Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Sarandi
Classe
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARCOS ROGERIO ORTEGA
Advogados
DIEGO HENRIQUE DE MORAES CANEVER (OAB 101698/PR), EDILAINE DE FÁTIMA TURCHETTI MARQUES (OAB 44436/PR), FELIPE CARVALHO ROMERO (OAB 60653/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Edifício do Fórum - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-904 - Fone: (44) 3259-6740 Autos nº. 0000002-09.2025.8.16.0119 Processo: 0000002-09.2025.8.16.0119 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Estupro de vulnerável Data da Infração: Requerente(s): MARCOS ROGERIO ORTEGA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por MARCOS ROGÉRIO ORTEGA, por intermédio de defensor constituído, no qual alega, em síntese, a necessidade de revisão da sua segregação cautelar, sustentando que não se fazem mais presentes os motivos que justificaram a prisão provisória, devendo ser ela substituída por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público pronunciou-se ao mov. 6.1 pelo indeferimento do pedido, sustentando a manutenção das razões que levaram à segregação cautelar e a inexistência de novos fatos ensejadores da revogação da prisão preventiva.
Decido. Considerando que o requerimento não demonstrou alteração do quadro fático e jurídico que embasou a decretação da prisão preventiva do requerente, tem-se que subsistem os elementos ensejadores da custódia cautelar, de modo que a decisão atacada deve ser mantida. O doutrinador Nestor Távora[1] deixa claro que, para que haja a revogação da Prisão Preventiva, novos elementos devem demonstrar que a medida coercitiva já não é mais necessária, salientando, que: “A prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a decretação.
É movida pela cláusula rebus sic stantibus, assim, se a situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória”. Corroborando com este entendimento, a jurisprudência pátria manifesta-se da seguinte forma: “HABEAS CORPUS. HOMICIDIO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ART. 316 CPP. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MISTER QUE HAJA ALTERAÇÃO NO QUADRO FÁTICO CAPAZ DE AFASTAR OS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.II - PERSISTINDO A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NÃO HÁ COMO ACOLHER O PLEITO REVOGATÓRIO.III - AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, POR SI SÓS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ELIDIR A CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO EVIDENCIADA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E A POSSIBILIDADE DE QUE VOLTE A DELINQUIR.IV - ORDEM DENEGADA”. (DF 0002985-53.2012.807.0000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO, Data de Julgamento: 01/03/2012, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 06/03/2012, DJ-e Pág. 178).
No presente caso inexistiu alteração quanto aos fatos ensejadores da decretação da medida extrema, de modo que a decisão atacada deve ser mantida, conforme bem ponderado pelo Ministério Público. Encontram-se presentes as provas da materialidade e indícios suficientes da prática, em tese, do delito em apuração nos autos, como já asseverado nas decisões de movs. 14.1, dos autos de n° 0003259-76.2024.8.16.0119, 14.1 dos autos de nº 0003364-53.2024.8.16.0119, bem como em acórdão proferido em sede de Habeas Corpus, publicado em 14.11.2024.
Dessa forma, reportando-me, por brevidade, às decisões acima mencionadas, conforme amplamente fundamentado, a meu ver, não há dúvida de que a prisão preventiva é necessária para preservar a ordem pública - em razão da periculosidade do agente e risco que gera à tranquilidade local. De mais a mais, embora o peticionário sustente ser “pai de família, responsável pelo sustento de sua casa, residindo com sua esposa”, não restou comprovado que o seria o único provedor da sua prole ou que sua esposa possui qualquer impeditivo que a torne inapta ao trabalho.
Nesse eito, o STJ destacou que: "o simples fato de o paciente possuir filhos não afasta a extrema necessidade da prisão preventiva, primeiro porque não há provas de que ele seria o único provedor da família, e tampouco de que as crianças estariam seguras sob a sua guarda, diante dos fortes indícios de seu envolvimento com a criminalidade. Incabível, outrossim, a imposição de alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, cuja aplicação somente se justifica na hipótese da segregação cautelar não se mostrar extremamente necessária, o que não se verifica no caso em exame". (HABEAS CORPUS Nº 612541 - RJ (2020/0236208-2) Brasília, 14 de setembro de 2020.
Joel Ilan Paciornik Relator (Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 15/09/2020). Consigne-se, outrossim, que as condições pessoais do denunciado, ora requerente, não possuem o condão de afastar a medida cautelar adotada. Isso porque, não são analisadas isoladamente, mas sopesadas com o restante das circunstâncias que envolvem a prática delitiva. Inclusive, está pacificado, há muito, o entendimento de que circunstâncias pessoais favoráveis, tal como primariedade, bons antecedentes, família, residência fixa e trabalho lícito, não implicam, por si sós, na revogação da prisão preventiva.
Confira-se: “HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR PORTE DE MUNIÇÃO E ACESSÓRIO DE USO RESTRITO, E CORRUPÇÃO ATIVA. ARTS. 16 DA LEI 10.826/2003 E 333 DO CP. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRETENSO EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
DECISÃO
JÁ PROFERIDA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO PORTE PARA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE DESCREVE CONDUTA COMPATÍVEL COM O CRIME DE PORTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL REJEITADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. PACIENTE QUE, GOZANDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, VOLTA A DELINQÜIR E TENTA SUBORNAR POLICIAL PARA NÃO SER PRESO.
EVENTUAL CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO. IRRELEVÂNCIA EM RELAÇÃO À PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
1. A circunstância de o paciente ser flagrado com a arma, munição ou acessório, em via pública, caracteriza, em tese, o crime de porte, e não o de posse.
2. O precedente do Supremo - HC 81.057-8/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence não se aplica ao caso em tela, visto que diz respeito a hipótese diversa (porte de arma desmuniciada), além do que incidente sobre a legislação anterior (Lei 9437/97), mais branda do que a atual (Lei 10.826/2003)que tutela a incolumidade pública e tipifica a posse e o porte tanto de arma de fogo, como também da munição e de acessórios.
3. Justifica-se a manutenção da constrição cautelar a bem da ordem pública em relação a agente que, usufruindo da liberdade provisória, torna a praticar novos delitos em breve período.
4. A primariedade técnica e condições pessoais favoráveis do paciente não lhe asseguram a liberdade provisória, se presente pelo menos um dos fundamentos que justificam a prisão preventiva.
5. "A alegação de que eventual pena será cumprida em regime aberto é desinfluente no exame da liberdade provisória. Ordem denegada.” (Acórdão nº 4795, da 5ª C.Criminal do TJPR, Rel. Des. Jorge Massad, julg. 05.07.2007, DJ 7411). (TJPR -2ª C.Criminal -HCC 0526357-4 - Guaíra -Rel.: Juíza Subst. 2º G. Lilian Romero -Unânime -J. 09.10.2008) (grifei) “HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – MOTIVO TORPE – MOTIVO FÚTIL - EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – OCULTAÇÃO DE CADÁVER - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO – EXEGESE DO ART. 312 DO CPP – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SEGREGAÇÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL -
DECISÃO
MOTIVADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO –– PRISÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, QUE INDUZEM SEU DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR – WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008422-45.2020.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 19.03.2020) “as condições pessoais dos pacientes (emprego, residência fixa etc.) não têm o condão de, por si só, garantir a revogação da prisão preventiva, havendo nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar” (TJPR - 2ª C.Criminal - HCC 0743324-3 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Des.
JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Unânime - J. 20.01.2011). Por fim, a segregação cautelar não revela descompasso com medida última eventualmente aplicável, já que o indiciado está sendo investigado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal c/c art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/1990, o que pode vir a autorizar cumprimento EVENTUAL de pena em regime fechado, compatível, portanto, com a medida que imposta, e atendendo-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ainda que assim não fosse, frise-se que está pacificado, há muito, o entendimento de que a mera possibilidade de ser aplicada pena corporal em regime distinto do fechado não elide a possibilidade da prisão cautelar. A propósito: ''A prisão preventiva é hipótese de segregação cautelar embasada em pressupostos específicos, não se tratando de antecipação de pena, sendo irrelevante que a provável reprimenda a ser aplicada, em caso de condenação, ensejaria a fixação de regime diverso do fechado''. (STJ, HC 341.225/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j. 04/02/2016, DJe 16/02/2016). De mais a mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, se presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, sendo, assim, inaplicáveis (HC 219.079/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 12/06/2012). E, no caso sub judice, como já bem fundamentado nas recentes decisões referidas retro, permanece a necessidade de se garantir a ordem pública. Com fulcro no acima exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por MARCOS ROGÉRIO ORTEGA, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
3. Intimações e diligências necessárias.
4. Ciência ao Ministério Público. Sarandi, data e hora da inserção no sistema (EM PLANTÃO). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta [1] TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4ª edição. Editora Podvm, Revista, ampliada e atualizada, 2010.