Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de União da Vitória
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, MARLLON BARRETO DE SOUZA
- Advogado
- THIERS ANDREGOTTI (OAB 60104/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-14.2020.8.16.0174
Vistos etc.
1. Após a revogação da suspensão condicional do processo, o réu apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (# 96.1), oportunidade em que se manifestou pela negativa geral. Portanto, restam superadas as fases do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
2. Na resposta não foram arguidas exceções ou questões que fizessem evidenciar a ausência de justa causa para a acusação. Assim, estão presentes todas as condições da ação penal.
3. Os argumentos suscitados pela defesa do réu são atinentes ao mérito e serão exauridas no momento oportuno. Na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do réu, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto.
Portanto, necessária à instrução probatória para esclarecer os fatos, culminando com a sentença que examinará de forma exaustiva a defesa. Neste momento, portanto, imprescindível a instrução processual.
4. No mais, não se vislumbram quaisquer das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal. As matérias alegadas pelo réu dizem respeito diretamente ao mérito da demanda e serão apreciadas no momento pertinente.
5. Designo o dia 10/11/2021 às 17h00min, para realização de audiência de instrução e julgamento (art. 400 do Código de Processo Penal), na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa: Rute Debora Fabrício (vítima), José Augusto Coas (vítima), Jackson Czezeski e Bruno José Alves Carneiro, as testemunhas arroladas pela defesa: Rafael Vitor Kavilhuka e Leonir Pires, bem como será realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se façam pertinentes até lá. 5.1.
Requisitem-se os policiais militares. 5.2. Caso sobrevenha informação de que os policiais se encontram lotados em outras Comarcas, desde já determino a expedição de carta precatória.
