Intimação
D- Órgão
- Tribunal de Justiça do Paraná
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- SIDNEI JOÃO TELES FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE MARINGÁ
- Advogado
- MAX FRANCO (OAB 66585/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000001-95.2021.8.16.9000 Recurso: 0000001-95.2021.8.16.9000 Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Liminar Impetrante(s): SIDNEI JOÃO TELES FILHO Impetrado(s): Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Maringá
Vistos; Max Franco (advogado) impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Sidnei João Teles Filho (paciente), sob o argumento de estar recluso em regime gravoso, ilegal, injusto e arbitrário por ato do juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Maringá -PR. Requer o paciente a concessão de medida liminar para fins de expedição de alvará de soltura.
É o breve relatório. Passo a decidir. Em que pese as alegações do paciente, o presente recurso não merece conhecimento. O Regimento Interno das Turmas Recursais do Paraná dispõe que: Art. 5º. Compete à Turma Recursal Reunida processar e julgar:
III– Mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra decisão monocrática de Juiz das Turmas Recursais, desde que não seja cabível recurso próprio; Destaquei. Portanto, não cabe a impetração de Habeas Corpus contra ato de juiz de Vara de Execuções Penais perante a Turma Recursal do Paraná. Assim sendo, reconheço a incompetência desta Turma para análise do pedido. Considerando a impossibilidade técnica de determinar a remessa dos autos ao órgão competente pelo sistema PROJUDI, ante a inexistência de ferramenta adequada, deve o impetrante apresentar o remédio constitucional perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Após, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
