PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-29.2026.8.16.0004
Vistos. Como se trata de ação com valor da causa inferior a 60 salários mínimos (R$63.000,00), o caso se enquadra nas hipóteses previstas na Lei n.º12.153/2009 que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispõe o artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009: Art.2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. §2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. Em razão do acima narrado, não se tendo a presença das exceções (em que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública), e considerando a criação do Juizado Especial da Fazenda Pública no Estado do Paraná e os termos da Resolução n.º113/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como que a competência desse Juizado é absoluta, determino que o presente feito seja redistribuído para o competente Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com as baixas e as anotações necessárias, inclusive na distribuição[1].