PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-21.2024.8.16.0191 Processo: 0000002-21.2024.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.797,91 Polo Ativo(s): TATIANE OPOLINSKI FAGUNDES Polo Passivo(s): SIRLENE RODRIGUES DO NASCIMENTO MEDEIROS
Vistos, etc.
1. Considerando que houve pedido para realização de audiência de instrução e julgamento e verificando que os fatos iniciais precisam de melhor compreensão, entendo pela necessidade da realização do ato, na modalidade semipresencial, a fim de possibilitar o julgamento do feito e evitar eventual cerceamento de defesa às partes.
2. Paute-se data para audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº. 9.099/1995) e intimem-se as partes, indicando que a contestação pode ser apresentada até a audiência (Enunciado 10 do Fonaje - "A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento"). Consigna-se que eventuais testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, conforme art. 34, caput da lei nº. 9.099/95.
3. ADVIRTO as partes que o requerimento infundado de pauta de audiência de instrução e julgamento, com a posterior desídia em produzir prova oral pela parte que formulou o pedido de pauta, poderá configurar as hipóteses de litigância de má-fé, previstas nos incisos IV, V e VI do art. 80, do Código de Processo Civil, com a consequente aplicação de multa à parte que deu causa, sendo analisado, pelo Juiz Leigo, o caso concreto.
4. No mais, em vista do certificado ao mov. 70 e da pendência de análise do pedido de tutela de urgência, aguarde-se a manifestação da parte requerida ou o decurso do respectivo prazo, tornando oportunamente conclusos, com sinalização do pedido liminar.
5. Desde já, retifique-se o valor atribuído à causa para R$ 15.797,91 (quinze mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), conforme pleiteado ao mov.
15. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta