroso com outra mulher, que está grávida e que tal situação acirrou ainda mais os ânimos. Disse, ainda, que não houve a realização de audiência de custódia quando da decretação da prisão preventiva. Sustentou que o acusado é primário, com bons antecedentes, possui ocupação lícita, residência fixa. Questiona que os pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva se pautaram em um áudio de 15 segundos e que as demais questões relacionadas ao abalo emocional podem decorrer da separação do casal.
Explicou que a simples acusação por crime com gravidade abstrata não deve ser elemento apto a fundamentar a decretação da prisão preventiva, sendo que o pedido é para que seja reanalisada a situação. Quanto ao fato 2, imputado na denúncia oferecida em desfavor do acusado, sustentou que não há contemporaneidade e que isso impediria a decretação da prisão preventiva. Disse que o acusado possui problemas cardiovasculares com uso de remédios contínuos de modo que a exposição ao ambiente prisional pode levá-lo a sérios riscos para a sua saúde.
