Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Vara de Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SIGILO, SIGILO
- Advogados
- RAFAEL ALVES SERVILHA (OAB 73945/PR), FLAVIA CRISTINA LOPES MAGALHÃES (OAB 77725/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº. 0000002-53.2022.8.16.0009
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Da decisão que determinou a certificação do trânsito em julgado e o consequente arquivamento dos autos (mov. 192.1), a parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão deste Juízo por não ter reiterado a homologação do acordo celebrado (mov. 193.1). A parte embargada renunciou ao prazo para manifestação (mov. 202.1). Relatado.
Fundamento e decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material na decisão. JÁ o art. 1.023 estabelece que, na petição de embargos, o embargante deve indicar os pontos que entende serem obscuros, contraditórios ou omissos, a fim de possibilitar o seu reparo. Os embargos merecem conhecimento, diante da presença dos requisitos de admissibilidade.
No mérito, não merecem provimento. Não se verifica omissão na decisão embargada. Consta dos autos que o acordo foi homologado pela 19ª Vara Cível de Curitiba, abrangendo, entre outras disposições, a partilha de bens - matéria que constitui o único objeto da presente ação. É entendimento deste Juízo que a homologação de acordo em outro processo, ainda que perante Vara diversa, produz efeitos reflexos suficientes para ensejar a extinção do feito, independentemente de nova homologação expressa, desde que abranja a matéria aqui discutida.
Ademais, o § 2º do art. 515 do CPC consagra a autonomia da vontade das partes para transacionar sobre direitos patrimoniais disponíveis, conferindo eficácia executiva ao acordo celebrado e homologado judicialmente, independentemente de nova manifestação deste Juízo. Assim, não há omissão a ser sanada, pois é desnecessária nova homologação do acordo nestes autos, já que o mesmo foi regularmente homologado pela 19ª Vara Cível de Curitiba, com efeitos sobre a matéria aqui tratada. 1.1.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
