PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000002-27.2025.8.16.7000 Ofício precatório nº 00900041/2025 Processo: 0000002-27.2025.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$136.288,24 Polo Ativo(s): SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I – DEFIRO o presente precatório em favor de SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO, pelo valor de R$ 136.288,24 [cento e trinta e seis mil duzentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos], contra o ESTADO DO PARANÁ, submetido ao regime especial de liquidação de precatórios, conforme natureza e individualização determinadas pelo Juízo da execução no ofício precatório.
II – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma do ordenamento jurídico.
III – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica, conforme data de recebimento do ofício nesta Corte (07/01/2025 13:02:04), para pagamento na forma disciplinada pelos artigos 101 a 105 do ADCT, devendo ser observadas, ainda, as disposições da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
IV – Ressalta-se que ocorrendo fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor do precatório, o Juízo da Execução deverá comunicar imediatamente nos presentes autos, nos termos do art. 1º, §6º do Decreto Judiciário nº 86/2024.
V – Cientifiquem-se o Juízo da execução e a parte credora.
VI –
Intime-se o Ente devedor para fins de repasses mensais, nos termos do art. 101, caput do ADCT[1], servindo esta decisão como requisição de pagamento.