PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000002-23.2008.8.16.7000 Processo: 0000002-23.2008.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$73.085,73 Polo Ativo(s): CATARINA DE JESUS MARTINS CAETANO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Requerente: CATARINA DE JESUS MARTINS CAETANO
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, atualizada, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ”
5. No caso em análise, extrai-se dos autos que a parte Requerente não juntou os documentos exigidos no item 4 necessários ao deferimento da preferência.
6. Ressalto a desnecessidade de autenticação da procuração e do RG, eis que não há fundada dúvida acerca da prova de vida do beneficiário ou dúvida quanto à adulteração dos documentos.
7. Dessa forma, INTIME-SE a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os documentos faltantes, sob pena de indeferimento.
8. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios