Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- S.P.S., A.T.M.
- Advogado
- GUILHERME SALVADOR BANZATO FACCO (OAB 72316/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Avenida João Gualberto, nº 1073, Alto da Glória, Curitiba-PR. Autos nº 0000002-12.2020.8.16.0013
I. Considerando a manifestação ministerial, bem como a Recomendação Conjunta lançada por meio do SEI nº 0028939-16.2020.8.16.6000, a fim de inibir o aumento dos índices de violência doméstica durante o período de isolamento social, em razão da pandemia de COVID-19, PRORROGO as medidas protetivas anteriormente deferidas, pelo prazo de 06 (seis) meses.
II.
Intime-se a vítima, deixando-a ciente que, havendo necessidade de nova prorrogação, baseada em novos fatos concretos, se não formular pedido, por meio da Defensoria Pública ou advogado constituído, antes do término do prazo acima, acarretará na extinção das medidas protetivas por falta de interesse, independentemente de nova intimação.
III. No tocante à intimação, cumpra-se conforme solicitado pelo Ministério Público, efetuando, primeiramente, o contato por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º, §1º do Decreto Judiciário nº 172/2020. Sem êxito, promova-se a intimação pessoal. Frustradas estas tentativas quanto à localização do noticiado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entre em contato com a vítima para que esta indique o endereço atualizado dele, bem como mencione se permanece a situação de risco, indicando fatos concretos, e a necessidade da manutenção da cautelar.
IV. Ciência ao Ministério Público. Intimações e demais diligências necessárias.
V. Nada mais sendo requerido, determino o sobrestamento do feito, sem prejuízo da vigência das medidas protetivas pelo prazo acima fixado. Foro Central de Curitiba, data da assinatura digital. Marcia Margarete do Rocio Borges Juíza de Direito S/L
