PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1750 Autos nº. 0000002-41.2023.8.16.0034 Processo: 0000002-41.2023.8.16.0034 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Alimentos Data da Infração: Autor(s): DAVID LUCAS ONIESKO TATIANE APARECIDA DAMAS Réu(s): Jeferson Cassiano Oniesko
1. Concedo, por ora, o benefício da justiça gratuita em favor do autores, conforme art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. Observando o contido no art. 698 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao Parquet para manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória em favor da criança.
3. Sem prejuízo do contido acima, intime-se a parte autora para regularizar a procuração em favor da criança David Lucas Oniesko¹, no prazo de 15 (quinze) dias. Em igual prazo, também deverá corrigir o valor da causa, conforme art. 292, inciso III, do CPC, tendo em vista o novo valor para o salário mínimo - Medida Provisória nº 1.143/2022.
4. Ao Cartório/Servidor plantonista para que anexe aos autos a certidão de distribuição de ações cíveis em nome dos autores, para análise de eventual litispendência.
5. Cumprido os itens 2 e 4, venham os autos conclusos para análise da tutela provisória. Diligências necessárias. Pinhais, data do evento eletrônico. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta _______________ [1] PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE MÃE – GUARDA DE MENOR IMPÚBERE – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – A guarda confere poderes e deveres inerentes ao pátrio poder, somente limitados por expressa delimitação na sua concessão.
Não havendo restrição expressa, possui o guardião poderes para postular em nome da criança o benefício de pensão. A procuração em favor do absolutamente incapaz é fornecida diretamente por seu representante legal, no caso por sua guardiã, que age em nome próprio no interesse da criança, sendo inclusive válida na forma de instrumento particular. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita basta a simples alegação do interessado, que pode ser feita na própria petição inicial, de que não está em condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, para que o juiz possa conceder-lhe o benefício nos termos do art. 4º da Lei nº 1060/50.
Ausentes os pretendidos defeitos de representação da criança, anula-se a indevida extinção sumária do processo. (TRF 4ª R. – AC 2001.72.01.005523-9 – SC – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro – DJU 17.03.2004 – p. 441/442).