MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FABIANO SOUZA RODRIGUES
Advogado
NATHANA ANANIAS DOS SANTOS CANTERO (OAB 84170/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-38.2020.8.16.0069 Processo: 0000002-38.2020.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 31/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KEITY ALEXANDRA ALVES PEREIRA Réu(s): FABIANO SOUZA RODRIGUES
SENTENÇA
Vistos e examinados.
I -
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu FABIANO SOUZA RODRIGUES, qualificado na exordial acusatória, como incurso no artigo 129, §9º e artigo 329, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO
01 – Lesão Corporal No dia 31 de dezembro de 2019, por volta das 23h15min, em via pública, na Avenida Goiás, nº 1409, próximo ao Banco Caixa Econômica Federal, centro, nesta Cidade e Comarca de Cianorte/PR, o denunciado FABIANO SOUZA RODRIGUES, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ação baseada na diferença de gênero e aproveitando-se da relação íntima de afeto com convivência atual, agrediu a vítima Keity Alexandra Alves Pereira, sua amásia, mediante tapas e socos, de modo a ofender-lhe a integridade física, conforme ferimentos descritos no Laudo de Exame de Lesão Corporal acostado aos autos.
FATO
02 – Resistência No mesmo contexto fático acima relatado e após a chegada da polícia militar no local, o denunciado FABIANO SOUZA RODRIGUES, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofereceu resistência a ação dos agentes públicos enquanto estava sendo conduzido para autuação em flagrante, opondo-se, mediante força física, à execução de ato legal, o que demandou, por parte dos policiais, a utilização de força moderada para conter sua agressividade.
A denúncia foi recebida em 16/01/2020 (mov. 55). O acusado, citado pessoalmente (mov. 72), ofereceu resposta à acusação através da Defensoria Pública (mov. 83). Não sendo o caso de absolvição sumária, realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram inquiridas duas testemunhas, ouvida a vítima, e interrogado o acusado (movs. 114 e 148). O Ministério Público ofereceu memoriais escritos no mov. 153 e requereu a condenação do réu nos termos da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais no mov. 157 e postulou pela absolvição do acusado, com base na ausência de provas.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o réu foi denunciado e processado pelo crime de lesão corporal em violência doméstica e resistência. Passa-se a analisar os fatos separadamente. FATO
01 – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA A materialidade, em crime dessa espécie, é verificada essencialmente na palavra da vítima, ainda mais quando praticado no âmbito doméstico, sem a presença de testemunhas. A palavra da vítima ganha credibilidade na medida em que se mostre harmônico, coerente, e não se vislumbre nenhum motivo para falsa e gratuita incriminação. Houve registro de boletim de ocorrência (mov. 1.8).
Além disso, a ofendida prestou declarações na Delegacia de Polícia (mov. 1.6) e declarou em juízo sempre dando detalhes dos fatos criminosos. As declarações são bastante coerentes. Ademais, o laudo de lesão corporal anexado no mov. 1.7, dá conta da ofensa à integridade da ofendida, sendo que isso, aliado à palavra da vítima, demonstra a materialidade. Da mesma forma, no que se refere à autoria, restou demonstrada através dos depoimentos prestados e dos documentos carreados ao processo.
A ofendida confirmou a lesão corporal. Em juízo, declarou que, naquele dia, estava com o acusado na motocicleta, sendo que teria parado o veículo por conta de uma discussão entre eles. Disse que o acusado torceu seu dedo, quase quebrando-o, além de ter derrubado a vítima no chão (mov. 148.3). O acusado negou os fatos, tendo dito que não a agrediu e que ela “se jogou no chão” para dramatizar (mov. 148.4).
As testemunhas Ederson Prando e Edson Calado confirmaram o contido no boletim de ocorrência. Informaram que quando chegaram no local, a vítima estava sendo acudida por populares, sendo que o acusado teria negado a agressão. Relataram que a ofendida estava com marcas no dedo e no rosto (movs. 114.2 e 114.3). Em que pese a alegação de ausência de provas, verifica-se que há nos autos elementos suficientes para condenar o acusado.
A palavra da vítima, de especial valor probatório, está em conformidade com todo o conjunto probatório, principalmente com as informações constantes do inquérito policial. Note-se que as lesões descritas no laudo de mov. 1.7, confirmam os fatos narrados. A ofendida, pessoa simples e sem razão para mentir deliberadamente em juízo, confirmou as lesões sofridas. O tipo penal em apreço visa justamente preservar, dentre outras, a integridade corporal da vítima.
Portanto, qualquer ato que a viole, ainda que de forma leve, é considerado infração à Lei Penal. Tanto é assim que o Código Penal, em seu artigo 129 prevê três intensidades de lesão, mostrando o interesse do legislador em se importar efetivamente com a integridade corporal. Logo, não há dúvidas da adequação típica, subsumindo-se a conduta ao tipo descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, uma vez que é incontroverso nos autos que o réu e a vítima tinham um relacionamento na data dos fatos, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade prevista no caput.
As provas coletadas são robustas e convergentes, apontando o réu como autor do crime de lesão corporal contra companheira, prevalecendo-se do relacionamento, impondo, portanto, sua condenação. Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade, de modo que a condenação é a medida que se impõe.
FATO
02 - RESISTÊNCIA A materialidade do delito restou comprovada pelo boletim de ocorrência anexado no mov. 1.8 e aos depoimentos das testemunhas, que demonstra que o acusado resistiu à ação da equipe policial. Da mesma forma, no que se refere à autoria, restou demonstrada através dos depoimentos prestados e dos documentos carreados ao processo. A vítima, indagada em juízo se o acusado resistiu aos policiais, disse “até que não”.
Porém, relatou que o acusado foi “cínico” quando a equipe chegou e que, quando ela falou do dinheiro que estava com ele, ele ficou nervoso e não quis devolver, mesmo após a equipe solicitar que devolvesse. As testemunhas Ederson Prando e Edson Calado confirmaram o contido no boletim de ocorrência. Disseram que, quando o acusado estava sendo abordado pela equipe, este resistiu à realização da busca pessoal, e que, após ter sido dado voz de prisão, este tentou se desvencilhar no momento de ser algemado, para se evadir.
O acusado, em um primeiro momento, negou que resistiu à ação dos policiais, dizendo que estavam tentando resolver a situação. Porém, posteriormente disse que quando a equipe da ROTAM chegou, usaram força excessiva, de modo que ele teria resistido um pouco à prisão. Nesse cenário, não há dúvidas que a autoria do delito em questão recai sobre o acusado. Além de o próprio acusado dizer que teria resistido um pouco à prisão, os depoimentos das testemunhas são coerentes e condizem com as demais provas do processo, em especial as peças de investigação.
A Administração Pública é o bem juridicamente protegido, sendo que o objeto material é a pessoa contra qual foi praticada a violência ou ameaça. Conforme ensinamento do Rogerio Greco, a consumação se dá quando: Consuma-se o delito de resistência com a simples oposição à execução de ato legal, valendo-se o agente do emprego de violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Não há necessidade, para efeitos de reconhecimento do ‘summatum opus’, que o funcionário deixe de praticar o ato em virtude do comportamento praticado pelo agente. (Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume
IV – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2015, página 521). No crime em comento, o dolo é exigido, sendo necessário que o agente conheça a condição de funcionário público do sujeito passivo. Conclui-se, portanto, que está presente o dolo consistente na vontade de resistir à execução de ato legal, de forma que mesmo que o réu estivesse nervoso, tal fato, por si só, não exclui o dolo da sua intenção, razão pela qual entendo que, pelas circunstâncias do caso, ocorreu o crime de resistência.
Deste modo, in casu, diante da prova colhida durante a instrução criminal vislumbra-se, pois, que a conduta praticada pelo réu se subsume ao preceito penal primário previsto no art. artigo 329, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Assim, o réu praticou conduta típica, antijurídica e culpável, havendo, portanto, prova da materialidade e autoria do crime, não resta alternativa senão acolher a pretensão contida na inicial, julgando procedente a denúncia, nos termos antes expostos, por restar comprovado o crime.
Por fim, considerando que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos, há de ser reconhecido o concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal.
III –
DISPOSITIVO
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia, para o efeito de CONDENAR o acusado FABIANO SOUZA RODRIGUES, qualificado na exordial acusatória, como incurso no artigo 129, §9º e artigo 329, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal).
IV – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (art. 5º, inciso
XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo art. 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do art. 59 do Código Penal). FATO
01 – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, CP) 1.A - PRIMEIRA FASE Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu. Na espécie, a repulsa social já se encontra externada no preceito secundário da norma penal, razão pela qual deixo de aumentar a reprimenda. b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
SÓ se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configuram reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes (mov. 150). c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral. Não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Normal à espécie. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva. Inerente ao crime. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. Normal à espécie. h) comportamento da vítima: não contribuiu à prática da infração penal.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. 1.B - SEGUNDA FASE Circunstâncias legais a) Agravantes: Inexistem. b) Atenuantes: Inexistem. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, mantenho a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção. 1.C – TERCEIRA FASE Não se mostrando presentes causas de diminuição e aumento de pena, de modo que faço definitiva a pena intermediária, para fixá-la no montante de 03 (três) meses de detenção.
FATO
02 – RESISTÊNCIA (ART. 329, CP) 2.A - PRIMEIRA FASE Os elementos mencionados no artigo 59 do Código Penal constituem critérios norteadores e limitadores para afastar o arbítrio do julgador no momento da fixação da pena suficiente a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias judiciais a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu. Normal à espécie. b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
SÓ se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configuram reincidência. O réu não ostenta maus antecedentes (mov. 150). c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral. Não há elementos nos autos que desabonem tal conduta. d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Normal à espécie. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva. Inerente ao crime. g) consequências do crime: refere-se à menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado. Normal à espécie. h) comportamento da vítima: não contribuiu à prática da infração penal.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal de 02 (dois) meses de detenção. 2.B - SEGUNDA FASE Circunstâncias legais a) Agravantes: Inexistem. b) Atenuantes: Presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal), uma vez que o depoimento do acusado foi utilizado para formação do convencimento (Súmula 545, STJ). Todavia, deixo de aplicar a atenuante, tendo em vista que a pena base foi fixada no mínimo legal (Súmula 231, STJ), dessa forma mantenho a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. 2.C – TERCEIRA FASE Não se mostrando presentes causas de diminuição e aumento de pena, de modo que faço definitiva a pena intermediária, para fixá-la no montante de 02 (dois) meses de detenção.
3 – PENA UNIFICADA: 5 (cinco) meses de detenção. O acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, de modo que as penas em que incorreu nesta sentença deverão ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. 3.1 - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado, mostra-se necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III), o ABERTO (art. 33, §2º, alínea “c”, do CP). 3.2 - SUBSTITUIÇÃO DE PENA Os crimes foram cometidos mediante violência, razão pela qual incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, inc. I). 3.3 – SUSPENSÃO DE PENA Não se mostra adequado, pois o sursis seria mais gravoso ao réu (TJPR: AC 1032406 – 1ª
C. Criminal – Rel. Macedo Pacheco – j. 12-12-2013; AC - 1076588-5 - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - j. 22.08.2013). Na suspensão da pena, como condição obrigatória, há a imposição de prestação de serviços à comunidade e/ou a limitação de fim de semana (artigo 78, § 1º, do Código Penal), condições inexistentes no regime aberto (cf., a propósito do tema, a súmula 493 do STJ). O que é benefício não pode se transformar em prejuízo.
Lembre-se, finalmente, da possiblidade de recusa e/ou renúncia pelo acusado.
V - DETRAÇÃO PENAL Muito embora o artigo 387 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 12.736/12, estabeleça que a detração penal deva ser realizada pelo juiz de conhecimento no momento em que é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento nos casos em que não influenciará no regime de pena, sendo este o caso destes autos, de modo que deixo de aplicar, por ora, a detração penal.
VI – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Eventual custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado, somente poderia ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, tendo em vista que o réu está solto nos presentes autos e que não há qualquer alteração fática a revelar necessidade de encarceramento cautelar, deve ser reconhecido o seu direito a recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
VII – INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Segundo o artigo 387, inciso IV, Código de Processo Penal, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. Deixo de fixar indenização haja vista a inexistência de elementos concretos para tanto, nem pedido formal da vítima.
VIII - PROVIMENTOS FINAIS Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que elas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no artigo 804 do Código de Processo Penal. É na fase da execução que a miserabilidade jurídica do condenado deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. Exsurgindo o direito da ilustre advogada – Dra.
Nathana Ananias dos Santos Cantero – à remuneração pelo trabalho realizado nestes autos, em apreciação equitativa e nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, ARBITRO os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, diante de sua obrigação à assistência judiciária integral e gratuita aos reconhecidamente pobres (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República).
Com o trânsito em julgado da sentença:
1) Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena (Instrução Normativa nº 93/2013 CGJ/PR);
2) Providencie-se o cálculo das custas processuais, procedendo a entrega das guias ao sentenciado para recolhimento no prazo de dez (10) dias (Ofício-circular nº 64/2013 – CGJ/PR);
3) Comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III);
4) No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, especialmente atentando para as devidas comunicações;
5) Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) advogado(a) dativo(a), Dra. Nathana Ananias dos Santos Cantero.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Magistrado
Órgão
Vara Criminal de Cianorte
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, FABIANO SOUZA RODRIGUES
Advogado
NATHANA ANANIAS DOS SANTOS CANTERO (OAB 84170/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-38.2020.8.16.0069 Processo: 0000002-38.2020.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 31/12/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): KEITY ALEXANDRA ALVES PEREIRA Réu(s): FABIANO SOUZA RODRIGUES
1. Para melhor adequação da pauta de audiências desta Vara Criminal, redesigno para a data de 26/03/2021, às 16h30min, a realização de audiência de instrução e julgamento, de forma virtual.
2. Intimem-se e/ou requisitem-se.
3. Ciência ao Ministério Público
4. Se necessário, expeça-se carta precatória para oitiva de testemunha residente fora da Comarca, alertando-a de que será inquirida no mesmo dia e horário acima designados, de sua própria residência, através dos sistemas disponíveis. Diligências necessárias. Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito