MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatários
MARCIO SUEHIKO NORIDUKI, CLAUDINEIA SANTOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-06.2022.8.16.0057 Processo: 0000002-06.2022.8.16.0057 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 02/01/2022 Noticiante(s): CLAUDINEIA SANTOS DE SOUZA Noticiado(s): MARCIO SUEHIKO NORIDUKI
SENTENÇA
1. Conforme decisão de seq. 42.1, as medidas protetivas foram revogadas.
2. Segundo leciona Guilherme Madeira Dezem, o interesse de agir: (...) é dividido em três modalidades: interesse de agir na modalidade necessidade, interesse de agir na modalidade utilidade e interesse de agir na modalidade adequação. O interesse de agir na modalidade necessidade significa que há a necessidade da ação para se obter a tutela pretendida. Vale dizer, responde-se aqui a uma pergunta: é necessária a ação para que o autor obtenha seu intento? (...) O interesse de agir na modalidade utilidade significa que, em tese, o autor deve poder conseguir posição jurídica mais favorável do que aquela existente ao início do processo. (...) Por fim, o interesse de agir na modalidade adequação refere-se à verificação de adequação entre a situação narrada e a tutela pretendida.34 José Frederico Marques35 assim ensina: "O interesse de agir é a relação entre a situação antijurídica denunciada e a tutela jurisdicional requerida.
Disso resulta que somente há interesse quando se pede uma providencia jurisdicional adequada à situação concreta a ser decidida". (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal.
2. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016 p. 80/81) No caso, entendo que falece, ao menos agora, à(s) promovente(s) o interesse-utilidade, porquanto o objetivo deste feito já foi exaurido, não mais se revelando útil à(s) ofendida(s) a manutenção da(s) medida(s) protetiva(s). 2.1.
Diante do exposto, considerando a manifestação de desinteresse da(s) ofendida(s), DECLARO a AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR do(a)(s) requerente(s) e, por consequência, julgo EXTINTO este feito, sem resolução do mérito, nos moldes do , do Código de Processo Civil, c/c do Código de Processo Penal, e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as devidas baixas.
Ausência das condições da ação
Documento
Recebimento
Confirmada
Conclusão
Expedição de documento
12 ago 2022
· 19:49 · há 4 anos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Medida protetiva
Intimação
D
Órgão
Vara Criminal de Campina da Lagoa
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatários
MARCIO SUEHIKO NORIDUKI, CLAUDINEIA SANTOS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-06.2022.8.16.0057 Processo: 0000002-06.2022.8.16.0057 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Simples Data da Infração: 02/01/2022 Noticiante(s): CLAUDINEIA SANTOS DE SOUZA Noticiado(s): MARCIO SUEHIKO NORIDUKI
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de aplicação de medida protetiva de urgência, com base na Lei n.° 11.340/2006, formulado pela vítima CLAUDINEIA SANTOS DE SOUZA em face de MARCIO SUEHIKO NORIDUKI (seq. 1.2). A decisão exarada no seq. 11.1 deferiu os pedidos, aplicando medida(s) protetiva(s). Foi certificado o decurso do prazo de vigência das medidas protetivas (seis meses), não tendo a vítima manifestado pela prorrogação (seq. 36).
No seq. 39.1, o Ministério Público pugnou pela intimação da vítima para informar se possui interesse na manutenção das medidas. Vieram os autos conclusos para deliberação.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. É sabido que, já há muito, está pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a vigência das medidas protetivas de urgência independe da efetiva instauração de ação penal ou inquérito policial, notadamente considerando que tais providências cautelares objetivam salvaguardar a vítima de qualquer forma de violência doméstica, ainda que esta não se consubstancie simultaneamente em infração penal.
Veja-se: HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. PRETENSÃO REPELIDA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO EXCESSO DE PRAZO EM VIRTUDE DA FALTA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 1ª C.Criminal -0065868-40.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 06.02.2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA (LEI MARIA DA PENHA).
Conclusão
Recebimento
Documento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Julho 20221 evento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Março 20224 eventos
Por decisão judicial
Documento
Apensamento
Ato ordinatório
Janeiro 202231 eventos
Decurso de Prazo
Confirmada
Confirmada
Mandado
Mandado
Documento
Recebimento
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Confirmada
Recebimento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Entrega em carga/vista
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Entrega em carga/vista
Medida protetiva
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Documento
Ato ordinatório
Petição
Distribuição
Recebimento
art. 485, VI
art. 3º
3.
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
4. Ciência ao Ministério Público.
5. Junte-se cópia na ação principal, caso existente.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
LEI N. 11.340/2006
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA.DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.
1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas deforma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas"(DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
3. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp1419421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014). Todavia, não se pode olvidar que a inexistência de ação penal/inquérito policial pode servir de indício de desnecessidade de manutenção das medidas cautelares, cujo vigor demanda a efetiva configuração do periculum in mora e do fumus boni iuris. Tal entendimento também é reconhecido na jurisprudência do e.
TJPR: PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. ARTIGO 22 DA LEI11.430/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO.RECURSO DA OFENDIDA.
1) CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO.2)MEDIDAS CAUTELARES. NATUREZA EXCEPCIONAL. REQUISITOS. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. LAPSO TEMPORAL.INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS, BEM COMO INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. Não restando comprovada nos autos a necessidade da cautela, mormente diante do lapso temporal decorrido entre os fatos e a presente data, mantém-se o indeferimento das medidas protetivas. (TJMG- Apelação Criminal 1.0086.16.001896-5/001, Relator: Des. Matheus Chaves Jardim, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/04/2018, publicação da súmula em 07/05/2018).3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 – PGE/SEFA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000093-21.2014.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 22.08.2019) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DO APELANTE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL À SEGURANÇA DA OFENDIDA.
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS SEM QUE TENHA HAVIDO A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL E NOTÍCIA DE NOVOS ATOS PRATICADOS PELO SUPOSTO AGRESSOR CONTRA AVÍTIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal -0007127-47.2014.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto- J. 08.11.2018) Entretanto, importante também frisar que a jurisprudência salienta que, em determinadas situações, mesmo diante de considerável transcurso de tempo desde os fatos e ainda que não instaurada persecução penal, é possível, em caráter excepcional, a manutenção de medidas protetivas de urgência estritamente necessárias à proteção da vítima: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SUPOSTOS CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM DESFAVOR DO APELANTE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS INJUNÇÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO. PECULIARIDADES DA CAUSA QUE EVIDENCIAM A DESNECESSIDADE DE PARTE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS.AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AUTOS DE INQUÉRITO QUE NÃO TIVERAM TRÂMITE. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. DECURSO DE TEMPO SEM QUE SE CONSTATASSE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.MANUTENÇÃO TÃO-SOMENTE DA MEDIDA DE AFASTAMENTO DO LAR.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal -0000368-47.2018.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 27.09.2018) Ademais, é sabido que as medidas protetivas de urgência possuem natureza essencialmente temporária e dependem, para sua manutenção e prorrogação, da constante comprovação, pela vítima, dos requisitos, sob pena de indevida eternização das protetivas.
Aliás, oportuno destacar que as medidas protetivas representam providências restritivas de direito, do que se extrai sua natureza provisória. Assim, não podem tender à perpetuidade, sobretudo quando não demonstrada a sua efetiva necessidade pela parte interessada (desde que devidamente advertida das consequências jurídicas quanto a sua eventual inércia na formulação de pedido de prorrogação): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. PENA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/06. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO. CAUTELARES QUE NÃO PODEM SER ETERNIZADAS. RECURSO PROVIDO.
1. "O subsistema inerente à Lei Maria da Penha impõe do intérprete e aplicador do Direito um olhar diferenciado para a problemática da violência doméstica, com a perspectiva de que todo o complexo normativo ali positivado tem como mira a proteção da mulher vítima de violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art. 226, § 8º da Constituição da República"(RHC 74.395/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
2. As duas Turmas de Direito Penal deste Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, embora a lei penal/processual não prevê um prazo de duração da medida protetiva, tal fato não permite a eternização da restrição a direitos individuais, devendo a questão ser examinada a luz dos princípios da proporcionalidade e da adequação.
3. Na espécie, as medidas protetivas foram fixadas no ano de 2017 (proibição de aproximação e contato com a vítima). O recorrente foi processado, condenado e cumpriu integralmente a pena, inexistindo notícia de outro ato que justificasse a manutenção das medidas. Sendo assim, as medidas protetivas devem ser extintas, evitando-se a eternização de restrição a direitos individuais.
4. Recurso provido, para declarar a extinção das medidas protetivas. (STJ, RHC n. 120.880/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020) (grifado) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/06. LEI MARIA DA PENHA. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. CARÁTER PENAL. LEGALIDADE. DESCABIDAS PROTEÇÕES AMPLIADORAS NÃO ABRANGIDAS TAXATIVAMENTE NA LEI.
CAUTELAR QUE NÃO PODE SER ETERNIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora a Lei Maria da Penha possua incidência no âmbito cível e criminal, ao tratar da violência doméstica e familiar configuradora de crimes acaba por diretamente afetar penas: quando impede pena pecuniária (art.
17) e quando afasta as benesses da Lei nº 9.099/95 (art. 41), assim tornando certo o conteúdo de norma penal e a incidência do princípio da legalidade estrita.
2. Assim é que foi definida a inicial competência das varas criminais (art. 33), o processamento em casos violência doméstica com comunicação à Autoridade Policial e encaminhamento ao juiz (claramente criminal), que poderá fixar medidas protetivas (da vítima, filhos e de bens) e regularmente processar por crime.
3. A intervenção do juiz cível, usando de cautelares previstas ou não na Lei Maria da Penha previstas, se dá por seu poder geral de cautela, ínsito à jurisdição, mas exclusivamente em feitos de sua competência.
4. O relevantíssimo interesse de proteção a toda relação afetiva (mesmo homoafetiva, mesmo em violências que não envolvam o binômio agressor homem e vítima mulher), de valorização do gênero como autocompreensão na sociedade, de evitação a toda forma de violência e de mais forte intervenção estatal em favor do vulnerável, exige ampliações pela via da alteração legislativa.
5. Em feitos criminais de violência doméstica e familiar, não cabe ampliação interpretativa das formas de violência, dos sujeitos protegidos e das penas - mesmo cautelares - incidentes, por afetarem ao fundamental princípio da legalidade.
6. Em direito penal, os interesses sociais somente podem gerar apenamento por prévia alteração legal. É ao legislador e não ao juiz que cabe a ampliação de hipóteses incriminadoras ou alteração de penas.
7. As medidas protetivas são corretamente nominadas de urgentes por sua incidência imediata, mesmo sem contraditório, na proteção da mulher.
8. Se em feito cível a cessação da eficácia de tutela cautelar antecedente dá-se em trinta dias (art. 309 CP), no processo penal a falta da definição do prazo não permite de todo modo a eternização da restrição a direitos individuais - então aferida a cautelar por sua necessidade e adequação, em casuística ponderação.
9. Na espécie, o cautelar impedimento de aproximação e contato com variadas pessoas já perdura há quatro anos e nenhum processo posterior foi ajuizado, cível ou criminal, a demonstrar clara violação da proporcionalidade e da legalidade.
10. Recurso especial improvido, para manter a revogação da medida protetiva indevidamente eternizada. (STJ, REsp n. 1.623.144/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 29/8/2017) (grifado) Diante disso, entendo inviável a manutenção das medidas fixadas em favor da vítima, pois, passado o prazo de vigência das medidas, não houve pedido expresso de prorrogação. A despeito do art. 5º da Lei n.º 14.022/2020 prever a prorrogação automática das medidas protetivas, observo que o estado de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN) foi encerrado pela Portaria GM/MS n.º 913 de 22 de abril de 2022.
Com efeito, o artigo supracitado dispõe que a prorrogação automática das medidas protetivas vigorará durante a vigência da Lei n.º 13.979/2020 OU durante a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional. Portanto, uma vez que praticamente todas as atividades presenciais voltaram ao seu estado de normalidade, assim como o estado de emergência em saúde pública foi encerrado, a prorrogação automática das medidas protetivas com fulcro no art. 5º da Lei n.º 14.022/2020 não se revela viável.
3.
Diante do exposto, REVOGO a(s) medida(s) protetiva(s) aplicada(s).
4. Revogado o mandado e devidamente certificada tal diligência, venham conclusos para sentenciamento e arquivamento.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito