PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0000002-55.2022.8.16.0170 Processo: 0000002-55.2022.8.16.0170 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): MOASSIS LORENZI NETO (RG: 135501271 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.***.***-60) RUA IVAI, 868 CASA - TOLEDO/PR
I – O Delegado de Polícia informou a este Juízo a prisão em flagrante de MOASSIS LORENZI NETO, efetuada no dia 1º de janeiro de 2022 pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 147 e 331, ambos do Código Penal.
II – Conforme o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, “Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o disposto no art. 5º, inc. LXVI, da Constituição da República, pelo qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Deflui daí que, em se tratando de evidente hipótese de prisão ilegal, ou de evidente hipótese de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, manter o autuado preso apenas para aguardar a realização da audiência de custódia vulneraria o dispositivo constitucional acima transcrito.
Todavia, não sendo o caso de evidente relaxamento ou concessão de liberdade provisória, forçosa a designação da audiência de custódia para que, então, se possa analisar com mais profundidade, e em momento adequado, qual inciso do art. 310 do Código de Processo Penal incide à espécie. Feita esta ponderação, passo ao exame preliminar da legalidade da prisão e da possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
III – Da análise do Auto de Prisão em Flagrante e dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunhas, vislumbra-se que foram observadas as formalidades legais constantes dos arts. 302 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do art. 5º, incs. LXI a LXVI da Constituição da República, razão pela qual homologo o presente flagrante.
IV – De outro lado, e conforme o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal, “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Assim, não havendo representação da autoridade policial pelo decreto de prisão preventiva, e tendo o Ministério Público se manifestado pela concessão de liberdade provisória, a prisão preventiva se mostra descabida ab initio.
Por fim, tenho que é de se acolher em parte o requerimento de imposição de medidas cautelares diversas da prisão formulado pelo Ministério Público, sendo elas: a) proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização do juízo da Vara Criminal; b) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades. Tais medidas se mostram necessárias e adequadas porque o autuado não apresentou qualquer comprovante de residência fixa ou de exercício de trabalho lícito, razão pela qual é necessário acautelar-se tanto a instrução criminal quanto a possível aplicação da lei penal.
Sem embargo, no tocante à fiança, bem é de ver que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Habeas Corpus, concedeu a ordem para “determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional.
Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas. Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada” (HC 568.693/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020). Assim, havendo pouco sentido em se arbitrar fiança cujo recolhimento está dispensado, e não se vislumbrando a necessidade de depósito de dinheiro como cautela à liberdade provisória, deixo de fixar fiança. Ainda, em relação às medidas cautelares de afastamento do lar e de proibição de aproximação e contato com os ofendidos, tenho para mim que a medida se mostra excessiva, notadamente ao se considerar que a própria vítima não manifestou interesse na concessão de medidas protetivas em desfavor do autuado (mov. 1.6), de modo que o deferimento das medidas implicaria indevida intromissão estatal na vida privada da ofendida.
V –
Diante do exposto, concedo liberdade provisória ao autuado, com a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) proibição de se ausentar da Comarca em prévia autorização do juízo da Vara Criminal; b) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades.
VI – Expeça-se alvará de soltura, pondo o autuado em liberdade de por outro motivo não estiver preso. Na mesma oportunidade intime-se o autuado das medidas cautelares que lhe foram impostas, bem como que o seu descumprimento, ou cometimento de novo delito, implicará o decreto de prisão preventiva.
VII – Findo o período de recesso judiciário, redistribua-se a uma das Varas Criminais desta Comarca.
VIII – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 02 de janeiro de 2022. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto