PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0000002-13.2024.8.16.0129 Processo: 0000002-13.2024.8.16.0129 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): EDAIANE GARCIA DE LIMA (RG: 128696830 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA DORCILIO SERZINANDO DA SILVA,
40 - PARANAGUÁ/PR EDIVALDO LIMA FERMINO (RG: 73467926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.***.***-83) RUA DORCILIO SERZINANDO DA SILVA,
40 - PARANAGUÁ/PR Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de EDIVALDO LIMA FERMINO e EDAIANE GARCIA DE LIMA, ocorrida na data de ontem, pela prática, em tese, de lesões corporais em contexto de violência doméstica, na forma da Lei 11.340/2006. A autuada ainda declarou a necessidade de medidas protetivas, já deferidas por este juízo em autos apartados. O Delegado de Polícia arbitrou fiança, mas não houve recolhimento dos valores pelos autuados.
Foi juntada certidão de antecedentes. O Ministério Público se manifestou pela homologação do auto de prisão em relação ao primeiro autuado, mas pelo relaxamento da prisão em flagrante da autuada, entendendo que ela agiu em legítima defesa. Além disso, o Promotor pediu pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para evitar a reiteração de infrações, considerando que o autuado já responde por outras ações penais em razão de violência doméstica contra a mesma vítima - autos 0005712-19.2021.8.16.0129 e 0002961-88.2023.8.16.0129.
É o relatório do procedimento.
Decido. Verifica-se que está presente a situação de flagrância somente quanto ao autuado EDIVALDO LIMA FERMINO, nos termos do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal[1], além disso foram observadas as formalidades legais para a lavratura do auto, do artigo 304 do Código de Processo Penal[2], bem como os direitos constitucionais do preso, conforme o artigo 5º, inciso LXI a LXVI[3], da Constituição Federal.
Logo, o auto de prisão deve ser homologado. De outro lado, não há elementos que tragam a indicação da ocorrência de flagrante delito quanto à autuada EDAIANE GARCIA DE LIMA. Como bem ressaltou o Promotor de Justiça, há evidências de que ela agiu em legítima defesa, logo após as agressões perpetradas por seu companheiro, impondo-se o relaxamento da prisão, pela ausência de ilicitude que descaracteriza a infração penal.
Passo ao exame do pedido cautelar. A decretação da custódia provisória tem como pressupostos a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Também tem como requisito a presença de um ou mais dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal[4], além da verificação de uma das situações dispostas no artigo 313 do Código de Processo Penal.[5] No presente caso, o Auto de Prisão em Flagrante prova a materialidade do delito de lesões corporais no contexto de violência doméstica, perpetrado pelo requerido contra sua companheira, o que não configura hipótese autorizadora da prisão cautelar, conforme o artigo 313 do CPP.
Com efeito, não há crime com pena superior a quatro anos, nem há antecedentes criminais. Também não vige medida protetiva, que, aliás, foram deferidas nesta data, por este juízo, em autos apartados. Assim, ausentes os fundamentos do artigo 313, afasta-se o pedido de prisão preventiva. Porém, considerando a notícia da existência de outras ação penais em curso envolvendo as mesmas partes por fatos semelhantes, impõe-se a concessão de medidas cautelares diversas, para evitar a reiteração criminosa.
Nesse contexto, em conformidade com os artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, cabível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: 1.comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades;
2. recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
3. proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial;
4. proibição de contato com a vítima, fixando a distância mínima de duzentos metros. Destaca-se que as medidas protetivas já deferidas são bastantes para acautelar a vítima, impedindo o contato entre as partes, bem como determinando-se o afastamento do autuado do lar comum. Por consequência, e ainda tendo em conta a baixa renda declarada pelo autuado (cerca de mil reais por mês), além da ausência de recolhimento do valor arbitrado pelo Delegado, mesmo tendo sido efetuada a prisão na data de ontem, dispensável a fiança, consoante artigo 325 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, RELAXO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE EDAIANE GARCIA DE LIMA, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE EDIVALDO LIMA FERMINO e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO AUTUADO EDIVALDO LIMA FERMINO, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares, com base no artigo 319, do Código de Processo Penal : 1.comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades;
2. recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga;
3. proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial;
4. proibição de contato com a vítima, bem como de aproximar-se dela, devendo-se manter distante no mínimo em duzentos metros. Diante do relaxamento da prisão da autuada e da concessão de liberdade provisória do autuado, desnecessária a realização e audiência de custódia. Expeçam-se os alvarás de soltura. Intimações e diligências necessárias. [1] Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. [2] Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. § 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja. § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade. § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. § 4o Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. [3]
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial; [4] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). [5]Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Paranaguá, 01 de janeiro de 2024. Daniana Schneider Magistrada