PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI ******ATENDIMENTO TEMPORÁRIO POR TELEFONE e EMAIL******* Rua da Glória, 362 - 7º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-44.2021.8.16.0185
I – O benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que demonstrem sua hipossuficiência financeira, não tendo condições de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. E isto porque a concessão indiscriminada do referido benefício conduz a afronta a Constituição Federal, que expressamente prevê em seu artigo 5°, LXXIV, o dever de comprovação de insuficiência de recursos.
Por comprovação entenda-se: A comprovação é reforço de prova, para torná-la irrefutável. E quando se comprova tem-se a confirmação integral da prova anterior, que assim se robustece e se avoluma para acentuar a veracidade da asserção sobre o fato arguido, ou a irrefutabilidade da prova apresentada. Fatos comprovados, assim, devem ser fatos que se encaram como integralmente demonstrados ou postos em evidência.[1] A comprovação da hipossuficiência financeira pode decorrer de declaração de imposto de renda, certidão negativa de bens, CTPS, dentre outros.
Quanto ao tema destaque-se o entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná pelo Desembargador Rogerio Ribas no Agravo de Instrumento n° 0006696-02.2021.8.16.0000: “Isso porque, para fins de comprovação da qualidade de hipossuficiente, é necessário que o requerente demonstre quais são as suas despesas e receitas mensais, a fim de se ter uma visão mais ampliada da sua vida financeira”. No caso dos autos, apesar de intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira a parte autora não o fez, requerendo o seu patrono expedição de oficio a receita federal pois não detêm contato com o seu próprio cliente.
Ocorre que é ônus da parte comprovar sua hipossuficiência e do advogado em manter contato com seu cliente e não do juízo. Destarte, indefiro o benefício da justiça gratuita.
II –
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas, ciente que o não pagamento no prazo estipulado acarretará o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, Código de Processo Civil).
III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos.
IV – Int. Curitiba, 11 de novembro de 2021. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito AW [1] Silva, De Plácido e, 1892-1964 Vocabulário jurídico / atualizadores Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes. –
32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. Ebook [s.p]