PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 PROJUDI Nº 0000002-09.1997.8.16.7000 PRECATÓRIO Nº 051219/1997 ORIGEM: PROJUDI Nº 0000350-34.1995.8.16.0004 DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
DECISÃO
1. MOV. 85.1
2. Trata-se de pedido de levantamento da parte incontroversa do saldo pendente de pagamento deste precatório, que o credor pugna seja atualizado pelo IPCA-E/IBGE em substituição à TR no período de aplicação desta pela DACJUC (mov. 1.25).
3. Arrima o pedido no julgamento, pelo E. STF, do Tema Repetitivo 810 (R.E.870.947/SE), que determinou a substituição da TR pelo IPCA-E/IBGE como fator de atualização de dívidas da fazenda pública.
4. Pois bem.
5. Observo que na decisão do MM. Juiz da Central de Precatórios, no mov. 2.1, de 30/05/2018, já houve apreciação e rejeição do pedido de substituição da TR pelo IPCA-E/IBGE como índice de atualização do crédito, de sorte que a aplicação da TR ao caso, perante este DGP, já está albergada pela coisa julgada administrativa.
6. Outrossim, a manutenção da TR pela Resolução nº 303/2019, do CNJ, tem respaldo nos próprios julgados do E. STF que formam, com a CF e as leis pertinentes, o microssistema que disciplina a correção e os juros da dívida passiva da fazenda.
7. Por tais razões, REJEITO o pedido do mov. 85.1.
8. Retornem os autos ao arquivo à espera do pagamento do remanescente no momento oportuno. Datado e assinado digitalmente. RAFAEL LUIS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios Curitiba, 29 de junho de 2021.