Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA, DIEGO OCTAVIO FRANCO DA LUZ FABIANO
- Advogado
- EDUARDO JOSÉ CAMARGO (OAB 69231/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Rua Mauá, nº 920, Alto da Glória, Curitiba-PR, CEP 80.030-001. Autos nº 0000002-28.2014.8.16.0011
I. Trata-se de ação penal instaurada para apurar eventual prática do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal. Houve o recebimento da denúncia em 06.07.2018 (mov. 12.1). Realizada a citação por edital (mov. 60.1), foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (mov. 64.1). Ocorreu a citação pessoal (mov. 76.1), com a nomeação de defensor dativo (mov. 78.1), o qual apresentou resposta à acusação (mov. 82.1).
A Promotora de Justiça asseverou que seria aplicada a prescrição retroativa na sentença, caso haja condenação. Apontou a ausência de interesse de agir. Finalizando, manifestou-se pela extinção da ação penal (mov. 134.1). É o breve relato do essencial. Passo, então, a decidir.
II. Assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, verifica-se que o delito descrito na exordial acusatória alcançou a prescrição. Sem embargo do respeitável entendimento jurisprudencial e doutrinário em sentido contrário, inclusive com a edição da súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça, é certo que o reconhecimento da prescrição punitiva, com base na pena em perspectiva, mostra-se a medida mais acertada, notadamente quando restar sobejamente demonstrada, em função das particularidades do caso concreto, que a persecução penal não surtirá nenhum efeito, mesmo havendo condenação.
Não se justifica continuar movimentando todo o aparelho judiciário, com desnecessários gastos e em flagrante desprestígio da Justiça Criminal, quando se sabe antecipadamente que eventual sentença condenatória, em face da pena aplicada em concreto, não produzirá seus efeitos, por conta da prescrição retroativa. Nesse sentido, colhe-se do aresto abaixo transcrito: “HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL.
JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. [...]
4. Possível é o reconhecimento da prescrição, antecipadamente, sem necessidade de instrução do feito quando, dos autos, houver de demonstração inequívoca de que, mesmo havendo condenação, em face da pena aplicada, esta resultaria sem utilidade.
5. Não há punibilidade concreta quando o processo é utilizado para instrumentalizar o nada, o vazio, o inócuo e para maquiar situações cujo serulstado [sic] será ineficaz. Nesses casos, é dever do magistrado julgar antecipadamente o feito, prestando uma jurisdição efetiva.
