MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, HELIWELTON RODRIGUES AZEVEDO
Advogados
NILSON DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 109511/PR), JULIANA DE FATIMA VIEIRA (OAB 119822/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-03.2021.8.16.0037 Processo: 0000002-03.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA PAULA GUIMARÃES ROSA Réu(s): HELIWELTON RODRIGUES AZEVEDO
Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0000002-03.2021.8.16.0037 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de HELIWELTON RODRIGUES AZEVEDO, brasileiro, nascido em 14/11/1992, natural de Mariluz/PR, filho de Solange Rodrigues da Silva e Nilton de Azevedo, portador do RG nº 128438238 SSP/PR, inscrito no CPF nº 093.***.***-05, residente na rua Darvil José Caron, nº 403, Jardim Santa Rosa, Campina Grande do Sul/PR.
R E L A T Ó R I O Em 27 de março de 2023, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu imputando a ele a prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Narra a denúncia: “No dia 01 de janeiro de 2021, por volta das 23h30min, na residência localizada na Rua Darvil José Caron, nº 403, bairro Araçatuba, nesse município e Foro Regional de Campina Grande do Sul/PR, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado HELIWELTON RODRIGUES AZEVEDO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Ana Paula Guimarães Rosa, sua ex-companheira, o que fez ao desferir contra ela um soco no rosto, próximo da orelha; tudo conforme “Boletim de Ocorrência” n° 2021/2650 (mov. 1.8), “Auto de prisão em flagrante” (mov. 1.3) e “Termos de Depoimento” (movs. 1.4 a 1.9).”.
A denúncia veio acompanhada do inquérito policial e foi recebida em 31 de março de 2023 (seq. 61.1). Citado (seq. 80.2), o acusado apresentou resposta à acusação no seq. 88.1. Saneado o feito e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 94.1), foram ouvidas a vítima, uma testemunha arrolada na denúncia, uma informante pela defesa e interrogado o réu (seq. 128.1). Após a juntada do laudo pericial nº 476/2021 (seq. 130.1) e dos atestados médicos da vítima (seq. 138), as partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais.
O Ministério Público requereu a condenação nos termos da inicial, por entender provadas materialidade e autoria do crime de lesões corporais imputado ao acusado, além da fixação de valor mínimo em favor da vítima para reparação dos danos sofridos em decorrência da infração (seq. 142.1). Em suas derradeiras alegações, a defesa pediu a absolvição por legítima defesa de terceiro, por ter desferido um golpe de mão aberta no rosto da ofendida, para evitar que ela agredisse sua tia Nilvânia de Azevedo e, em caso de condenação, pediu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea (seq. 149.1).
Atualizados os antecedentes criminais (seq. 150.1) vieram os autos conclusos para sentença. F U N D A M E N T A Ç Ã O Imputa-se ao réu a prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal. O processo tramitou normalmente e obedeceu aos procedimentos previstos nas leis processuais, não havendo nulidades ou prejudiciais de mérito a serem reconhecidas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Narra a denúncia que no dia 01 de janeiro de 2021, por volta das 23h30min, o denunciado Heliwelton Rodrigues Azevedo, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Ana Paula Guimarães Rosa, sua ex-companheira, o que fez ao desferir contra ela um soco no rosto, próximo da orelha. Agindo assim, o denunciado teria praticado o crime descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal - anterior à redação dada pela Lei nº 14.188/21: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] §9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”. A materialidade foi confirmada de forma satisfatória e pode ser afirmada a partir do boletim de ocorrência nº 2021/2650 (seq. 1.8) e laudo pericial nº 476/2021, que informou a presença de “1) escoriação linear vermelha em antebraço direito, face lateral, terço medial, medindo 2,0 cm;
2) equimose irregular violácea em antebraço direito, face lateral, terço medial, medindo 2,0 por 1,0 cm;
3) escoriação linear vermelha em mão esquerda, face medial, medindo 2,0 cm, circundada por equimose roxa e edema discreto da mão esquerda e dedo polegar esquerdo” (seq. 130.1), bem como dos atestados médicos apresentados pela vítima, confirmando que ela também apresentou perfuração ampla de membrana timpânica esquerda em consequência de trauma local (agressão física), além de sinais de fratura de osso temporal/mastoide (seq. 138.3).
Além disso, a autoria é certa e deve ser atribuída ao acusado, diante do relato da vítima, em consonância com o conjunto probatório. Questionado sobre a agressão física praticada contra sua ex-companheira, o denunciado afirmou que o fez para impedir que a vítima agredisse sua tia: No dia 27 nos separamos, a Ana Paula toma remédio controlado, não sei se ainda ingere, mas na época eram remédios muito fortes e em doses muito altas.
Peguei minhas coisas e fui embora sem avisar ninguém, nem meus pais. Fiquei na casa dela do dia 27 ao dia
30. A Ana Paula ficou me mandando mensagens e eu a bloqueei; ela dizia que queimaria minhas coisas, mataria meu cachorro, para eu tirá-lo de lá. Estava na residência da minha tia e nem me preocupei com a mensagens dela. No dia 30, por volta das 21h00min ou 22h00min, não sei como, mas ela apareceu gritando horrores. Ela toma remédio controlado e então estava muito alterada. [...] No dia 30 ela chegou gritando muito nesse horário, minha tia disse para eu não sair, mas eu já tinha escutado o barulho do portão abrindo e a vítima entrando para dentro da casa.
Minha tia tentava fechar o portão e a vítima tentava agredir minha tia, foi quando eu toquei no rosto dela. Toquei perto da orelha e da boca dela, não sei como explicar. Não foi um soco. Ouvi o depoimento da vítima, ela comenta com todo mundo que ela teve rompimento do tímpano e problemas de audição, amigos próximos. Não sei se isso é verdade, acabei tocando no rosto dela. Não fui eu quem chamou a vítima para ir até lá, é mentira, pois não contei para ninguém, as pessoas não sabiam que eu estava nesse local.
Hoje temos alguns acontecimentos, ela fez eu registrar uma criança não é minha, isso não tem relevância com os fatos, mas ela foi até o imóvel para me provocar, não sei por qual motivo. Nossa relação era muito conturbada. Quando a vítima estava na minha residência, gritava e xingava minha tia, tentava empurrar o portão para abrir e minha tia segurando, não queria que a ofendida entrasse. Minha intenção nunca foi de agredir a vítima, até tenho as mensagens de a vítima dizendo “onde você está?
Vou mandar suas coisas”. Durante o conflito não sofri nenhuma agressão por parte da vítima (seq. 128.3). Nilvânia de Azevedo, tia do acusado, confirmou que a vítima tentou invadir sua residência e, quando tentava impedi-la de arrombar o segundo portão do imóvel e a ofendida iria agredi-la, o réu desferiu um tapa no rosto da ex-companheira em sua defesa: Estava presente no momento do ocorrido, me recordo que a vítima chegou e chamou o réu no portão, muito alterada.
Falei para ele não atender e deixasse que eu o fizesse, mas ela estava muito alterada. Como moro na parte de cima, até descer e chegar no local em que a ofendida estava, ela já tinha arrancado meu primeiro portão. Na minha residência existem dois portões. Tentei impedir que ela arrancasse o segundo portão, que dava acesso à garagem e à casa; era muito tarde da noite, estávamos dormindo, saí um pouco apavorada, sem saber muito o que estava acontecendo.
Tentei impedir que ela abrisse o segundo portão, para não entrar dentro de casa, pois tinha minhas meninas, quando fiquei segurando o portão para ela não entrar e ela tentando invadir. Nesse momento, quando ela foi para cima de mim para dar em mim, ele deu um tapa na vítima. Ela chamou a polícia, que levou o acusado. A ofendida não chegou a me agredir, ela iria fazê-lo, mas com o tapa que ele deu, ela não bateu (seq. 128.4).
Contudo, em juízo a vítima Ana Paula Guimarães Rosa declarou que foi o réu quem a chamou para ir até o imóvel, alegando que tiraria a própria vida e somente por essa razão foi ao local, quando foi impedida pela tia do réu de entrar na residência e lesionada pelo ex-companheiro com soco na região da orelha, além de empurrões e chutes: Nos desentendemos e o acusado foi para a casa da tia, depois começou a mandar mensagem dizendo que iria se matar e pediu que eu fosse até lá, mandou fotos e vídeos de uma ponte.
Fui ao local, chamei o denunciado na casa e a tia dele já veio me xingando, ele saiu e me agrediu. Ele saiu e me deu um soco do lado esquerdo, no ouvido, pegou o rosto e o ouvido. Foi só um golpe, teve empurrões, chutes, mas o que me fez balançar foi esse soco. Depois disso, falei que iria ligar para a polícia, começaram os xingamentos, eles entraram e eu fiquei lá fora sentada, aguardando a polícia.
Até o Uber que me levou até o local ficou aguardando, pois disse a ele que eu já voltaria. Essa pessoa falou que não poderia aguardar até a chegada da polícia e foi embora, enquanto eu permaneci na rua aguardando. Fiz o exame no IML, depois disso nos separamos, não tivemos mais problemas. Estou fazendo tratamento até hoje com otorrinolaringologista em razão dos fatos, tenho vários atestados médicos confirmando que houve rompimento do tímpano, exames de audiometria comprovando, ainda faço tratamento por perda de audição.
Em nenhum momento tentei entrar na residência, fiz exames de lesão corporal. Fui até a residência de Nilvânia porque o réu me chamou (seq. 128.2). JÁ o guarda municipal Rodrigo de Souza Machado, que atendeu a ocorrência, afirmou que a vítima possuía vermelhidão perto da orelha, no rosto e no braço, por ter sido prensada no portão quando foi pegar seus pertences: Foi relatado para a equipe uma situação de violência doméstica, inicialmente passaram o endereço incorreto, tivemos certa dificuldade de encontrar o local.
Devido a gravidade da situação de violência doméstica, demos mais ênfase nas buscas e foi localizado. A solicitante estava do lado de fora da residência dizendo que foi agredida pelo seu ex-marido, ela tinha vermelhidão perto da orelha, no rosto e uma no braço. Ela disse que o machucado no rosto foi por ter recebido um soco de seu ex e o ferimento do braço foi causado por ter sido prensada no portão, quando foi pegar seus pertences.
Os ânimos estavam bem exaltados no local, demos voz de prisão ao autor e o encaminhamos à delegacia (seq. 128.5). Das provas acima transcritas, não restam dúvidas de que o acusado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade da vítima, sua ex-companheira, ao desferir um soco em seu rosto, além de chutes e empurrões, que causaram as lesões informadas no laudo pericial e nos atestados médicos, compatíveis com o alegado pela vítima e o guarda municipal que atendeu a ocorrência, não havendo qualquer indício de que a vítima mentiu para prejudicar o acusado, não sendo válida a justificativa de que estava na casa da tia e não avisou ninguém, mas a vítima apareceu no local muito nervosa e gritando, pois se isso de fato tivesse ocorrido, em primeiro lugar, ela sequer teria conhecimento que ele se encontrava naquela residência.
Desse modo, considerando, também, o relato do guarda municipal, que viu marcas da agressão no rosto e no braço da vítima quando chegaram naquele imóvel, bem como da tia do réu, que aduziu que o sobrinho deu um tapa no rosto da ex-companheira, confirmada a autoria delitiva. Na subsunção do fato à norma, também se verifica a presença do elemento subjetivo do tipo, levando em conta que o réu, dolosamente, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira com chutes, empurrões e um soco, causando-lhe lesões nos braços, perfuração ampla de membrana timpânica esquerda e sinais de fratura de osso temporal/mastoide, em perfeita subsunção ao tipo penal narrado no 129, §9º, do Código Penal, anterior à alteração promovida pela Lei nº 14.188/21.
Diferentemente do que sustenta a defesa, o réu não faz jus à excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, prevista no artigo 25, do Código Penal, com o argumento de que "tocou no rosto da vítima" ou "deu um tapa de mão aberta" para defender suposta agressão injusta praticada pela ofendida contra sua tia. Ainda que a vítima tivesse invadido a residência, o acusado dispunha de outros meios adequados para conter a situação, como acionar as autoridades competentes (Polícia Militar ou Guarda Municipal) ou recorrer ao diálogo.
Ademais, as provas demonstram que a reação do acusado foi desproporcional à conduta da vítima. Segundo o depoimento de sua tia, a ofendida não chegou a agredi-la fisicamente, apenas tentava forçar o portão para entrar. Além disso, os documentos do processo confirmam que o soco desferido pelo acusado no rosto da ex-companheira causou perfuração do tímpano e perda auditiva, evidenciando que ele agiu com violência extrema, não se tratando de um simples "toque".
CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA –
1) PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO –
2) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO –
3) PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA EM JUÍZO, ATESTADAS POR LAUDO PERICIAL – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO FAMILIAR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INJUSTA AGRESSÃO POR PARTE DA VÍTIMA – REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS – CONDENAÇÃO MANTIDA –
4) PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – DESPROVIMENTO – ANIMUS LAEDENDI CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA –
5) INSURGÊNCIA PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PROVIMENTO – RÉU QUE CONFIRMOU A PRÁTICA DOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA – PENA READEQUADA A 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0002505-54.2022.8.16.0136 - Pitanga, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Júnior, j. em 31/08/2024, pub. em 02/09/2024).
Logo, não há qualquer causa de exclusão da ilicitude ou de culpabilidade, sendo sua conduta típica, ilícita e culpável e a condenação medida de rigor. Presente a circunstância agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal porque o fato foi praticado com violência contra a mulher, ex-companheira do acusado, na forma dos artigos 5º, inciso III e 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, em consonância com as decisões proferidas pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Repetitivos n. 2.027.794/MS, 2.026.129/MS e 2.029.515/MS que decidiu o mérito do Tema 1197/STJ, estabelecendo a seguinte tese: “Tema 1197/STJ – tese firmada “A aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem." Publicada em 24/06/2024”. Cite-se também: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP).
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).
3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc.
II, alínea f, do CP).
4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc.
II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". (STJ, REsp n. 2.027.794/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024). Por fim, deixo de reconhecer a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), tendo em vista que o acusado não confirmou os fatos em todas as suas circunstâncias, ao contrário, sustentou excludente que de fato não ocorreu, e sua palavra não foi utilizada para condenação.
D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para o fim de CONDENAR o acusado HELIWELTON RODRIGUES AZEVEDO, anteriormente qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com a redação anterior à reforma introduzida pela Lei nº 14.188/21. Em atenção ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. 1ª Fase – Circunstâncias judiciais Culpabilidade: A reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal incriminador.
Antecedentes: De acordo com o relatório no seq. 150.1, o denunciado não possui condenação transitada em julgado. Personalidade do agente: Não foram produzidos elementos técnicos suficientes que possibilitem a análise da personalidade do acusado. Conduta Social: Não há elementos suficientes que possibilitem a análise da conduta social do denunciado. Motivos determinantes do crime: Não extrapolaram o tipo penal em comento.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias foram graves, na medida em que o réu alegou que iria cometer suicídio e solicitou a presença da vítima no local, que saiu tarde da noite para atender o ex-companheiro, quando foi agredida. Consequências do crime: Foram normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: Não há provas robustas de que o comportamento da vítima influiu para a prática do delito. Havendo uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em sete meses e três dias de detenção. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes Não existem circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante descrita no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o fato foi praticado com violência contra a companheira, na forma da Lei nº 11.340/06, agravo a reprimenda em um mês e cinco dias. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição de pena Não foram reconhecidas causas de aumento ou diminuição de pena. Pena definitiva Tudo sopesado, torno definitiva a reprimenda em OITO MESES E OITO DIAS DE DETENÇÃO.
Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, consoante disposição do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Determino como condições do regime aberto, na inexistência de Casa do Albergado no Foro Regional: a) obrigação de recolhimento domiciliar nos períodos noturnos (entre as 22:00 e 06:00 horas), finais de semana e feriados, b) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades.
Da substituição da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos porque o crime foi praticado com violência física contra a vítima, nos termos do artigo 44, inciso I do Código Penal. Da suspensão da pena Prejudicada, por ser desfavorável ao réu. Da prisão preventiva Analisando o feito na fase do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista a fixação de regime aberto e que o réu estava respondendo ao processo em liberdade, desnecessária a prisão cautelar.
Da reparação de danos Nos termos do artigo 387, inciso V, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, condeno o acusado ao pagamento de 1 (um) salário-mínimo em favor da ofendida Ana Paula Rosa Guimarães para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima e que tal valor independe de requerimento da parte, por ser decorrente da condenação.
Dos honorários advocatícios Arbitro honorários advocatícios ao defensor nomeado à vítima nos seq. 11.1 e 14.1, Divalmiro Olegário Maia Pereira, inscrito na OAB/PR 12.318, para fins de recebimento do Estado do Paraná, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista o número de atos praticados, a complexidade da causa, o grau de zelo do advogado e os itens 1.1 e 1.19 da tabela de honorários da Advocacia Dativa da Procuradoria-Geral do Estado – Resolução Conjunta nº 015/2019, servindo a presente como certidão.
Disposições finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de recolhimento e comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF). Remeta-se ao contador para o cálculo das custas. Com a memória de cálculo, intime-se o sentenciado a realizar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se guia do FUPEN observando as orientações do ofício circular 64/2013.
Considerando a prolação de sentença condenatória, formem-se os autos de execução de pena (PEP) e arquive-se o processo de conhecimento. Comunique-se a vítima da presente decisão, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/06 e 201, §2º do Código de Processo Penal.
Cumpra-se, no mais, o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campina Grande do Sul, 17 de setembro de 2024. PAULA PRISCILA CANDEO JUÍZA DE DIREITO
Órgão
Vara Criminal de Campina Grande do Sul
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, HELIWELTON RODRIGUES AZEVEDO
Advogado
NILSON DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 109511/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-03.2021.8.16.0037 Processo: 0000002-03.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA PAULA GUIMARÃES ROSA Réu(s): HELIWELTON RODRIGUES AZEVEDO Trata-se de ação penal proposta em face de HELIWELTON RODRIGUES AZEVEDO, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 31/03/2023 (mov. 61.1). Citado, arguindo, preliminarmente, a nulidade do feito em razão da ausência do laudo de exame de lesões corporais, bem como pelo cerceamento de defesa já que não teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo que não foi juntado aos autos (mov. 88.1). O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento, bem como expedição de ofício ao Instituto Médico Legal solicitando o encaminhamento do laudo de exame de lesões corporais da vítima (mov. 91.1).
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, convém ressaltar que o crime de lesão corporal é classificado como não transeunte, ou seja, daqueles que deixam vestígios. Todavia, o exame de corpo delito é prescindível para a configuração do delito ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios de prova. Sobre o assunto, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129,§ 9.º, CP). RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS (3) MESES E QUINZE (15) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA.
1) ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVOCAÇÃO DO AXIOMA IN DUBIO PRO REO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ARCABOUÇO PROBATÓRIO. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS SUPRIDO PELO MATERIAL FOTOGRÁFICO E PROVA TESTEMUNHAL. (...). RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005203-20.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - de minha relatoria - J. 13.06.2019 - destaquei) “APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ARTIGO 129, § 9º DO CP) - CONDENAÇÃO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO - PRECINDIBILIDADE - EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTRO ELEMENTO DE PROVA (PROVA TESTEMUNHAL) CAPAZ DE SUPRIR A REFERIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA – (...) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência de laudo pericial não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões. Isso porque o art. 158 do CPP prevê, além do exame de corpo de delito direto, o indireto, que pode ser prova testemunhal.” (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0001022-39.2013.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 06.04.2018 - destaquei) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NÃO IMPEDE A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR FOTOGRAFIA, ALIADA À PROVA ORAL. SUJEITO QUE, EMBORA NÃO TRANCASSE A VÍTIMA NA RESIDÊNCIA, NÃO PERMITIA SUA SAÍDA, SOB PENA DE VIOLÊNCIA.
CÁRCERE PRIVADO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1545744-0 - Região Metropolitana de Maringá Foro Central de Maringá - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 11.08.2016 - destaquei). Como se vê, a materialidade poderá ser comprovada através de fotografias, exames clínicos, bem como declaração prestada pela vítima e testemunhas, como é o caso dos autos, sendo tais suficientes para o oferecimento da denúncia uma vez que o laudo pericial pode ser juntado aos autos ao longo de todo o processo, inexistindo violação ao princípio do contraditório e ampla defesa já que a defesa não poderia ser intimada a se manifestar sobre documento que não foi juntado aos autos.
Afastada a hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, e considerando que as demais questões trazidas dependem exclusivamente da instrução do feito, designo audiência de instrução em julgamento dia 11/10/2023, às 17h00min. Expeça-se ofício ao Instituto Médico Legal, solicitando o encaminhamento do laudo de exame de lesões corporais da vítima Int. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi.
Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campina Grande do Sul
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, HELIWELTON RODRIGUES AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-03.2021.8.16.0037 Processo: 0000002-03.2021.8.16.0037 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANA PAULA GUIMARÃES ROSA Réu(s): HELIWELTON RODRIGUES AZEVEDO Presentes os requisitos formais do artigo 41, do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial expõe o fato criminoso com todas suas circunstâncias, a(s) qualificação(s) do(s) acusado(s), bem como a classificação jurídico penal e rol de testemunhas, estando amparada em elementos colhidos na fase inquisitória, RECEBO A DENÚNCIA.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder a acusação, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência de que, em tal prazo, poderá(ão) arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas. Na indicação de testemunhas, observe a defesa que apenas serão ouvidas aquelas que possam trazer relatos relevantes para o deslinde do feito.
Se vierem apenas na condição de “abonatórias”, indefiro, desde já, a produção da respectiva prova (art. 400, § 1º, do CPP). Facultando, contudo, a juntada de declarações escritas. Ainda, caso haja necessidade de intimação para comparecimento, deverá o defensor assim requerer expressamente, conforme determina o art. 396-A, caput, do CPP, sob pena de lhe ser atribuído o encargo de trazê-las independentemente de chamado judicial.
Se não houver apresentação de defesa ou se o(s) denunciado(s) não tiver(em) condições de constituir advogado, faça-se a conclusão dos autos para nomeação de defensor. Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, atenda-se ao contido na cota ministerial. Por fim, em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça cometidos, em tese, por Nilvania de Azevedo contra a vítima Ana Paula Guimarães, tendo em vista não se tratar de Lei Maria da Penha, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juízo para seu processamento e julgamento e DETERMINO A REMESSA de cópia integral dos presentes autos ao Juizado Especial Criminal desse Foro Regional, com fulcro nos e 61 da .
artigos 60
Lei nº 9.099/95
No tocante ao crime de vias de fato praticado pelo acusado Heliwelton Rodrigues Azevedo contra a vítima, por ter sido comedido na residência localizada em Almirante Tamandaré, DECLINO A COMPETÊNCIA deste Juízo para seu processamento e julgamento e DETERMINO A REMESSA de cópia integral dos presentes autos ao Juízo Criminal de Almirante Tamandaré/PR, com fulcro no artigo 70 do Código de Processo Penal.
Determino, ainda, que as audiências sejam realizadas na modalidade virtual, conforme requerimento do Ministério Público. Intimem-se. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi. Paula Priscila Candeo Juíza de Direito