Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Medianeira
- Classe
- PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO, ELISEU CLAUDIO HOFFMANN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Avenida Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 Autos nº. 0000002-15.2025.8.16.0117 Processo: 0000002-15.2025.8.16.0117 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Comunicação de Prisão - BNMP Data da Infração: Requerente(s): MINISTERIO PÚBLICO Requerido(s): ELISEU CLAUDIO HOFFMANN
1. Trata-se de autos destinados a pedido de providências relativas ao cumprimento de mandado de prisão expedido pela Vara de Execução em Meio Fechado e Semi Aberto da Comarca de Londrina em desfavor de ELISEU CLAUDIO HOFFMANN. Realizada audiência de custódia, foi determinada a realização de exame de corpo de delito no custodiado, a fim de delimitar a existência de possíveis lesões (mov. 6). Sobreveio a informação pelo Depen no qual relatou-se que o laudo solicitado é realizado nas dependências do IML no Município de Foz do Iguaçu, necessitando antecipadamente o agendamento de escolta policial Operações Táticas e este por sua vez prever os deslocamentos de Foz do Iguaçu a Medianeira, demandando ônus demasiado de recursos humanos e materiais para sua efetivação ante a sua complexidade administrativa.
Assim, juntou aos autos laudo de lesões realizado nas dependências da UPA, realizado com escolta policial própria e disponível, o qual apontou a ausência de escoriações ou hematomas no corpo do custodiado (mov. 11). O Ministério Público pugnou pela desnecessidade de nova submissão a idêntico exame perante o IML de Foz do Iguaçu (mov. 15). Eis o breve relatório.
Decido.
2. Considerando que do laudo de lesões corporais realizado nas dependências da UPA não foi constatada a presença de escoriações ou hematomas no corpo do custodiado, bem como que foram-lhe receitado fármacos para uso oral, reputo suficiente o resultado da avaliação médica ao qual foi submetido, de modo que desnecessária nova submissão a exame semelhante, com o dispêndio de recursos humanos e materiais por parte do Depen.
3. Ademais, verifica-se que houve retorno pelo Juízo de origem, o qual informou que o réu se encontra com regime semiaberto suspenso e mandado de prisão em vigor, devido a fuga realizada em 03/11/2023 (mov. 10). Pois bem. Uma vez cumprido o mandado de prisão, não possuindo este Magistrado acesso aos autos do processo de origem, sendo o pedido de providências instaurado sem cópia da decisão que decretou a prisão, uma vez realizada audiência de custódia, determino a remessa de cópia da mídia aos autos do processo principal.
