Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Catanduvas
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- HERMES BERGAMASCHI JUNIOR, ALEXSANDRA HOICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-11.2024.8.16.0065 Processo: 0000002-11.2024.8.16.0065 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/01/2024 Noticiante(s): ALEXSANDRA HOICA Noticiado(s): HERMES BERGAMASCHI JUNIOR
DECISÃO
1. Considerando a manifestação da vítima quanto ao desinteresse da manutenção da medida de proibição de aproximação, devidamente informando nos autos (mov. 50.1), acolho o parecer ministerial do mov. 54.1 e determino a revogação da medida protetiva de proibição do noticiado de se aproximar da ofendida, seus familiares e testemunhas, com distância mínima de 150 metros, bem como da residência dela e de seu local de trabalho Da mesma forma, revogo a medida referente a suspensão do direito de visitas do filho em comum, notadamente pela manifestação da genitora e pelo que consta de relatório de mov. 40.2, haja vista a desnecessidade de mantê-las em vigor.
2. Ademais, é possível verificar da certidão de mov. 20.1, que a medida de AFASTAMENTO DO LAR, não foi cumprida, tendo em vista a informação (por parte da vítima) de que não residem juntos, motivo pelo qual a revogo.
3. Visando atender à celeridade e economia processual, determino que a intimação da vítima e do investigado seja realizada preferencialmente por meio de telefone.
4. Na impossibilidade de comunicação pelo meio mais célere, intime-se pessoalmente.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
