PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3150 Autos nº. 0000001-95.2024.8.16.0139 Processo: 0000001-95.2024.8.16.0139 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): MARIA BUDNIK (RG: 83430524 SSP/PR e CPF/CNPJ: 041.***.***-46) ESTRADA RURAL, 01 CASA - PRUDENTÓPOLIS/PR
Vistos durante o plantão do Poder Judiciário.
1. Cuida-se de comunicação feita pela Autoridade Policial após a prisão em flagrante delito da autuada MARIA BUDNIK, pela prática, em tese, do crime do art. 163, parágrafo único, IV do CP. Consoante se extrai dos autos, constata-se que foram ouvidos no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, o condutor, a testemunha, a vítima e a conduzida. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
A prisão foi efetuada nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Foi dada voz de prisão ao conduzido, bem como foram lavradas as respectivas notas de culpa no prazo legal. Com vista dos autos, o representante ministerial manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante do autuado e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 9.1). Após, vieram os autos conclusos.
2. Da homologação do flagrante No que tange à situação de flagrância, observo a presença, em tese, de hipótese prevista no art. 302 do CPP. Ademais, anoto que: a) foram feitas as oitivas de acordo com o art. 304 do CPP; b) foi dada à presa a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP; c) houve a imediata comunicação a este Juízo, consoante art. 5°, LXII, da CF; d) a presa foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV do art. 5° da CF.
Diante do exposto, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE da autuada.
3. Da liberdade provisória No tocante à prisão preventiva em si, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Com relação aos fundamentos autorizadores da preventiva, tem-se que “entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.
Acertadamente, essa corrente, que é a majoritária, sustenta que a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente. O caráter cautelar é preservado, pois a prisão tem o objetivo de assegurar o resultado útil do processo, de modo a impedir que o réu possa continuar a cometer delitos, resguardando o princípio da prevenção geral.
HÁ, de fato, evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o provimento jurisdicional definitivo, eis que, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, o agente já poderá ter cometido diversas infrações penais. (...) O conceito de garantia da ordem econômica assemelha-se ao de garantia da ordem pública, porém relacionado a crimes contra a ordem econômica, ou seja, possibilita a prisão do agente caso haja risco de reiteração delituosa em relação a infrações penais que perturbem o livre exercício de qualquer atividade econômica, com abuso do poder econômico, objetivando a dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros (CF, art. 173, § 4º). (...) A prisão preventiva com base na garantia de aplicação da lei penal deve ser decretada quando o agente demonstrar que pretende fugir do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena. (...) A prisão preventiva decretada com base na conveniência da instrução criminal visa impedir que o agente perturbe ou impeça a produção de provas.
Tutela-se, com tal prisão, a livre produção probatória, impedindo que o agente comprometa de qualquer maneira a busca da verdade”. (MANUAL DE PROCESSO PENAL – Renato Brasileiro de Lima) Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, devem ser observadas as condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo aquelas previstas no artigo 313 do CPP. Vale lembrar que, com a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei 13.964/2019, e como consectário do sistema acusatório, a prisão preventiva passou a ser cabível somente a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou da autoridade policial.
No caso concreto, anoto não ter havido pedido de prisão preventiva pelo Parquet. Ainda, ante o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no § 6.º, do art. 282, do Código de Processo Penal, sua decretação somente se fará possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas naquele diploma legal.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. No caso dos autos, não se encontram presentes os requisitos pertinentes à decretação da prisão preventiva, fazendo-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Note-se que, a pena máxima prevista ao suposto crime não supera 04 (quatro) anos e os demais fundamentos previstos no art. 312 do CPP não restaram preenchidos no caso concreto. A autuada não é reincidente e não possui maus antecedentes (mov. 6.1), tampouco sua prática envolve violência doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para fins de garantia das medidas protetivas de urgência.
O crime também não foi praticado com violência ou grave ameaça. Assim, inexistindo, a princípio, risco de reiteração delitiva, bem como ausentes evidências de que o autuado busca se evadir do distrito da culpa ou influenciar testemunhas, afasta-se, num primeiro momento, a necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Com efeito, ante as alterações trazidas pela Lei 12.403/12, a prisão passou a ser medida excepcional, ultima ratio em relação às demais medidas cautelares cabíveis durante o processo penal, ou seja, a medida extrema.
Deverá, também, guardar proporção com a pena final a ser fixada, ou seja, não poderá configurar restrição maior do que aquela a que estaria sujeito o agente ao final do processo. Consta do boletim circunstanciado que “CONFORME SOLICITAÇÃO DO COPOM FOI DESLOCADO AO LOCAL ACIMA CITADO ONDE A VÍTIMA SR. CLAUDIO KUIBIDA RG:9180879-0 DE 42 ANOS NOS RELATOU QUE SUA EX ESPOSA ATEOU FOGO EM SUA BORRACHARIA, RESULTANDO EM DANO TOTAL, ONDE QUEIMOU TUDO O QUE TINHA NO INTERIOR, COMO MAQUINÁRIO, ELETRÔNICOS, SUAS ROUPAS E DOCUMENTOS.
INDAGADO SOBRE O MOTIVO DISSE QUE SERIA POR NÃO ACEITAR SEU NOVO RELACIONAMENTO, PERGUNTADO SE ALGUÉM TERIA VISTO A AÇÃO DISSE QUE SUA NAMORADA SRA. LUCIA YAGAS BASGAL RG:16582862 DE 16 ANOS VISUALIZOU SUA EX QUEBRANDO A JANELA DA BORRACHARIA COM UMA PEDRA E EM SEGUIDA COLOCOU FOGO NA CORTINA, QUE APÓS COMEÇAR O INCÊNDIO SAIU DO LOCAL SENTIDO SUA RESIDÊNCIA, RELATAM OS NOTICIANTES QUE A AUTORA JÁ VINHA AMEAÇANDO DE INCENDIAR A BORRACHARIA A DIAS, INCLUSIVE NA DATA DE HOJE.
DIANTE DE TAIS INFORMAÇÕES A EQUIPE DESLOCOU ATÉ A RESIDÊNCIA DA AUTORA JUNTAMENTE COM A VÍTIMA E A TESTEMUNHA, NO LOCAL FOI IDENTIFICADA COMO MARIA BUDNIK RG:8343052-4 DE 43 ANOS, PERGUNTADO ACERCA DO OCORRIDO NEGOU QUE FEZ O ATO, QUE NÃO TERIA SAÍDO DE CASA A TARDE TODA NEM A NOITE, PORÉM, FOI VERIFICADO QUE O MOTOR DO SEU CARRO ESTAVA QUENTE, PROVANDO QUE O VEÍCULO ACABARA DE ESTACIONAR. DIANTE DA VERSÃO DA TESTEMUNHA FOI DADO VOZ DE PRISÃO A MARIA E CONDUZIDA JUNTAMENTE COM AS PARTES ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.” Em que pese a reprovabilidade da conduta, em tese, cometida, denotam-se as condições pessoais favoráveis da agente, pois, a ré é primária.
Assim, como medida apta à garantia da ordem pública, vislumbra-se a pertinência das cautelares diversas da prisão. Assim, ausentes elementos concretos de que em liberdade possa o autuado colocar em risco a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, tenho que a fixação de medidas cautelares diversas apresentam-se suficientes à espécie, tornando desnecessária a manutenção da prisão.
4. Determinações 4.1. Em face do exposto, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de MARIA BUDNIK e concedo-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA, acompanhada das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com base nos artigos 310, inciso III, e 319, incisos I, II, e V, todos do Código de Processo Penal: (a) proibição de frequentar bares e outros estabelecimentos similares (CPP, art. 319, II); (b) proibição de ausentar-se da comarca em que reside (artigo 319, inciso IV, CPP) (c) recolhimento à sua residência e dentro dela permanecendo em tempo integral durante os seguintes períodos: de segunda à sexta-feira, das 22h00min às 06h00min; nos finais de semana, das 17h00min do sábado até às 06h de segunda-feira; nos feriados, das 22h00min da véspera do feriado até às 06h00min do dia seguinte a ele (CPP, art. 319, V).
O autuado deverá ser expressamente advertido de que o descumprimento das condições ora impostas poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, e art. 312, parágrafo único, do CPP.
5. EXPEÇA-SE o alvará de soltura, salvo se estiver preso por outro motivo. 5.1. Sopesando o teor desta decisão, deixo de designar audiência de custódia, já que tal importaria na manutenção do flagranteado na delegacia de polícia, sem necessidade. Nesta linha de intelecção, em que pese a existência de regulamentação que determine a realização de audiência de custódia, é de se priorizar o direito à liberdade, porque seria irrazoável ao agente aguardar a realização do ato.
Tem-se, de um lado, o direito à dignidade humana, que pode ter sido violado em caso de tortura, abuso de poder ou constrangimento durante a prisão; de outro, vigora o direito à dignidade humana e à liberdade, que, no caso de manutenção de prisão quando couber a liberação imediata, são concreta e inegavelmente violados. 5.2. De todo modo, deverá o flagranteado ser expressamente cientificado de que, em caso de eventual violação a algum de seus direitos consagrados no bojo da Constituição Federal, ou exposição a condição de tortura ou maus-tratos em âmbito policial, poderá comunicar tais fatos nos autos, mediante comparecimento em Juízo ou ao Ministério Público no primeiro dia útil seguinte a sua liberação, para a tomada das providências cabíveis.
6.
Cumpra-se, servindo a presente como mandado de intimação.
7. No mais, aguarde-se a remessa do Inquérito Policial.
8.
Intime-se a vítima do teor desta decisão, com urgência e, se possível, via telefone, conforme determina o art. 21 da Lei 11.340/2006.
9. Considerando que os presentes autos foram recebidos durante o plantão do Poder Judiciário, remetam-se oportunamente ao Juízo responsável. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Data e local da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta