PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-06.2024.8.16.0196 Processo: 0000002-06.2024.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 31/12/2023 Vítima(s): Marta Maria Pinheiro Silva Flagranteado(s): JEFERSON DAVID MELO
Vistos. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial após a captura de Jeferson David Melo pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 147, caput, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006. Consta dos autos que no dia 31/12/2023, por volta das 22h20min, o indiciado foi preso após entrar na residência da vítima e quebrar objetos (seq. 1.2).
O Ministério Público se manifestou pela concessão de liberdade provisória ao indiciado com aplicação de medidas cautelares (seq. 13.1). É, no que importa, o relato.
Decido. Analisando os autos, verifico que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido a todos os ditames legais na sua elaboração. Com efeito, a situação de flagrância restou demonstrada conforme o disposto no art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, já que o flagrado foi preso no local dos fatos, após entrar na residência da vítima e danificar objetos (seq. 1.2). Verifico ainda que o acusado foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos o condutor (seq. 1.3/1.4), segunda testemunha (seq. 1.5/1.6), a vítima (seq. 1.7/1.8) e, ao final, houve o interrogatório (seq. 1.9/1.10).
Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP), observando-se os demais preceitos legais. Das respostas obtidas vê-se que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, § 1º CPP).
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante, vez que vez que não verifico nenhuma ilegalidade na autuação. No entanto, verifico que não estão presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, de modo que merece acolhida o parecer ministerial. O flagrado possui antecedentes criminais (seq. 7.1). Porém, possui residência fixa, do contexto da prática delituosa não se pode inferir risco à ordem pública ou econômica.
O indiciado não oferece, por ora, riscos à instrução criminal, tampouco óbice à aplicação da lei penal, sendo suficientes, ao caso, medidas protetivas cautelares diversas da prisão. Pondero, ademais, que a gravidade da prática delituosa, em abstrato, não constitui justificativa suficiente para, isoladamente, ensejar a manutenção da prisão preventiva. Nesse sentido, aliás, o seguinte precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça: “PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA BASEADA APENAS NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO SE MOSTRAM AMEAÇADAS. CONSTRANGIMENTO PRESENTE.
1. A prisão preventiva não pode ser decretada quando ausentes os motivos previstos no artigo 312 do CPP.
2. Caracteriza constrangimento ilegal a negativa do direito de responder ao processo em liberdade amparada tão-somente em meras conjecturas, tal como a gravidade genérica do crime em tese cometido, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedido em parte, apenas para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando-se a expedição em seu favor o competente alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso.” (HC 214.651/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012). Desta forma, em observância aos vetores da necessidade e adequação, entendo por bem ainda aplicar ao acusado as medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no art. 319, incisos I, IV e V, consistentes em:
I – Compromisso de comparecimento aos atos processuais, bem como de manter seu endereço atualizado nos autos;
II - proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem comunicar previamente o Juízo;
III – recolhimento domiciliar noturno, entre 22h00min e às 6h00min, e nos dias de folga;
IV – cumprimento das medidas protetivas deferidas nos autos n° 1-85.2024.8.16.0013;
V - obrigação de manter endereço e telefone atualizados nos autos. Deixo de aplicar a medida cautelar consistente no arbitramento de fiança diante da presunção de vulnerabilidade social do flagrado, que indica possível hipossuficiência financeira, eis que o noticiado trabalha como pintor, auferindo a importância de R$80,00 por dia, e já fora arbitrada fiança pela Autoridade Policial, equivalente R$ 500,00 e, até o momento, não foi recolhida pelo noticiado, nos termos art. 325, § 1º, inciso I, c/c art. 350, ambos do CPP.
Expeça-se alvará de soltura em favor do autuado Jeferson David Melo, se por outro motivo não estiver preso, cientificando-lhe das medidas cautelares ora impostas, e com a ressalva de que o seu descumprimento poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, a teor do art. 282, § 4°, do Código de Processo Penal.
Intime-se com urgência. Dispensa-se a audiência de custódia com relação ao autuado. É que, “se o Juiz constata a ilegalidade, deve decidir imediatamente, não fazendo o menor sentido que aguarde 24 horas para proferir sua decisão, em detrimento da liberdade do preso” (ADI 5240, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01- 2016 PUBLIC 01-02-2016).
Se sobrevier notícia de que houve violência/abuso estatal por ocasião da prisão, pode o autuado procurar o Ministério Público, ressalva que deverá constar do mandado de intimação acerca das cautelares. Cancele-se, assim, a audiência aprazada. Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se a Defensoria Pública. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de janeiro de 2024. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta