Intimação
D- Órgão
- Departamento de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, AUREA BERNARDES, LUCIANO BERNARDES
- Advogados
- JOSÉ IVO DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 89994/PR), ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO (OAB 10652/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000002-04.2000.8.16.7000 Processo: 0000002-04.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$ 94.403,42 Polo Ativo(s): AUREA BERNARDES Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório deferido em favor de Aurea Bernardes e outro, em que consta como devedor o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Paraná – DER. Anotou-se, junto ao Sistema de Gestão de Precatórios – SGP, honorários sucumbenciais em favor de Maria Apparecida Souza e Silva, no percentual de 15% da condenação. Nos autos da Execução Fiscal nº 14.932/96, da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Abramaq (mov. 1.7), foi nomeada à penhora (seq. 1.9, p.
5) a cessão de crédito realizada pela causídica em favor da Abramaq (seq. 1.10, p. 4 e seguintes). A cessão teve como objeto parte do crédito da procuradora, no correspondente "ao montante de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais), valor este atualizado para esta data". Registrou-se no SGP a cessão outorgada pela cedente à cessionária, porém, sem informação do percentual transferido. Foram elaborados os cálculos de atualização (mov.
10) e de retenções legais (mov. 20). Tendo vista os credores principais estarem sem procurador habilitado nos autos e sem informação de endereço, foi solicitada a busca dos endereços das partes para intimação pessoal acerca dos cálculos e continuidade do processo (mov. 24.1). O Estado do Paraná, no mov. 30, manifestou concordância com os cálculos de atualização e retenções. Todavia, discordou do Imposto de Renda calculado sobre os honorários sucumbenciais, apurado somente sobre o principal corrigido, tendo em vista que o crédito está sujeito à retenção do Imposto de Renda sobre o total atualizado.
