____________________________________________________________________ Autos n. 2-14.2022 Trata-se de ação de produção de prova antecipada consistente em exame de DNA, a fim de instruir futura ação negatória de paternidade, com pedido de tutela de urgência consistente na “designação de laboratório credenciado para coleta do material genético do requerente”, haja vista que reside em Portugal e encontra-se apenas de férias no Brasil, com data agendada para retornar ao país de seu domicílio em 30 de janeiro de 2022.
Em que pese o parecer ministerial, há que se pontuar algumas considerações: Primeiramente, inexistem laboratórios “credenciados” pelo TJPR que este juízo possa designar para a realização da prova pericial. Apenas quando se tratam de partes beneficiárias da gratuidade da justiça são designados os laboratórios que possuem convênio com o Tribunal, em razão do custeio da prova pericial. No presente caso, contudo, o autor não é beneficiário da justiça gratuita e arcará com os custos do exame.
Antes de proferir decisão sobre a liminar pleiteada, no entanto, necessário se faz a intimação do autor para emendar a inicial, devendo esclarecer, primordialmente, o interesse de agir da tutela antecipada inaudita altera pars, notadamente no regime de plantão, posto que não há menção de que o adolescente tenha se recusado a realizar o exame. Nesse sentido, como o requerente é o genitor e encontra-se na mesma cidade do menor (Nova Esperança/PR) onde existem laboratórios que ____________________________________________________________________ 1 realizam o exame de DNA , não há fumus boni iuris para a concessão da medida sem melhores esclarecimentos do autor (ou se necessário, a oitiva da parte contrária), tendo em vista ainda que o procedimento padrão para colheita de material genético, para realização de exame de DNA, segundo o conhecimento deste Juízo, deve se dar com a presença de ambos os genitores e a criança/adolescente, conjuntamente.
Assim, deverá o requerente indicar expressamente o(s) laboratório(s) em que pretende realizar o exame, datas possíveis, o procedimento adotado pelo laboratório para colheita do material genético (isto é, se é realmente possível a coleta antecipada do material genético apenas do requerente, com o armazenamento da amostra até que haja a coleta do material do adolescente), a fim de que possa ser apreciado corretamente o pedido liminar.
Prazo: 72h. Intimações e diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 6 de janeiro de 2.022. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Plantonista 1 Em breve pesquisa na internet, há dentre outros, o laboratório Laborsol Nova Esperança.