Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI (OAB 13775160/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
F.S., M.P.D.E.D.P.-.J.D.V.D.E.F.C.A.M.D.C.
Advogado
EVELIN KAREN ADAMCESKI (OAB 84841/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-84.2025.8.16.0196 Processo: 0000001-84.2025.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 31/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): MARIA LENOVI DRULA Réu(s): FELIPE STIVAL
1. Acolho a manifestação ministerial retro e determino a expedição de ofício ao DEPEN/Central de Monitoração para que informe o endereço e número telefônico do réu cadastrados por ocasião da instalação da tornozeleira eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Na sequência, expeça-se mandado de intimação do acusado a ser cumprido no novo endereço fornecido nos autos, para que justifique o rompimento da cinta do equipamento de monitoração, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Após a resposta do acusado, dê-se vista ao Ministério Público.
4.
Cumpra-se com urgência. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Advogado
EVELIN KAREN ADAMCESKI (OAB 84841/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 232) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 211) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
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Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
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Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
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Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
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Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
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Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
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Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 131) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 131) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
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Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 125) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq. 110) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
SIGILO 1, SIGILO 2
Advogado
DANIELE MORO MALHERBI DOS SANTOS (OAB 50430/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
89)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, FELIPE STIVAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida Anita Garibaldi, nº 750, Ahú, Curitiba-PR. Autos nº 0000001-84.2025.8.16.0196
I. No caso em tela, a denúncia oferecida preenche os requisitos legais exigidos, razão pela qual a RECEBO, determinando a citação do acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, apresente resposta à acusação, indicando o rol de testemunhas e as demais provas que pretende produzir.
II. Determino, a fim de dar maior celeridade processual, que o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verifique se o acusado já possui advogado constituído ou tem condições de constituir um, certificando-se no mandado citatório, deixando-o ciente de que, em não sendo apresentada a resposta no prazo acima, fica nomeado, desde já, defensor dativo, devendo a Secretaria intimar o advogado, obedecendo a ordem da lista emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Se o advogado nomeado não apresentar a resposta no prazo legal ou renunciar o encargo, deverá ser intimado o seguinte da lista e assim sucessivamente.
III. Defiro os pedidos constantes na cota ministerial de mov. 37.1, p. 04/06, atenda a Secretaria os requerimentos ali constantes, caso ainda pendentes de cumprimento.
IV. Considerando o contido no item 05 da cota ministerial, decreto segredo de justiça sobre o feito. Anote-se no sistema.
V.
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público no último parágrafo da cota ministerial, com a extração de cópia dos autos e remessa à Delegacia da Mulher, para as providências cabíveis.
VI. Quanto à prisão preventiva, como não houve qualquer alteração fática, mantenho a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos
VII. Promovam-se as comunicações e demais determinações previstas no Código de Normas da eg Corregedoria Geral da Justiça.
VIII. Com a apresentação da resposta, se aventada alguma preliminar, independentemente de nova conclusão, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito F/L
Intimação
D
Órgão
Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
FELIPE STIVAL
Advogado
ANNA CARLA DA COSTA MIGUEL ALVES MARQUES (OAB 151955/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: [email protected] Processo: 0000001-84.2025.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 31/12/2024 Vítima(s): MARIA LENOVI DRULA Flagranteado(s): FELIPE STIVAL
1. Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto.
2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado FELIPE STIVAL, pela suposta prática do crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
É o relatório.
Decido.
3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso
III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi preso logo após a prática do crime. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados.
A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. Dessa forma, atendendo ao que determina o do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão.
art. 310
4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da segregação cautelar. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), boletim de ocorrência (ev. 1.2), mandado de citação e intimação (ev. 1.16), relatório da autoridade policial (ev. 5.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta dos autos, segundo o boletim de ocorrência de ev. 1.2 que: OCORRÊNCIA DESPACHADA VIA SADE, EQUIPE NO LOCAL, ENTROU EM CONTATO COM O SR MARIO SILVIO BORGES, O MESMO ESTAVA COM UM MACHUCADO EM SUA CABEÇA, RELATA O MESMO QUE FOI AGREDIDO POR SEU ENTEADO, SR FELIPE STIVAL.
CONFORME RELATADO PELAS PARTES, OS DOIS BRIGARAM DURANTE A TARDE E, EM MOMENTO POSTERIOR, O SR FELIPE STIVAL INVADIU A CASA DO SR MARIO SILVIO BORGES E DE SUA MÃE, SRA MARIA LENOVI DRULA, COM UM PEDAÇO DE MADEIRA, COM INTUITO DE AGREDIR O SR MARIO SILVIO BORGES, DURANTE TAL ATO, O SR MARIO SILVIO BORGES PEGOU UMA FACA E A BRIGA FOI SEPARADA PELA SRA MARIA LENOVI DRULA. DURANTE ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA, FOI RELATADO PELA SRA MARIA LENOVI DRULA, QUE O SR FELIPE STIVAL A AGRIDE FISICAMENTE E MORALMENTE FREQUENTEMENTE E QUE ELA TEM UMA MEDIDA PROTETIVA CONTRA SEU FILHO, SR FELIPE STIVAL.
TENDO EM VISTA O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA, POR PARTE DO SR FELIPE STIVAL E TAMBÉM A AGRESSÃO CONTRA SEU PADRASTO, SR MARIO SILVIO BORGES. A EQUIPE ENCAMINHOU O SR FELIPE STIVAL ATÉ A DELEGACIA DA MULHER. O SR FELIPE STIVAL SE ENCONTRA NA FRENTE DA RESIDÊNCIA, QUANDO A EQUIPE CHEGOU. O SR FELIPE FOI TRANSPORTADO COM USO DE ALGEMAS, COM INTUITO DE RESGUARDA A INTEGRIDADE FÍSICA DA EQUIPE, CONFORME SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO STF E NO COMPARTIMENTO FECHADO DA VIATURA.
E EQUIPE CONDUTORA DA OCORRÊNCIA L1638 CONDUZIU AS VÍTIMAS ATÉ A DELEGACIA DA MULHER. O AUTOR FOI CONDUZIDO PELA VIATURA L1647, QUE CHEGOU NO APOIO DA OCORRÊNCIA. Os policiais militares Thauan Melo da Silva e Pedro Henrique dos Santos, quando ouvidos em sede policial (ev. 1.3 e 1.5) relataram que foram acionados para dar atendimento a uma ocorrência de descumprimento de medida protetiva, em que o indivíduo teria também agredido o padrasto.
Ao chegarem no local, ele havia se evadido, porém, em patrulhamento foi localizado e preso em flagrante. Que o padrasto apresentava lesões aparentes. O informante Mario Silvio Borges (ev. 1.7) relatou que é padrasto do autuado. Disse que, por volta das 4 horas da manhã, ele ligou para a mãe e pediu se podia voltar para a casa. Que ela disse que não, pois possui medida protetiva contra ele. Que o informante ficou com pena e foi se encontrar com o enteado, o qual pediu desculpas e disse que não faria mais nada de errado.
Porém, se desentenderam e o autuado agrediu o depoente. Posteriormente, já em casa, enquanto sua esposa limpava seus ferimentos, o autuado apareceu na residência, razão pela qual a polícia foi acionada. Afirmou que em nenhum momento sua esposa permitiu que ele fosse na casa e que o encontrou contra a vontade dela. A vítima Maria Lenovi Drula (ev. 1.9), em Delegacia de Polícia, disse que o autuado é seu filho.
Declarou que ele saiu da prisão há aproximadamente 15 dias. Na madrugada dos fatos, por volta das 4h da manhã, telefonou pedindo para voltar para casa. A depoente disse que não poderia, pois tem medida protetiva contra ele. Ainda assim, ele foi até a residência. Em Delegacia de Polícia, o autuado FELIPE STIVAL (ev. 1.11) permaneceu em silêncio. Assim, verifica-se que a materialidade e os indícios de autoria dos delitos restaram comprovadas. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de descumprimento de medida protetiva, que possui a seguinte redação: A propósito: Art. 24-A - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Assim, verifica-se o preenchimento do requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, por tratar-se de crime que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, também se faz presente a condição estabelecida no inciso III do referido dispositivo, com o objetivo de assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Com efeito, a custódia cautelar impõe-se como medida indispensável para a preservação da ordem pública.
Inicialmente, vislumbra-se que o autuado reiteradamente comete violência doméstica contra sua genitora, pessoa idosa, o que revela a especial vulnerabilidade da vítima. Além disso, há informações de que o autuado também teria agredido seu padrasto, igualmente idoso. Cumpre destacar que o autuado é reincidente, uma vez que possui condenação definitiva por ter praticado vias de fato contra a sua mãe (autos 0001083-97.2018.8.16.0196 do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba), com sentença de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, transitada em julgado em 05/02/2024.
Além disso, foi preso em flagrante em 29/02/2024, por ter praticado, também contra sua mãe, o crime do art. 147-B do Código Penal, pelo qual encontra-se em liberdade provisória (autos 0001039-68.2024.8.16.0196 do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba). Não bastasse, teve denúncia recebida pela contravenção de vias de fato contra sua genitora, por fatos ocorridos em 31/07/2024, nos autos 0007796-51.2024.8.16.0011 do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba.
Os episódios de violência não se limitam à genitora do autuado. Ele também possui condenação definitiva por crimes praticados contra a sua ex-companheira. Nos autos 0005185-89.2023.8.16.0196, do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba, foi condenado pelos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e violação de domicílio, com trânsito em julgado em 17/09/2024, cuja pena foi extinta em 04/11/2024 pelo cumprimento.
Ademais, foi prolatada sentença condenatória, nos autos 0004579-61.2023.8.16.0196, do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba, pelo delito de lesões corporais no contexto de violência doméstica contra a mulher, no qual foi publicado edital para intimação da sentença. Tal histórico revela um padrão de desrespeito às ordens judiciais, especialmente as relacionadas à violência doméstica.
Por fim, ressalte-se que o autuado foi posto em liberdade em 12/12/2024 (ev. 1.14) e, apenas 19 dias depois, foi novamente preso em flagrante por crime da mesma natureza. Esse comportamento evidencia um claro desprezo pelas restrições estabelecidas, afrontando diretamente a autoridade do Poder Judiciário. As medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima (3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba – autos n. 0002377-50.2024.8.16.0011 não foram suficientes para evitar a prática de novos delitos (ev. 1.16).
O fato de o autuado violar essas determinações demonstra desrespeito às autoridades e completa indiferença à proteção judicial concedida à vítima, mantendo-a em situação de risco contínuo. Esses elementos, somados, evidenciam que as medidas adotadas até o momento têm sido insuficientes para garantir a segurança da vítima e indicam a necessidade de sanções mais rigorosas para conter a conduta abusiva do autuado e preservar a integridade física e psicológica da vítima.
A propósito: HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE, DE ACORDO COM AS PECULARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU CONCESSÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM ANTERIOR. MEDIDAS PROTETIVAS QUE VISAM PRESERVAR A INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA OFENDIDA EM DETRIMENTO AO DIREITO DE IR E VIR DO OFENSOR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISÃO
ATACADA FUNDAMENTADA DE FORMA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONJUNTO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA, EM TESE, DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA QUE ENCONTRA AMPARO NO INCISO III DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDIÇÃO DE GENITOR DE FILHO MENOR, QUE NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, O AFASTAMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE NOS CUIDADOS DO INFANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0073664-09.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 31.08.2024) HABEAS CORPUS - perseguição, constrangimento ilegal, descumprimento de medida protetiva e ameaça NO ÂMBITO no âmbito de violência doméstica e familiar contra mulher (art. 24-A da lei 11.340/06 e arts. 147, 146, 147-a, do cp com incidência da lei 11.340/2006) - PRISÃO EM FLAGRANTE convertida em preventiva – PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO da custódia cautelar – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e da EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS EM FAVOR DA OFENDIDA - PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA pelas circunstâncias em que ocorreu a empreitada criminosa - paciente que perseguiu a vítima, aparecendo três vezes ao dia na frente de sua residência, e a ameaçou - reincidência específica em crimes contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar - insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319 do código de processo penal - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE DE PROJEÇÃO, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM CASO DE EVENTUAL PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA - Habeas corpus denegado. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0098409-53.2024.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 19.11.2024) (destaquei). Dessa forma, evidente o risco de reiteração criminal contra a mesma vítima por parte do autuado, circunstâncias que indicam a periculosidade social do flagrado e que recomendam a sua custódia cautelar para fins de acautelamento da ordem pública e, sobretudo, da integridade física e psíquica da ofendida.
Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: “[...]. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. [...]” (HC n. 123.172/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública”. (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o acusado demonstrou que não se reserva ao estrito cumprimento de medidas impostas para resguardar a vítima, em seu desfavor. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública.
Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não os impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso
IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 31/12/2024, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de FELIPE STIVAL em preventiva, para fins de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado.
6. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ).
7. Comunique-se ao 2° Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba (autos nº 0004579-61.2023.8.16.0196); 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba (autos 0001039-68.2024.8.16.0196), bem como ao 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba (autos 0007796-51.2024.8.16.0011), acerca da prisão em flagrante do autuado.
8. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios.
9. Presentes intimados. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Vara Especializada, uma vez que a Central de Garantias Especializada, conforme estabelecido no artigo 2º, inciso II, da Resolução nº 455-OE de 26 de agosto de 2024, não possui competência sobre os processos regidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e pela Lei nº 14.344/2022. Curitiba, 02 de janeiro de 2025. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto