Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
Nenhum advogado informado.
2023
Definitivo
Decisão2022
Documento
Recebimento
Confirmada
Recebimento
Remessa
Confirmada
Recebimento
Entrega em carga/vista
Documento
Confirmada
Recebimento
Entrega em carga/vista
Ausência das condições da ação
Conclusão
Documento
Entrega em carga/vista
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Expedição de documento
1. Nos termos do que determina a regência do artigo 2º, da Lei nº 8560/92 e do Provimento 12/2010 do CNJ, intime-se a genitora da criança, inicialmente por telefone e, se infrutífero, por carta com AR, para fornecer o nome completo e endereço do suposto pai em 10 (dez) dias.
2. Sendo apresentado, inclua-o no polo com as devidas anotações, procedendo-se, a seguir, à sua notificação para, em 30 (trinta) dias, vir ao Cartório da Vara de Registros Públicos e dizer se assume a paternidade que lhe é atribuída.
3. Não se manifestando ou não sendo declinado o nome do suposto pai, ao Ministério Público, tornando, oportunamente, conclusos para arquivamento.
4. Providências e intimações necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Priscila Crocetti Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5025 - Celular: (41) 99506-8416 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-38.2022.8.16.0208 Processo: 0000002-38.2022.8.16.0208 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Tabelionatos, Registros, Cartórios Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ALICIA MOURA ALVES representado(a) por SABRINA MOURA ALVES NUNES Interessado(s): A apurar
SENTENÇA
Trata-se de procedimento de Averiguação de paternidade, no qual a genitora optou por não declinar o nome do suposto pai. Intimada, entretanto, a genitora informou os dados do suposto genitor, porém, notificado, deixou de se manifestar. Destarte, forçosa a extinção do presente procedimento, porquanto não alcançada sua precípua finalidade, sendo certo, ademais, que, quando assim desejar, poderá pleitear o reconhecimento da paternidade a qualquer tempo.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Intime-se a genitora, por carta com ARMP ou telefone, sobre a extinção do presente procedimento, orientando-a a, querendo, ajuizar a ação competente perante o Juízo da Família, na qual será possível a comprovação da paternidade, de tudo certificando nos autos. Independentemente do resultado da diligência, autorizo o arquivamento. Ciência ao Ministério Público. Inexistindo providências a serem adotadas, arquivem-se.
Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Priscila Crocetti Juíza de Direito